Legislação Informatizada - Decreto nº 1.166, de 17 de Dezembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.166, de 17 de Dezembro de 1892

Dá regulamento para execução da lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, na parte referente ao Ministerio da Fazenda.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Considerando que, pela lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 11, foi o Poder Executivo autorisado a organizar os serviços dos varios Ministerios, melhorando o pessoal, comtanto que resulte maior facilidade no expediente ou reducção na despeza;

    Considerando que, pela lei n. 26 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 18, foi ainda o Poder Executivo autorisado a reorganizar as repartições de Fazenda, sem augmento de despeza, sujeitando o seu acto á approvação do Congresso;

    Considerando que, para a reorganização do serviço a cargo do Ministerio da Fazenda, enumerado nos arts. 2º e 3º da lei de 30 de outubro de 1891 e reorganização das repartições, é indispensavel que se installe o Tribunal de Contas, incluido naquelle artigo, lettra B, e instituido pelo art. 89 da Constituição da Republica; tanto que dessa installação resultará a extincção do Tribunal do Thesouro Nacional, cujas attribuições, em parte, teem de passar para o Tribunal de Contas, lei de 30 de outubro de 1891, arts. 10 e 12, lettra B, e não podem ficar suspensas sem graves inconvenientes;

    Considerando que, organizados os serviços e reorganizadas as repartições, haverá reducção nas despezas, conforme demonstração feita no Thesouro Nacional;

    Considerando que, em vista desta reducção, não devem ser adiadas a organização e a reorganização autorisadas, pois que, si isto se não fizer, continuarão as repartições a cargo do Ministerio da Fazenda a ser custeadas de accordo com as disposições em vigor, o que impedirá de realizar-se a economia;

    Usando da autorisação conferida, tanto pelas leis citadas, ns. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 10, e 26 de 30 de dezembro do mesmo anno, art. 18, como pela Constituição da Republica, art. 48, n. 1, 2ª parte:

    Decreta que, em relação ao Ministerio da Fazenda, se observe provisoriamente, até definitiva approvação do Congresso, o seguinte

REGULAMENTO

TITULO I

Do Ministerio da Fazenda

CAPITULO I

    Art. 1º Correm exclusivamente pelo Ministerio da Fazenda os serviços de ordem federal pertencentes á Fazenda Publica Federal em suas differentes ramificações, taes como:

    § 1º Thesouro Federal e repartições delle dependentes.

    § 2º Caixa de Amortização.

    § 3º Casa da Moeda, Imprensa Nacional e Diario Official.

    Art. 2º Pelas differentes repartições indicadas se expedirão os serviços da administração publica fiscal concernentes:

    a) A' divida publica, quer interna quer externa;

    b) A's relações com o Tribunal de Contas na sua parte administrativa;

    c) A' administração do dominio nacional, quando não pertencente a outros Ministerios;

    d) Ao lançamento, arrecadação e contabilidade das rendas publicas federaes;

    e) Ao assentamento relativo a pensionistas, aposentados, reformados e empregados de repartições extinctas;

    f) Ao orçamento geral da receita e despeza publicas;

    g) Aos Monte-pios, Caixas Economicas e Montes de Soccorro da União;

    h) Aos bancos e sociedades anonymas, quando dependentes de fiscalização por parte do poder publico.

    Art. 3º Pelo Ministerio da Fazenda serão expedidas, em fórma de regulamento, as regras de contabilidade publica, applicaveis uniformemente a todos os Ministerios.

CAPITULO II

DO THESOURO FEDERAL

    Art. 4º O Thesouro Federal, sob a immediata, direcção do Ministerio da Fazenda, terá por encargo:

    a) A direcção, inspecção, fiscalização e applicação das rendas federaes, tanto na Capital Federal como nos Estados;

    b) Fazer o tombo e assentamento dos proprios nacionaes, a cargo das repartições de Fazenda federaes;

    c) Organizar a estatistica da importação e exportação de toda a Republica, mediante instrucções, que serão expedidas em acto do Poder Executivo, ficando derogado o decreto n. 216, C de 22 de fevereiro de 1890;

    d) Dirigir e inspeccionar os trabalhos da Casa da Moeda e Imprensa Nacional;

    e) Organizar os orçamentos e balanços geraes;

    f) Fazer todo o expediente de escripturação e contabilidade;

