Legislação Informatizada - Decreto nº 1.168, de 17 de Dezembro de 1892 - Publicação Original
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Decreto nº 1.168, de 17 de Dezembro de 1892
Deroga os arts. 54 e 74 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republicados Estados Unidos do Brazil:
Attendendo a que a lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, autorisando o Governo a reorganizar os serviços a cargo do Ministerio da Fazenda, extinguiu as Thesourarias de Fazenda;
Considerando que a estas se achavam annexadas, por força do art. 24 do decreto n. 9838 de 2 de abril de 1887, expedido de accordo com o art. 36, § 1º, da lei n. 1507 de 26 de setembro de 1867, nas Caixas Economicas creadas nas capitaes dos Estados (ex-provincias) pela lei n. 1083 de 22 de agosto de 1860, art. 2º, §§ 1º, 14, 15 e 16, reguladas pelo decreto n. 5594 de 18 de abril de 1874 e ás quaes não estavam reunidos Montes de Soccorro;
Considerando que, pelo decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, foram extinctos os Montes de Soccorro, creados nas capitaes das ex-provincias pelo decreto n. 5594 de 18 de abril de 1874, excepto os estabelecidos nos actuaes Estados de Pernambuco e Bahia;
Considerando que, segundo o preceito do citado art. 24 do decreto n. 9738 de 1887, nestes dous Estados, pela continuação do Monte de Soccorro, e nos Estados do Rio Grande do Sul e S. Paulo, pela importancia dos depositos, não se achavam as Caixas Economicas annexas ás Thesourarias;
Considerando que, extinctas as Thesourarias, é de necessidade prover ao regimen sob o qual deverão funccionar as Caixas Economicas dos demais Estados;
Resolve:
Art. 1º As Caixas Economicas dos Estados do Pará, Maranhão, Paraná, Ceará, Amazonas, Goyaz, Matto Grosso, Alagôas, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Santa Catharina, Piauhy, Rio Grande do Norte e Minas Geraes, creadas nas respectivas Thesourarias de Fazenda, em virtude do disposto no art. 24 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887, funccionarão independente e autonomamente, como sob o regimen dos decretos anteriores.
Art. 2º As Caixas Economicas poderão ter caixas filiaes ou agencias nas cidades e villas, no interior dos Estados, onde for conveniente estabelecel-as, sendo para tal fim preferidas as agencias do Correio.
Art. 3º As quantias recebidas pelas Caixas Economicas e que eram recolhidas ás Thesourarias, sel-o-hão ás Delegacias Fiscaes e Alfandegas e alli escripturadas como deposito.
Art. 4º Compete ao Presidente da Republica a nomeação dos gerentes e thesoureiros, e ao ministro da fazenda a dos officiaes e porteiros das Caixas Economicas, que os arts. 63, n. 3, do decreto n. 5594 de 18 de abril de 1874 e 53, n. 3, do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887 confiavam aos conselhos fiscaes.
Art. 5º Para os logares de gerentes, thesoureiros, officiaes e porteiros poderão ser designados os empregados das extinctas Thesourarias de Fazenda, que não forem incluidos nos quadros das Alfandegas e Delagacias Fiscaes, os quaes não perceberão vencimentos além dos que percebem como extinctos do Ministerio do Fazenda.
§ 1º Desde que não haja empregados nas condições deste artigo, poderão ser nomeadas pessoas estranhas, com vencimentos, que serão então marcados.
§ 2º Os vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e Montes de Soccorro da Capital Federal e das capitaes dos Estados da Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul e S. Paulo serão os fixados nas tabellas A, B, C e D, annexas.
Art.
6º São derogados os arts. 54 e 74 do decreto n. 9738 de 2 de abril de 1887
e todas as disposições em contrario ás do presente decreto.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Serzedello Corrêa.
A
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica e Monte de Soccorro do Rio de Janeiro
1 |
Gerente..................................................................................................................... |
9:000$000 |
1 | Contador.................................................................................................................. | 6:300$00 |
1 | Ajudante do contador............................................................................................... | 4:800$000 |
5 | Primeiros escripturarios, a 4:000$000...................................................................... | 20:000$000 |
10 | Segundos escripturarios, a 3:200$000..................................................................... | 32:000$000 |
1 | Thesoureiro.............................................................................................................. | 7:200$000 |
5 | Fieis, a 3:600$000.................................................................................................... | 18:000$000 |
1 | Archivista................................................................................................................. | 2:400$000 |
1 | Porteiro..................................................................................................................... | 2:700$000 |
2 | Continuos, a 1:440$000........................................................................................... | 2:880$000 |
28 | 105:280$000 |
Observações
1ª A terça parte dos vencimentos será considerada gratificação, devida pelo effectivo exercicio, sendo a importancia de dous terços ordenado.
2ª O fiel que servir de pagador vencerá de gratificação mais 600$000.
3ª O que exercer as funcções de perito-avaliador terá, em vez de gratificação, uma porcentagem deduzida dos premios auferidos dos emprestimos, arbitrada annualmente pelo conselho fiscal, tendo em vista a média dos tres ultimos annos, de modo a produzir approximadamente um erro do vencimento marcado nesta tabella áquelle emprego.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.
B
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica do Estado de S. Paulo
1 |
Gerente..................................................................................................................... |
6:000$000 |
2 | Guarda-livros............................................................................................................ | 4:500$000 |
1 | Thesoureiro.............................................................................................................. | 4:998$000 |
- Para quebras......................................................................................................... | 360$000 | |
1 | Fiel do thesoureiro................................................................................................... | 3:000$000 |
6 | Escripturarios, a 2:700$000...................................................................................... | 16:200$000 |
1 | Porteiro e continuo................................................................................................... | 1:800$000 |
36:858$000 |
Observação
A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Sezerdello Corrêa.
C
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados da Caixa Economica do Estado do Rio Grande do Sul.
1 |
Gerente..................................................................................................................... |
4:800$000 |
1 | Guarda-livros............................................................................................................ | 3:000$000 |
1 | Thesoureiro.............................................................................................................. | 4:000$000 |
3 | Escripturarios, a 1:800$000...................................................................................... | 5:400$000 |
1 | Porteiro..................................................................................................................... | 1:200$000 |
18:400$000 |
Observação
A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Sezerdello Corrêa.
D
Tabella do numero, classes e vencimentos dos empregados das Caixas Economicas e dos Montes de Soccorro nas capitaes dos Estados da Bahia e de Pernambuco.
1 |
Gerente..................................................................................................................... |
3:600$000 |
1 | Guarda-livros............................................................................................................ | 2:400$000 |
1 | Thesoureiro.............................................................................................................. | 3:600$000 |
1 | Fiel............................................................................................................................ | 1:500$000 |
3 | Escripturarios, a 1:500$000...................................................................................... | 4:500$000 |
1 | Porteiro, que desempenhará tambem as obrigações de continuo........................... | 1:400$000 |
17:000$000 |
Observação
A terça parte destes vencimentos será considerada como gratificação devida pelo effectivo exercicio do emprego.
Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1078 Vol. 1 pt II (Publicação Original)