Legislação Informatizada - DECRETO Nº 117, DE 18 DE JANEIRO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 117, DE 18 DE JANEIRO DE 1842

Declarando e adiando o Artigo 287 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, a respeito dos recursos, nos casos de apprehensões.

     Cumprindo evitar os inconvenientes que tem resultado ao expediente das Alfandegas, e Mesas do Consulado, de se não haver fixado no Regulamento de 22 de Junho de 1836 um termo, dentro do qual devão as partes apresentar naquellas Repartições as finaes decisões dos recursos por ellas interpostos dos julgamentos dos respectivos Chefes, nos casos das apprehensões de que trata o Cap. 17 do dito Regulamento; e tendo em consideração que o sujeitar taes recursos a uma expedição e remessa official será providencia de mais promptos e uteis resultados: Hei por bem ordenar, em additamento ao disposto no art. 287 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, que todos os recursos, que, nos casos de apprehensões, forem interpostos dentro do prazo estabelecido nesse artigo, sejão dirigidos ás Thesourarias, Presidencias de Provincias, e Thesouro Publico Nacional, por intermedio dos Inspectores das Alfandegas e Administradores das Mesas do Consulado, aos quaes serão reenviados, com as decisões que tiverem, por essas autoridades.

     O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 29 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)