    g) Escripturar o grande livro da divida publica;

    h) Liquidar a divida activa e passiva da União e fazer todo o trabalho concernente ao activo e passivo della;

    i) Fazer o assentamento do pessoal activo e inactivo da União, qualquer que seja o Ministerio a que pertença;

    j) Escrever os termos de arrematação, fiança e contracto em que for parte a Fazenda Publica Federal, organizar o quadro de sua divida activa e fazer o seu assentamento;

    k) Promover a cobrança da divida activa em toda a União, perante o Juizo competente;

    l) Acompanhar e ter em dia, formando para isso a competente relação, o andamento das causas em que for interessada a Fazenda Publica Federal, por qualquer fórma;

    m) Dizer sobre a organização de companhias anonymas, quando dependentes de acção do Governo.

    Paragrapho unico. Para os effeitos das lettras k e l deste artigo, funccionarão perante os juizes federaes de secção, como representantes da Fazenda Publica, os procuradores dos feitos, creados pela lei n. 242 de 29 de novembro de 1841, com as attribuições que lhes forem fixadas em decreto do Poder Executivo.

    Art. 5º Os serviços indicados no artigo antecedente serão desempenhados por tres directorias, cabendo á 1ª os serviços de contabilidade, a 2ª os das Rendas Publicas e á 3ª os do Contencioso.

    § 1º A Directoria de Contabilidade dividir-se-ha em duas sub-directorias, competindo á 1ª os trabalhos até agora desempenhados pela 2ª Contadoria, e á 2ª os que o são pela 3ª Contadoria e os da actual 1ª Contadoria que não passarem para o Tribunal de Contas.

    § 2º A Directoria das Rendas Publicas terá uma só sub-directoria, á qual ficam competindo os trabalhos até agora desempenhados pelas duas sub-directorias em que se dividia, e o serviço de proprios nacionaes.

    § 3º A Directoria do Contencioso terá uma sub-directoria como actualmente, e a ella fica competindo tudo que for concernente á organização e administração de bancos, companhias e sociedades anonymas, Caixas Economicas, Montes de Soccorro e Monte-pios, que não sejam os dos funccionarios publicos.

    Art. 6º Cada uma destas directorias será dirigida por um chefe, com a denominação de director, que terá por auxiliares, além dos sub-directores, os empregados que o numero, ordem e natureza dos trabalhos reclamarem.

    Paragrapho unico. Todos os empregados de Fazenda, a partir dos escripturarios, serão nomeados por decreto do Presidente da Republica.

    Art. 7º A Pagadoria e Thesouraria do Thesouro ficam a cargo da Directoria de Contabilidade.

    Art. 8º As communicações officiaes do Ministerio da Fazenda com quaesquer outras repartições, quer da União, quer dos Estados, serão preparadas pela directoria por onde tiver corrido o respectivo processo.

CAPITULO III

    Art. 9º O ministro da fazenda, chefe superior desse ramo de administração publica, expede os negocios que correm pelo Ministerio a seu cargo e sobre elles delibera ou exclusivamente ou ouvindo o Conselho da Fazenda.

    § 1º Delibera exclusivamente:

    a) Sobre os meios de corrigir quaesquer abusos na arrecadação e contabilidade das rendas publicas;

    b) Sobre a decisão de quaesquer duvidas, que possam occorrer, ácerca da intelligencia e execução de leis e regulamentos concernentes á Fazenda Federal;

    c) Sobre a adopção do systema de escripturação e contabilidade que mais convenha seguir-se e das normas pelas quaes devem ser organizados os balanços e orçamentos em todas as repartições fiscaes da União, em que se escripturem, arrecadem ou despendam dinheiros publicos, para que haja em todos esses trabalhos perfeita harmonia;

    d) Sobre o que for relativo a ordenados, tenças, pensões, arrendamento de proprios nacionaes, e contractos feitos com a Fazenda Federal;

    e) Sobre despacho do requerimentos de empregados da Fazenda Federal, que pretenderem aposentadoria ou qualquer remuneração por serviços prestados;

    f) Sobre as regras para arbitramento das fianças de todos aquelles que por qualquer motivo as deverem prestar á Fazenda Federal;

    g) Sobre a permissão, a qualquer devedor á Fazenda Federal, havendo motivo justificado, de pagar seus debitos por prestações e pela maneira prescripta nas leis e regulamentos;

    h) Sobre o pagamento da divida passiva do Thesouro e sua inscripção no grande livro da divida publica.

