Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.187, DE 12 DE MARÇO DE 1864 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.187, DE 12 DE MARÇO DE 1864

Autorisa o Governo para conceder um anno de licença com todos os vencimentos ao Desembargador Antonio da Costa Pinto

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Governo fica autorisado para conceder ao Desembargador da Relação da Côrte Antonio da Costa Pinto um anno de licença com todos os vencimentos do seu emprego, a fim de que possa este Magistrado tratar de sua saude onde lhe convier.

    Art. 2º O Governo fica tambem autorisado para prorogar a referida licença por mais um anno se o mesmo Desembargador assim o requerer, provando com documentos a continuação de seus soffrimentos.

    Art. 3º São revogadas as disposições em contrario.

    Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em doze de Março de mil oitocentos sessenta e quatro, quadragesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 11 de Março de 1864. - Josino do Nascimento Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1864


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1864, Página 7 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)