Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.195, DE 13 DE ABRIL DE 1864 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.195, DE 13 DE ABRIL DE 1864

Autorisa as Congregações das Faculdades do lmperio a mandar admittir á matricula nas respectivas Faculdades os Estudantes que se não houverem matriculado no prazo marcado pelos Estatutos.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa.

    Art. 1º Ficão autorisadas as Congregações das Faculdades do Imperio a mandar admittir á matricula, nas respectivas Faculdades, os Estudantes que se não houverem matriculado no prazo marcado pelos Estatutos, em consequencia de impossibilidade proveniente de motivos extraordinarios e independentes de sua vontade, competentemente provados; devendo ser-lhes contadas como faltas todas as prelecções anteriores a matricula.

    Art. 2º Serão admittidos á matricula os Estudantes das Faculdades do Imperio, que no corrente anno se não puderão matricular no devido tempo, achando-se nas condições do artigo primeiro; abonando-se-lhes como frequencia ia todas as prelecções a que tenhão assistido, como ouvintes.

    Art. 3º Revogão-se as disposições em contrario.

    José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em treze de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceira da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.sé Bonifacio de Andrada e Silva.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 16 de Abril de 1864. - Josino do Nascimento Silva. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 18 de Abril de 1854. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 15 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)