    § 2º Delibera com audiencia do Conselho da Fazenda e em gráo de recurso:

    a) Sobre as decisões dos inspectores das Alfandegas, excedentes das respectivas alçadas;

    b) Sobre as que disserem respeito ao lançamento, applicação, execução, arrecadação e restituição de impostos e quaesquer rendas publicas e sobre quaesquer outras questões entre a administração e os contribuintes, a respeito das ditas imposições;

    c) Sobre apprehensões, multas ou quaesquer penas impostas, por infracção de leis ou regulamentos fiscaes, em virtude de attribuições legaes conferidas a qualquer agente da administração de Fazenda.

    Art. 10. O Conselho da Fazenda será composto dos directores indicados nos arts. 5º e 6º e do presidente do Tribunal de Contas, reunindo-se todas as vezes que forem convocados pelo ministro da fazenda.

CAPITULO IV

DAS ALFANDEGAS

    Art. 11. As Alfandegas continuam a ser estações de arrecadação dos impostos de importação, de navegação e de quaesquer outros que de futuro se venham a estabelecer e dependam de lançamento.

    Art. 12. Essas estações fiscaes, quer quanto ás attribuições, quer quanto á natureza e ordem do serviço, continuarão a reger-se pelas disposições em vigor, com as seguintes modificações:

    § 1º A alçada dos inspectores das Alfandegas fica elevada:

    A do inspector da Alfandega da Capital Federal, a 3:000$000;

    A dos inspectores das Alfandegas de Santos, Bahia, Pernambuco e Pará, a 2:000$000;

    A dos inspectores das de Porto Alegre, Rio Grande, Santa Catharina e Maceió, a 1:000$000.

    Em todas as demais Alfandegas a alçada dos inspectores será de 500$000.

    § 2º O serviço nas Alfandegas da Bahia, de Pernambuco e do Pará será dividido por tres secções:

    a) A' 1ª secção pertencerão os designados no § 1º do art. 9º da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas;

    b) A' 2ª secção os designados no § 2º do mesmo artigo e os mais que vierem da Thesouraria extincta;

    c) A' 3ª secção os designados no § 3º desse artigo e a tomada das contas dos responsaveis.

    § 3º O serviço, nas Alfandegas de Porto Alegre, do Rio Grande do Sul, de Santos, de Maceió, do Maranhão, do Ceará e de Manáos será dividido por duas secções:

    a) A' 1ª secção pertencerão os designados no art. 10, § 1º, da citada Consolidação;

    b) A' 2ª secção os enumerados no § 2º desse artigo, a tomada das contas dos responsaveis, e os mais que vierem da Thesouraria extincta.

    § 4º Nas outras Alfandegas o serviço será desempenhado sob a immediata direcção do inspector.

    Art. 13. Das decisões excedentes da alçada dos inspectores das Alfandegas haverá os recursos determinados no art. 9º, § 2º.

    Art. 14. A's partes é licito, suscitada a contestação sobre a natureza, classificação, valor ou qualquer outra circumstancia com relação á mercadoria importada, provocar, mediante requerimento ao inspector, a reunião de uma commissão mixta, para decidir a controversia.

    § 1º Essa commissão será composta de arbitros em numero igual, escolhidos dentre os comprehendidos em uma relação formada pela Alfandega em janeiro de cada anno e na qual figurarão empregados fiscaes e negociantes de conceituado merito.

    § 2º Da decisão da commissão, quando homologada pelo inspector, haverá recurso voluntario interposto pela parte, que tambem poderá recorrer, quando, no caso de empate, a decisão do inspector for contra ella proferida.

