Legislação Informatizada - DECRETO Nº 117, DE 4 DE ABRIL DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 117, DE 4 DE ABRIL DE 1891

Concede favores ao Visconde Roberto de Paravicini e aos cidadãos Clermont Tavares de Assis Coimbra e José Marcenes para o estabelecimento de um engenho central em Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Visconde Roberto de Paravicini e os cidadãos Clermont Tavares de Assis Coimbra e José Marcenes, resolve conceder-lhes os favores constantes das clausulas que com este baixam, para o estabelecimento de um engenho central de assucar e alcool de canna no municipio de Queluz, Estado de Minas Geraes.

    O Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim fará executar.

Capital Federal, 4 de abril de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 117 desta data

I

    Os concessionarios ou a empreza que organizarem gozarão da isenção de direitos de que trata o § 4º do art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 de 9 de outubro de 1889, para as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço de 1ª installação da fabrica.

II

    A fabrica deverá ser construida em Sant'Anna do Morro do Chapéo, municipio de Queluz, e dahi como centro gozará do privilegio de zona de uma área limitada por uma circumferencia, cujo raio será de 15 kilometros.

III

    Si no prazo de dous annos, contados desta data, não tiver sido inaugurada a construcção da fabrica, ficará caduca a presente concessão.

Capital Federal, 4 de abril de 1891.

B. de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 247 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)