Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.223, DE 6 DE AGOSTO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.223, DE 6 DE AGOSTO DE 1864

Autorisa o Governo a mandar matricular diversos estudantes nas Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio; bem como a levar em conta a um alumno da Escola Central o exame de latim que fez na Faculdade de Direito do Recife.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Art. 1º O Governo fica autorisado a mandar matricular no primeiro anno de qualquer das Faculdades de Direito do Imperio os estudantes José Roberto Vianna Guilhon, e Arminio Adolpho de Pontes e Souza, e em qualquer das Faculdades de Medicina os estudantes Antonio Constantino do Valle, e Bento José de Souza Junior, fazendo este os exames que lhe faltão.

    Art. 2º Fica tambem o Governo autorisado a mandar levar em conta ao alumno da Escola Central, João da Cunha Beltrão de Araujo Pereira, o exame de latim, feito na Faculdade de Direito do Recife, a fim de tomar o grão de Bacharel em mathematicas.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em seis de Agosto de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Bonifacio de Andrada e Silva.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 10 de Agosto de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 12 de Agosto de 1864. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 49 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)