    Art. 15. As Alfandegas, substituindo as Thesourarias extinctas, exercem mais as seguintes attribuições:

    a) Impôr multas nos casos em que as leis e regulamentos o permittirem;

    b) Julgar as habilitações para a percepção de meio soldo, tendo em vista as disposições em vigor, mandar abrir assentamento e incluir o pensionista em folha, bem como todos os empregados da União, activos e inactivos;

    c) Organizar as folhas de pagamento de todos os empregados e o processo relativo a esse ramo de serviço;

    d) Organizar a relação dos pensionistas do Estado;

    e) Liquidar a divida activa e passiva, e escriptural-as em livros proprios, em fórma de conta corrente;

    f) Escripturar em livros proprios os dinheiros de orphãos e ausentes;

    g) Examinar as precatorias de embargos e dinheiros de ausentes ou quaesquer outros, cumprindo-as ou não, como for de direito;

    h) Fazer os assentamentos dos proprios nacionaes federaes e a escripturação relativa aos terrenos de marinha;

    i) Organizar os quadros da divida activa e passiva, escripturar os livros auxiliares do grande livro da divida publica e organizar as folhas para pagamento dos juros das apolices, onde houver caixa filial;

    j) Em geral, todas as attribuições que pertenciam ás extinctas Thesourarias de Fazenda, quer em relação ao lançamento dos impostos, sua cobrança, isenção, remissão, etc., quer em relação aos serviços de ordens diversas e especificados na legislação anterior por esta attribuidos ás estações fiscaes.

    Paragrapho unico. As funcções dos thesoureiros serão ampliadas de accordo com as novas attribuições dadas ás Alfandegas; continuando em vigor o regimento das Thesourarias compativel com a actual organização.

CAPITULO V

    Art. 16. São creadas, desde já, delegacias fiscaes do Thesouro Federal nas capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Matto Grosso, Paraná, Piauhy e Goyaz, com o pessoal e vencimentos das tabellas annexas e attribuições que serão fixadas em regulamento.

    Art. 17. Fóra dos districtos fiscaes comprehendidos na competencia administrativa das Alfandegas e delegacias, poderá o Governo crear agencias fiscaes quando e como julgar conveniente.

TITULO II

CAPITULO I

    Art. 18. Fica creado na Capital Federal o Tribunal de Contas com as attribuições determinadas no art. 89 da Constituição.

    Art. 19. O pessoal do Tribunal de Contas compor-se-ha de cinco membros, o presidente e quatro directores, com voto deliberativo, um dos quaes representará o ministerio publico.

    Para o serviço do mesmo Tribunal haverá:

    3 sub-directores.

    1 secretario.

    12 1os escripturarios.

    12 2os ditos.

    10 3os ditos.

    1 cartorario.

    1 ajudante do cartorario.

    4 continuos.

    Paragrapho unico. Os vencimentos dos membros e mais empregados do Tribunal serão os constantes da tabella A annexa.

    Art. 20. Serão nomeados:

    1º Por decreto do Presidente da Republica, os membros do Tribunal, os sub-directores, o secretario e os escripturarios;

    2º Pelo ministro da fazenda, o cartorario e seu ajudante;

    3º Pelo presidente do Tribunal, os continuos.

    Paragrapho unico. A nomeação dos membros do Tribunal será sujeita á approvação do Senado, e, uma vez dada esta, só perderão o logar por sentença.

    Art. 21. Vagando o logar de membro do Tribunal, na ausencia do Congresso, poderá o Presidente da Republica preencher a vaga e o nomeado entrar em exercicio, ficando, porém, a nomeação dependente da approvação do Senado, na sua primeira reunião.

    Art. 22. Depois de organizado o Tribunal de Contas, serão os empregados de que trata o n. l do art. 20 tirados dentre os empregados de Fazenda, com excepção dos membros e secretario do Tribunal, que ficarão sempre de livre nomeação do Presidente da Republica.

    Art. 23. A distribuição dos empregados pelas sub-directorias é da competencia do presidente do Tribunal, attendendo-se sempre a que, num periodo não superior a dous annos, metade dos empregados passe a servir em sub-directoria differente.

    Art. 24. Os empregados do Tribunal, excepto o presidente e os directores, serão amoviveis, e concorrerão aos accessos promiscuamente com os demais empregados do Ministerio da Fazenda e, como esses, poderão ser tirados para qualquer commissão.

    Art. 25. Nos impedimentos repentinos serão substituidos: o presidente, pelo director mais antigo; este, pelo sub-director mais antigo; e os sub-directores e o secretario, pelo 1º escripturario que for designado pelo presidente.

    Nos impedimentos prolongados serão substituidos: o presidente, pelo director designado pelo ministro; os directores, os sub-directores e o secretario, pelos sub-directores e 1os escripturarios designados pelo presidente.

    O director representante do ministerio publico será substituido pelo director do Contencioso do Thesouro Federal.

