Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.218, DE 18 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.218, DE 18 DE JULHO DE 1864

Declara que a viuva do Marechal de Campo Gustavo Henrique Brown tem direito á percepção da metade do soldo com que foi reformado o dito Marechal.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Art. 1º A viuva do Marechal de Campo Gustavo Henrique Brown tem direito á percepção da metade do soldo com que foi reformado o dito Marechal em virtude do Decreto nº 621 de 6 de Setembro de 1851, uma vez que se habilite na fórma da Lei de 6 de Novembro de 1827.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Pedro Dias de Carvalho, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Pedro Dias de Carvalho.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 20 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 22 de Julho de 1864. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 42 Vol. 1pt. I (Publicação Original)