Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.194, DE 9 DE ABRIL DE 1864 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.194, DE 9 DE ABRIL DE 1864
Approva as pensões concedidas a D. Anna Amalia Simões dos Santos Lisboa, a D. Joaquina Candida de Lemos, a D. Henriqueta Menna Peçanha de Oliveira, a D. Carolina Amalia de Lima Santa Barbara, a Belmiro Antonio Coutinho e Almeida, a Leocadio Ferreira de Lacerda, a Timotheo Francisco de Souza, e a Maria Roza da Conceição.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assemblea Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão approvadas as pensões annuaes, de oitocentos mil réis, concedida por Decreto de 13 de Maio de 1863 a D. Anna Amalia Simões dos Santos Lisboa, viuva do Conselheiro Antonio José Lisboa, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Montevidéo; de seiscentos mil reis, concedida por Decreto de 26 de Agosto de 1863 a D. Joaquina Candida de Lemos, viuva de José Victorino de Lemos; de setecentos e vinte mil réis, concedida por Decreto de 20 de Agosto de 1862 a D. Henriqueta Menna Peçanha de Oliveira, viuva do Capitão do Imperial Corpo de Engenheiros, Dr. José Joaquim de Oliveira; e de trezentos e sessenta mil réis a D. Carolina Amalia de Lima Santa Barbara, mãi do fallecido Guarda Marinha, José Maria de Santa Barbara Garcia.
Art. 2º Ficão tambem approvadas as pensões mensaes, de quinze mil réis, concedida por Decreto de 4 de Marco de 1863 a Belmiro Antonio Coutinho de Almeida, cabo de esquadra do 3º Batalhão de Artilharia a pé; de vinte mil réis, concedida por Decreto de 21 de Outubro de 1863 a Leocadio Ferreira de Lacerda, soldado da Companhia de Artifices da Côrte de vinte mil réis, concedida por Decreto de 3 de Agosto de 1863 a Timotheo Francisco de Souza, soldado da Guarda Nacional da Provinda do Ceará; e de vinte mil réis, concedida por Decreto de 15 de Julho de 1853 a Maria Roza da Conceição, viuva do soldado da Guarda Nacional Marcolino de Araujo Leite.
Art. 3º Todos os agraciados terão direito a perceber as pensões desde a data dos respectivos Decretos.
Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Bonifacio de Andrada e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de janeiro em nove de Abril de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia, e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Bonifacio de Andrada e Silva.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 12 de Abril de 1864. - Josino do Nascimento e Silva. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 23 de Abril de 1864. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 14 Vol. 1pr. I (Publicação Original)