Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.170, DE 27 DE AGOSTO DE 1862 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.170, DE 27 DE AGOSTO DE 1862
Autorisa o Governo para mandar passar carta de naturalisação de cidadão Brasileiro a varios estrangeiros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
Art. Unico. E' o Governo autorisado para mandar passar carta de naturalisação de cidadão Brasileiro aos subditos Portuguezes Joaquim da Motta Bastos, Januario José Barboza, Antonio Leite Ribeiro, Padres Celestino Lumelino de Carvalho e Manoel Nogueira Dias, Ignacio Antonio Machado, José Jacintho Pereira, Joaquim Henriques de Oliveira, José Maria de Oliveira Freitas, José Joaquim Alves, José Xavier Coelho, Luiz José Martins, Manoel José Milheiro, Manoel Pereira Marques, Domingos Vicente de Oliveira, José Maximo do Almeida, Antonio Pereira Marques, Antonio da Silva Antunes, Caetano Gaspar Pestana, Joaquim José Moreira Monteiro, Joaquim Tavares de Souza e Carlos Augusto Meunier, residentes na Côrte; José da Cruz Loureiro Sampaio, João Antonio Pereira dos Santos, Antonio Pereira da Rocha, João Dias Marques, João da Silva Fonseca, João Francisco dos Santos e Ricardo José Gomes Guimarães, residentes na Provincia do Rio de Janeiro; Manoel Antunes Baptista, Padres Acacio Ferraz de Abreu, Luiz Antonio Gomes Ribeiro, Jeronymo Pinto Velloso e João Luiz Martins, Joaquim da Silva Braga Breyener, José Maria da Silveira, Augusto Candido da Cunha, Paulino Ferreira da Motta, Miguel Francisco da Costa, Miguel Maria Armelius, José Francisco Granja, Francisco da Silveira Carolo e Fernanda Barata da Silva, residentes na Provincia de Minas Geraes; Joaquim Pereira da Silva, Jacintho de Menezes Andrade, Antonio José dos Santos Azevedo, Manoel José da Silva, e Padre Custodio Pinto Guedes, residentes na Provincia do Rio Grande do Sul; José Moreira da Silva Pontes, João dos Santos Simas, Antonio Henriques da Silva Bottas, Desiderio Frederico Augusto e Francisco José de Souza, residentes na Provincia de S. Paulo; Manoel Gonçalves Villas-Boas, Antonio Gonçalves de Oliveira, João Francisco Collares, Sebastião dos Santos Pereira, Joaquim Gonçalves Pereira e Luiz da Silva Mousinho, residentes na Provincia do Maranhão; Francisco da Rosa, João Antonio da Costa Regadas, José da Rosa de Oliveira, Manoel Duarte da Silveira, José Teixeira Porto, Manoel da Silveira Furtado e Miguel Dias da Silva, residentes na Provincia do Espirito Santo; Antonio Pereira da Silva Paranhos, residente na Provincia da Bahia; Thomaz Narcizo Ferreira; residente na Provincia de Sergipe; Joaquim Antonio da Silva Martins, residente na Provincia do Pará; Manoel José de Oliveira, residente na Provincia do Rio Grande do Norte; Jacintho Nunes da Costa, residente na Provincia de Pernambuco; Gaspar Pinto de Souza, residente na Província de Santa Catharina; os Padres Antonio de Almeida Mourujão e Antonio José da Silva Pinheiro; e aos subditos Victor Domoncel, Francez, residente em Cruz Alta; João Carlos Sigismundo Greve, Hollandez, residente na Côrte; Francisco Logost, Suisso, residente na Provincia de Pernambuco; Marini T. W. Clandeler, Norte-Americano, residente na Provincia do Paraná; João Fernandes de Olêno, Argentino, residente em Cruz Alta; Carlos Foppel, de Hesse-Cassel, residente na Provincia da Bahia; Carlos de Bottenstern, Friederich Wilhelm, Adalbert Benecke, Eduardo Granet e Hugo Frederico Guilherme de Klass, Prussianos; e Luiz Dolores Marzôa, Hespanhol; revogadas as disposições em contrario.
O Marquez de Olinda, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entenpido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro, em vinte sete de Agosto de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Olinda.
João Lins Vieira Cansansão de
Sinimbú.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 30 de Agosto de 1862. - Josino do Nascimento Silva. - Registrado
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 3 do Setembro de 1862.
José Bonifacio Nascentes de Azambuja.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 18 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)