Legislação Informatizada - Decreto nº 1.220, de 17 de Janeiro de 1893 - Publicação Original
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Decreto nº 1.220, de 17 de Janeiro de 1893
Dá instrucções para execução do art. 40, lettras K e L e paragrapho unico, do decreto n. 1166 de dezembro de 1892, relativamente aos procuradores da Fazenda Publica Federal.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, decreta que, em cumprimento do que dispõe o paragrapho unico do art. 4º do decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, se observem as instrucções seguintes:
Art. 1º Para execução do art. 4º, lettras K e L e paragrapho unico, do decreto n. 1166, de 17 de dezembro de 1892, a Fazenda Nacional, far-se-ha representar nos Juizos competentes por tres procuradores, os quaes, sob a denominação de procuradores da Fazenda Publica Federal, funccionarão como advogados desta, servindo o seu titulo de nomeação de instrumento do mandato de que são investidos (decreto de 24 de julho de 1879).
Art. 2º No Juizo Federal de secção desta Capital funccionarão os procuradores de Fazenda, cumulativamente, com o procurador seccional da cobrança judicial da divida activa da União, para o que a Directoria Geral do Contencioso do Thesouro Nacional distribuir-lhes-ha, com a possivel igualdade, as certidões, titulos ou contas correntes, ficando alterado nesta parte o decreto n. 340 de 23 de maio de 1891.
Art. 3º Acompanharão no Juizo competente, cumulativamente, como procurador seccional, todas as causas em que for parte a Fazenda Publica Federal, para o que a Directoria do Contencioso distribuir-lhes-ha os titulos que fundamentarem as acções que por parte da Fazenda houverem de ser intentadas, e o Juizo seccional, aquellas em que a Fazenda houver de responder como ré ou figurar como assistente ou oppoente.
Art. 4º Poderão os procuradores da Fazenda, sempre que souberem que em qualquer outro Juizo se processa causa em que é interessada a Fazenda Publica Federal como ré, assistente ou oppoente, exercer nella a intervenção que lhes compete como advogados da mesma Fazenda, ou requerer a avocatoria para o Juizo seccional declinando do fôro, ainda no caso de assistencia, como é facultado á Fazenda Publica (§ 11 da Ord. do Liv. 3º, tit. 45, e no art. 12 da lei n. 242 de 29 de novembro de 1841; Instr. de 12 de janeiro de 1842, art. 3º).
Art. 5º Os procuradores substituir-se-hão reciprocamente em suas faltas ou impedimentos, guardada a ordem numerica, cabendo ao substituto os proventos, custas e emolumentos dos actos em que officiar.
Art. 6º Os procuradores serão auxiliados em todo o serviço pelos quatro solicitadores, aos quaes distribuirão o serviço com a possivel igualdade.
Art. 7º As custas dos actos praticados pelos procuradores e solicitadores, nas causas em que a Fazenda Publica Federal for vencedora, e que se arrecadarão para a receita geral, nos termos do art. 4º, § 1º, do decreto n. 4356, de 24 de abril de 1869, serão abonadas aos ditos empregados, deduzindo-se da quantia que for por aquelle titulo recolhida ao Thesouro, um terço para cada procurador, e dividindo-se o terço restante entre os solicitadores.
Art. 8º Para o fim indicado no artigo anterior, os escrivães do Juizo seccional, quando expedirem as guias, contarão, sob a designação de procuratorio, a importancia que for devida pelos actos praticados no processo pelos procuradores e solicitadores, de accordo com o decreto n. 5737, de 2 de setembro de 1874, na parte referente aos advogados e solicitadores.
Art. 9º As quotas das porcentagens e do procuratorio, quando no mesmo processo tiver funccionado mais de um procurador ou mais de um solicitador, serão divididas entre elles em partes iguaes.
Art. 10. A disposição do artigo antecedente comprehende os proventos que forem devidos aos procuradores e solicitadores, em qualquer Juizo em que haja corrido o processo.
Art. 11. Nos outros Juizos em que funccionarem os procuradores será guardada a distribuição feita no art. 2º das instrucções que baixaram com o decreto n. 168 de 25 de abril de 1891.
Art. 12. Os procuradores da Fazenda Publica Federal são immediatamente sujeitos á Directoria Geral do Contencioso do Thesouro Nacional, da qual receberão as informações e instrucções de que carecerem para promover os interesses da União, e sem ordem da mesma Directoria nenhuma diligencia judicial ou acção poderão iniciar, salvo caso urgente em que da demora resulte prejuizo para a Fazenda.
Nesta hypothese, tomada a providencia, communicarão immediatamente o occorrido áquella repartição.
Art. 13. Os procuradores e os solicitadores que deixarem definitivamente o exercicio das funcções terão direito á metade das porcentagens vencidas nas causas em que houverem officiado.
Art. 14. Este direito prescreverá decorridos cinco annos depois que o funccionario houver deixado o exercicio do cargo, revertendo a importancia para os cofres da União.
Art. 15. O presente decreto sómente vigorará depois que pelo Congresso for approvada a reforma de Fazenda, levada a effeito pelo decreto n. 1166 de 17 de dezembro de 1892.
Art. 16. Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Capital Federal, 17 de janeiro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 24 Vol. 1 pt II (Publicação Original)