Legislação Informatizada - DECRETO Nº 121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892 - Publicação Original

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DECRETO Nº 121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

Providencia sobre a penalidade e processo de crimes de furto de productos da lavoura e industria.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A lei n. 21 de 24 de outubro de 1891 comprehende, quanto á acção publica, o furto de gado de qualquer especie, competindo aos Estados a determinação da fórma dos respectivos processos e julgamentos.

     Art. 2º Nos crimes a que se refere a mesma lei, a acção publica será iniciada sobre representação do offendido, e perime pela desistencia deste, pagas neste caso por elle as custas.

     Art. 3º O furto de gado vaccum, cavallar e muar será punido com a penalidade do art. 330 § 4º do Codigo Penal, sendo a multa em relação ao valor do objecto furtado.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 128 Vol. 1 pt I (Publicação Original)