Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.226, DE 22 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.226, DE 22 DE AGOSTO DE 1864

Autorisa o Governo para mandar extrahir mensalmente uma loteria em beneficio do Monte Pio dos Servidores do Estado.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Art. 1º Fica o Governo autorisado a mandar extrahir mensalmente uma loteria em beneficio do Monte Pio dos Servidores do Estado, incluidas neste numero as que já lhe forão concedidas, até que seja reformada aquella instituição.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


    Transitou na Chancellaria do Imperio em 27 de Agosto de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 31 de Agosto de 1864. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 51 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)