    Art. 26. São applicaveis ao presidente, directores e mais empregados do Tribunal, salvo as disposições do art. 20, paragrapho unico, e art. 24, todas as disposições contidas nas leis organicas do Thesouro, sobre nomeações, demissões, expediente da Repartição, presença dos empregados, pagamento de vencimentos, descontos por faltas, licenças e penas disciplinares, aposentadoria e monte-pio obrigatorio creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

CAPITULO II

DA JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

    Art. 27. A jurisdicção do Tribunal de Contas abrange todos os responsaveis por dinheiros e valores pertencentes á Republica, ainda mesmo no caso de residirem fóra do paiz.

    Art. 28. O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e as materias sujeitas á sua competencia; funcciona como Tribunal de Justiça, e as suas decisões definitivas teem força de sentença com execução apparelhada.

    Art. 29. Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça Administrativo:

    § 1º O exame e revisão das contas ministeriaes.

    § 2º A tomada das contas dos responsaveis por dinheiros e valores pertencentes á Republica.

    Art. 30. Ao Tribunal, no que diz respeito ao exame prévio e revisão das contas ministeriaes, compete:

    § 1º Examinar todos os decretos, ordens e avisos dos differentes Ministerios, susceptiveis de crear despezas ou interessar ás finanças da Republica.

    § 2º Verificar todas as ordens e contas de despezas autorisadas pelos differentes Ministerios, registrando as de reconhecida legalidade. No caso contrario, em exposição motivada, indicará á Repartição que ordenou a despeza a causa da recusa do registro.

    § 3º Examinar mensalmente, á vista dos balancetes, o movimento de receita e despeza, recapitulando e revendo annualmente os resultados mensaes.

    § 4º Conferir esses resultados com os que lhe forem apresentados pelo Governo, communicando tudo em seu relatorio annual.

    Art. 31. Compete ao Tribunal, na tomada de contas dos responsaveis por dinheiros e valores pertencentes á Republica:

    § 1º Julgar, em unica instancia, as contas de todas as repartições, empregados e quaesquer outros responsaveis que, singular ou collectivamente, tiverem administrado, arrecadado ou despendido dinheiros publicos ou valores pertencentes á Republica, ou por que esta seja responsavel e estiverem sob sua guarda, e bem assim dos que, por qualquer motivo, as deverem prestar perante o mesmo Tribunal, seja qual for o Ministerio a que pertencerem.

    § 2º Propôr ao ministro da fazenda a suspensão dos responsaveis, que não satisfizerem a prestação de contas ou não entregarem os livros e documentos de sua gestão dentro dos prazos fixados nas leis e regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim.

    § 3º Propôr igualmente, nos termos do decreto n. 657 de 5 de dezembro de 1849, a prisão dos responsaveis que forem remissos ou omissos em fazer as entradas dos dinheiros a seu cargo nos prazos marcados pelas leis, regulamentos, instrucções ou quaesquer outros actos, e a promover contra elles e seus fiadores os sequestros e mais processos civis competentes para segurança e embolso da Fazenda Federal.

    § 4º Impôr multas aos responsaveis que não apresentarem as contas, ou os livros e documentos de sua gestão, nos prazos que lhes houverem sido marcados, quando não o tiverem feito nos prescriptos nas leis, regulamentos, instrucções e ordens em vigor.

    § 5º Fixar e julgar, á revelia, o debito dos responsaveis, que deixarem de apresentar as contas ou os livros e documentos de sua gestão, por quaesquer outras contas e documentos que lhes fizerem carga.

    § 6º Mandar passar quitação aos thesoureiros, pagadores, recebedores, almoxarifes e a quaesquer outros responsaveis quando correntes em suas contas; julgar desembaraçados os valores depositados e extinctas as cauções de qualquer natureza pela quitação dos responsaveis, e levantar o sequestro áquelles que declarar exonerados para com a Fazenda Federal.

    § 7º Avaliar as provas de facto, deduzidas por justificações e quaesquer outros documentos, da perda ou arrebatamento de dinheiros e valores publicos, por força maior, que forem apresentadas pelos responsaveis, e á vista dellas, resolver o que for de justiça sobre o abono da somma ou dos valores perdidos ou arrebatados.

    § 8º Advertir de faltas as repartições, empregados e quaesquer outros responsaveis, quando da omissão se não seguir provavelmente prejuizo publico ou particular.

