Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.219, DE 18 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.219, DE 18 DE JULHO DE 1864

Autorisa o Governo para conceder a D. Amalia Regis Muniz Barreto o monte pio que percebia sua mãi.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Artigo unico. O Governo é autorisado para conceder a D. Amalia Regis Muniz Barreto, filha legitima e unica do finado Chefe de Divisão João Francisco Regis, o monte pio que percebia sua viuva, tambem fallecida, mãi da agraciada, provando esta a sua pobreza, e habilitando-se na fórrna da legislação vigente, não obstante a disposição do art. 5º do plano do Monte pio da Armada, que fica dispensado em relação á mesma agraciada.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 20 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Julho de 1864. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 43 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)