Legislação Informatizada - Decreto nº 1.168, de 17 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.168, de 17 de Dezembro de 1892

Deroga os arts. 54 e 74 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, e dá outras providencias.

     O Vice-Presidente da Republicados Estados Unidos do Brazil:

     Attendendo a que a lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, autorisando o Governo a reorganizar os serviços a cargo do Ministerio da Fazenda, extinguiu as Thesourarias de Fazenda;

     Considerando que a estas se achavam annexadas, por força do art. 24 do decreto n. 9838 de 2 de abril de 1887, expedido de accordo com o art. 36, § 1º, da lei n. 1507 de 26 de setembro de 1867, nas Caixas Economicas creadas nas capitaes dos Estados (ex-provincias) pela lei n. 1083 de 22 de agosto de 1860, art. 2º, §§ 1º, 14, 15 e 16, reguladas pelo decreto n. 5594 de 18 de abril de 1874 e ás quaes não estavam reunidos Montes de Soccorro;

     Considerando que, pelo decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, foram extinctos os Montes de Soccorro, creados nas capitaes das ex-provincias pelo decreto n. 5594 de 18 de abril de 1874, excepto os estabelecidos nos actuaes Estados de Pernambuco e Bahia;

     Considerando que, segundo o preceito do citado art. 24 do decreto n. 9738 de 1887, nestes dous Estados, pela continuação do Monte de Soccorro, e nos Estados do Rio Grande do Sul e S. Paulo, pela importancia dos depositos, não se achavam as Caixas Economicas annexas ás Thesourarias;

     Considerando que, extinctas as Thesourarias, é de necessidade prover ao regimen sob o qual deverão funccionar as Caixas Economicas dos demais Estados;

     Resolve:

     Art. 1º As Caixas Economicas dos Estados do Pará, Maranhão, Paraná, Ceará, Amazonas, Goyaz, Matto Grosso, Alagôas, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Santa Catharina, Piauhy, Rio Grande do Norte e Minas Geraes, creadas nas respectivas Thesourarias de Fazenda, em virtude do disposto no art. 24 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, funccionarão independente e autonomamente, como sob o regimen dos decretos anteriores.

     Art. 2º As Caixas Economicas poderão ter caixas filiaes ou agencias nas cidades e villas, no interior dos Estados, onde for conveniente estabelecel-as, sendo para tal fim preferidas as agencias do Correio.

     Art. 3º As quantias recebidas pelas Caixas Economicas e que eram recolhidas ás Thesourarias, sel-o-hão ás Delegacias Fiscaes e Alfandegas e alli escripturadas como deposito.

     Art. 4º Compete ao Presidente da Republica a nomeação dos gerentes e thesoureiros, e ao ministro da fazenda a dos officiaes e porteiros das Caixas Economicas, que os arts. 63, n. 3, do decreto n. 5594 de 18 de abril de 1874 e 53, n. 3, do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887 confiavam aos conselhos fiscaes.

     Art. 5º Para os logares de gerentes, thesoureiros, officiaes e porteiros poderão ser designados os empregados das extinctas Thesourarias de Fazenda, que não forem incluidos nos quadros das Alfandegas e Delagacias Fiscaes, os quaes não perceberão vencimentos além dos que percebem como extinctos do Ministerio do Fazenda.

      § 1º Desde que não haja empregados nas condições deste artigo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas, com vencimentos, que serão então marcados.

      § 2º Os vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e Montes de Soccorro da Capital Federal e das capitaes dos Estados da Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul e S. Paulo serão os fixados nas tabellas A, B, C e D, annexas.

     Art. 6º São derogados os arts. 54 e 74 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887 e todas as disposições em contrario ás do presente decreto.

Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.

A

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro

 
1
 
Gerente.....................................................................................................................
 
9:000$000
1 Contador.................................................................................................................. 6:300$00
1 Ajudante do contador............................................................................................... 4:800$000
5 Primeiros escripturarios, a 4:000$000...................................................................... 20:000$000
10 Segundos escripturarios, a 3:200$000..................................................................... 32:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 7:200$000
5 Fieis, a 3:600$000.................................................................................................... 18:000$000
1 Archivista................................................................................................................. 2:400$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 2:700$000
2 Continuos, a 1:440$000........................................................................................... 2:880$000
28         105:280$000

Observações

    1ª A terça parte dos vencimentos será considerada gratificação, devida pelo effectivo exercicio, sendo a importancia de dous terços ordenado.

    2ª O fiel que servir de pagador vencerá de gratificação mais 600$000.

    3ª O que exercer as funcções de perito-avaliador terá, em vez de gratificação, uma porcentagem deduzida dos premios auferidos dos emprestimos, arbitrada annualmente pelo conselho fiscal, tendo em vista a média dos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente um erro do vencimento marcado nesta tabella áquelle emprego.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

B

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica do Estado de S. Paulo

 
1
 
Gerente.....................................................................................................................
 
6:000$000
2 Guarda-livros............................................................................................................ 4:500$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 4:998$000
  - Para quebras......................................................................................................... 360$000
1 Fiel do thesoureiro................................................................................................... 3:000$000
6 Escripturarios, a 2:700$000...................................................................................... 16:200$000
1 Porteiro e continuo................................................................................................... 1:800$000
    36:858$000

Observação

    A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Sezerdello Corrêa.

C

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica do Estado do Rio Grande do Sul.

 
1
 
Gerente.....................................................................................................................
 
4:800$000
1 Guarda-livros............................................................................................................ 3:000$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 4:000$000
3 Escripturarios, a 1:800$000...................................................................................... 5:400$000
1 Porteiro..................................................................................................................... 1:200$000
    18:400$000

Observação

    A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Sezerdello Corrêa.

D

Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro nas capitaes dos Estados da Bahia e de Pernambuco.

 
1
 
Gerente.....................................................................................................................
 
3:600$000
1 Guarda-livros............................................................................................................ 2:400$000
1 Thesoureiro.............................................................................................................. 3:600$000
1 Fiel............................................................................................................................ 1:500$000
3 Escripturarios, a 1:500$000...................................................................................... 4:500$000
1 Porteiro, que desempenhará tambem as obrigações de continuo........................... 1:400$000
    17:000$000

Observação

    A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1078 Vol. 1 pt II (Publicação Original)