    § 9º Rever as contas dos responsaveis, no caso de interposição de recurso de revisão.

    § 10. Requisitar das autoridades e funccionarios, que não lhe forem subordinados, e ordenar aos que o forem, a remessa de documentos e informações que tiver por indispensaveis para o exame e julgamento das contas, e providenciar no caso de não ser satisfeita a requisição ou ordem.

    § 11. Decidir si são ou não admissiveis os embargos, e julgal-os afinal.

    Art. 32. Como fiscal das leis de receita e despeza publicas, compete ao Tribunal de Contas:

    § 1º Examinar as tabellas de distribuição de credito, todos os decretos, ordens e avisos dos differentes Ministerios autorisando despezas, e verificar a sua legalidade.

    § 2º Examinar, pelos respectivos titulos, si as concessões de aposentadoria, jubilação ou reforma de empregados publicos, e bem assim as de meio soldo, monte-pios e pensões, estão dentro das forças orçamentaes ou de algum credito especialmente aberto para tal fim.

    § 3º Expôr num relatorio annual, dirigido ao ministro, todas as considerações tendentes a demonstrar e tornar bem conhecido o estado da Fazenda Publica Federal, as reformas de que possa carecer e os abusos e omissões, porventura, praticados no fiel cumprimento tanto das leis do orçamento como de todas as que disserem respeito á administração fiscal.

    Art. 33. Para desempenho de taes attribuições serão remettidos ao Tribunal todos os elementos necessarios, sem reserva alguma, salvo a limitação do § 2º do art. 34.

Art. 34. O Tribunal poderá tambem, para exame completo da legalidade de qualquer despeza, determinada por meio de ordem, exigir, quando o julgar conveniente, a apresentação do processo que tiver dado origem á mesma despeza.

    § 1º O processo, depois de examinado, será devolvido á repartição de contabilidade respectiva.

    § 2º Exceptuam-se desta disposição as despezas reservadas confidenciaes, as quaes serão submettidas ao Tribunal para examinar si foram feitas dentro dos limites dos creditos consignados, sem entrar elle na apreciação de sua procedencia.

    Art. 35. Para a abertura dos creditos extraordinarios e supplementares será ouvido previamente o Tribunal.

    Os decretos abrindo taes creditos lhe serão enviados com os competentes relatorios justificativos, afim de alli serem registrados.

    Art. 36. O ministro da fazenda fará communicação ao Tribunal de todas as autorisações para emissão de emprestimos e levantamento de fundos, e enviar-lhe-ha cópia de todos os documentos justificativos do uso, que tiver feito, dessas autorisações.

    Paragrapho unico. Relativamente ás operações do resgate da divida publica, será tambem enviada ao Tribunal a relação dos bancos, casas bancarias e companhias que as houverem contractado com o Governo e um relatorio minucioso do modo pelo qual se haja cumprido o contracto.

    Art. 37. Os contractos de obras publicas, de garantias de juros e subvenções a estradas de ferro, engenhos centraes e navegação, importação de immigrantes, auxilios a emprezas de colonisação, construcção do dócas e do edifìcios publicos, e em geral todos os de compra e venda, celebrados por qualquer dos Ministerios, serão submettidos á apreciação do Tribunal.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os contractos para fornecimento de objectos de expediente, compra de generos alimenticios, combustiveis e materia prima, para o serviço dos estabelecimentos e das estradas de ferro.

CAPITULO III

    Art. 38. O Tribunal resolve em sessão por maioria de votos, que serão tomados por procedencia de idade, votando por ultimo o presidente, que tambem terá o voto de qualidade nos casos de empate.

    Art. 39. O presidente e os directores, bem que não sujeitos a ponto, deverão comparecer diariamente.

    Art. 40. As sessões ordinarias terão logar uma vez por semana, em din designado pelo presidente, e as extraordinarias quando este as convocar.

    Art. 41. O Tribunal só poderá funccionar achando-se presente a maioria de seus membros.

    Art. 42. Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente ou descendente, e até 2º gráo na collateral.

    Art. 43. A nenhum membro do Tribunal é permittido intervir na decisão de negocio seu ou de algum seu parente até ao 2º gráo inclusive.

