Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.216, DE 4 DE JULHO DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.216, DE 4 DE JULHO DE 1864
Estabelece que seja de quatro annos o prazo para validade dos exames preparatorios feitos nas Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio, e perante o Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º Os exames preparatorios, feitos nas Faculdades de Direito e de Medicina do Imperio, e perante o Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte, terão vigor durante o espaço de quatro annos.
Art. 2º Fica revogado o art. 30 do Regulamento de 24 de Fevereiro de 1855, e quaesquer outras disposições em contrario.
José Bonifácio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de janeiro em quatro de Julho de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifácio de Andrada e Silva.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Transitou na Chancelaria do Imperio em 8 de Julho de 1864. - Candido Mendes de Almeida, Director Geral interino.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 11 de Julho de 1864. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)