Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.228, DE 30 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.228, DE 30 DE AGOSTO DE 1864
Approva com alterações o contracto celebrado com o Visconde de Barbacena em 6 de Fevereiro de 1861 para lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Passa Dous, districto da Laguna, na Provincia de Santa Catharina.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Fica approvado o contracto celebrado com o Visconde de Barbacena em 6 de Fevereiro de 1861 para lavrar as minas de carvão de pedra nas margens do Passa Dous, districto da Laguna, na Provincia de Santa Catharina, com as seguintes alterações:
Na condição 2ª depois das palavras - e mineraes contidos dentro do terreno medido - accrescente-se - exceptuados os diamantes.
No fim da condição 4ª accrescente-se - não serão sujeitos ao imposto de compra e nacionalisação.
Na condição 6ª substitua-se a palavra - aforará - pelas seguintes - arrendará pelo tempo que julgar conveniente.
Supprima-se a condição 9ª.
Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
João Pedro Dias Vieira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Pedro Dias Vieira.
Francisco José Furtado.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 24 de Setembro de 1864. - João Caetano da Silva, Director Geral interino. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 24 de Setembro de 1864. - O Director José Agostinho Moreira Guimarães.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 56 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)