CAPITULO IV

SECÇÃO I

DOS EMPREGADOS, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

    Art. 44. Compete ao presidente do Tribunal:

    § 1º Promover que o Tribunal celebre regularmente suas sessões nos dias determinados e executar as suas deliberações.

    § 2º Dirigir os trabalhos do Tribunal.

    § 3º Manter a ordem na discussão e votação, e apurar os votos.

    § 4º Deliberar conjunctamente com os membros do Tribunal.

    § 5º Designar aos membros do Tribunal os Ministerios que devam ficar a cargo de cada um, nos termos do art. 45.

    § 6º Assignar as quitações que, em virtude de deliberação do Tribunal, se passarem aos responsaveis.

    § 7º Fazer expedir em seu nome e assignar as resoluções e ordens, concernentes aos negocios da competencia do Tribunal.

    § 8º Dar parte ao Governo, quando assim o tiver por necessario, das faltas e irregularidades, que no serviço occorrerem.

    § 9º Providenciar no sentido de que as contas de todos os responsaveis deem entrada no Tribunal, nas épocas e nos termos estabelecidos neste regulamento.

    § 10. Communicar ao Governo os julgamentos que impuzerem multas por falta de apresentação de contas, ou pela apresentação destas incompletas.

    § 11. Acceitar dos directores e secretario a obrigação de fiel cumprimento de dever e dar-lhes posse.

    § 12. Conceder licença até 30 dias em cada anno.

    § 13. Corresponder-se directamente com os differentes Ministerios e repartições superiores da Republica.

    § 14. Rubricar os livros das actas das sessões e dos termos de posse dos membros e empregados do Tribunal.

    § 15. Mandar observar, depois de approvado pelo Tribunal, o regulamento interno e os modelos e as instrucções para boa marcha e regularidade do serviço.

    § 16. Designar os empregados para as directorias.

SECÇÃO II

DOS DIRECTORES

    Art. 45. O presidente do Tribunal designará os directores que devem encarregar-se dos seguintes serviços:

    § 1º O exame do que concerne ás despezas dos Ministerios da Justiça e dos Negocios Interiores, e da Industria, Viação e Obras Publicas.

    § 2º Identico exame relativo aos Ministerios da Marinha e da Guerra.

    § 3º Identico exame relativamente aos Ministerios da Fazenda e do Exterior.

    § 4º O que concerne ao ministerio publico.

    Art. 46. Aos directores compete:

    § 1º Votar e discutir nas sessões do Tribunal e assignar as actas.

    § 2º Relatar os processos referentes a negocio dos Ministerios a seu cargo.

    § 3º Escrever as razões justificativas das ordens em reserva.

    § 4º Dirigir, distribuir ao secretario o serviço de redacção do expediente e inspeccionar os trabalhos das sub-directorias respectivas.

    § 5º Mandar passar as certidões que forem requeridas ao Tribunal.

    § 6º Acceitar dos empregados designados para a sub-directoria sob sua jurisdicção a obrigação de fiel cumprimento de dever, e dar-lhes posse.

    § 7º Julgar as faltas de comparecimento dos respectivos empregados.

    Art. 47. O director representante do ministerio publico, perante o Tribunal de Contas, deve ser formado em direito, e compete-lhe:

    § 1º Requerer o que for a bem dos interesses da Fazenda Publica.

    § 2º Responder nos processos que lhe forem continuados.

    § 3º Dar parecer sobre os negocios a respeito dos quaes for ouvido o Tribunal, como órgão consultivo do Governo.

    § 4º Promover a revisão das contas em que houver erro, omissão, falsidade, ou duplicata em prejuizo da Fazenda.

    § 5º Communicar ao Ministerio da Fazenda qualquer dolo, falsidade, concussão ou peculato, que verificar haver o responsavel praticado no exercicio de suas funcções, para que possa instaurar-se o competente processo criminal.

    § 6º Promover a imposição de multa nos casos em que ella tenha logar.

    Art. 48. Serão continuados ao director representante do ministerio publico:

    § 1º Os processos em que se tratar de applicar a prescripção.

    § 2º Os de levantamento de fianças.

    § 3º Os que accusarem erro, omissão, falsidade ou duplicata em prejuizo da Fazenda.

    § 4º Os processos em que o Tribunal, ou a repartição que os instaurar, descobrir a existencia de algum crime.

    § 5º As impugnações e recursos contra o julgamento do Tribunal.

    § 6º Os processos em que o relator julgar necessaria a audiencia fiscal.

    Art. 49. Ao director representante do ministerio publico assiste o direito de promover, verbalmente ou por escripto, que lhe sejam continuados quaesquer outros processos de sua competencia, embora não comprehendidos no artigo antecedente.

    Art. 50. Os processos e negocios que forem continuados ao ministerio publico serão remettidos directamente ao presidente do Tribunal.

SECÇÃO III

DOS SUB-DIRECTORES

    Art. 51. Aos sub-directores compete:

    § 1º Dirigir e fiscalizar immediatamente os trabalhos de sua sub-directoria, segundo as instrucções, que lhes forem dadas ou transmittidas pelo respectivo director.

    § 2º Informar por escripto, de facto e de direito, todos os negocios da competencia da respectiva sub-directoria.

    § 3º Designar aos empregados o serviço de que devam encarregar- se.

    § 4º Rubricar os livros das sub-directorias.

    § 5º Subscrever as certidões.

    § 6º Cumprir e fazer cumprir as ordens do respectivo director.

    § 7º Encerrar o ponto dos empregados e assignar os certificados mensaes.

SECÇÃO IV

DO SECRETARIO DO TRIBUNAL

    Art. 52. Compete ao secretario:

    § 1º Assistir ás sessões do Tribunal.

    § 2º Lavrar as actas.

    § 3º Escrever os despachos e decisões.

    § 4º Lavrar os termos que forem necessarios.

    § 5º Dar publicidade ás deliberações que forem do interesse das partes.

    § 6º Subscrever as certidões que se extrahirem dos processos e mais papeis pertencentes ao Tribunal, a requerimento dos interessados e por autorisação do Governo, quando não devam ser passadas nas sub-directorias.

    § 7º Receber os papeis do expediente, redigil-os quando lhe forem distribuidos pelos directores e examinar os processos antes de distribuidos.

    § 8º Redigir as consultas que tiverem de subir ao Governo, em harmonia com as resoluções do Tribunal.

    § 9º Passos quitações.

    § 10. Organizar um assentamento geral de todos os responsaveis, sujeitos a prestações de contas perante o Tribunal, qualquer que seja o Ministerio a que pertençam; fazendo nelle as observações e alterações, que forem occorrendo a respeito dos mesmos responsaveis.

    § 11. Verificar si os responsaveis apresentam as contas, livros e documentos relativos á sua gestão, dentro dos prazos marcados, requisitando a fixação de prazos e a applicação de penas correspondentes áquelles que o não fizerem, afim de proceder-se ulteriormente na fórma da lei.

SECÇÃO V

DAS SUB-DIRECTORIAS

    Art. 53. Os serviços a cargo do Tribunal de Contas são distribuidos por tres sub-directorias:

    § 1º A 1ª sub-directoria occupar-se-ha de tudo quanto respeitar aos Ministerios da Justiça e dos Negocios interiores, e da Industria, Viação e Obras Publicas.

    § 2º A 2ª, de tudo quanto respeitar nos Ministerios da Marinha e da Guerra.

    § 3º A 3ª, de tudo quanto respeitar aos Ministerios da Fazenda e das Relações Exteriores.

    Art. 54. Incumbe a cada uma das sub-directorias, a respeito dos Ministerios de cujo serviço se occupar:

    § 1º O exame e escripturação das ordens de pagamento, dizendo sobre a legalidade dellas o que occorrer.

    § 2º O registro dos contractos a que se refere o art. 37, e o exame das condições e formalidades com que tiverem sido celebrados.

    § 3º O exame e verificação do balanço geral do Estado e das contas dos Ministerios e a comparação de sua receita e despeza com as contas individuaes dos responsaveis e com as autorisações legislativas.

    § 4º A coordenação dos elementos e organização dos mappas demonstrativos dos resultados desses exames e comparações, para servirem de base ás deliberações e relatorio do Tribunal sobre as operações realizadas em cada exercicio, a que o balanço referir-se.

    § 5º Os trabalhos da distribuição e escripturação dos creditos e todos os mais relativos a esse ramo de serviço.

    § 6º O exame moral e arithmetico de todos os documentos, por virtude dos quaes tenha de entrar ou sahir qualquer somma dos cofres do Thesouro, e que não sejam relativos a vencimentos correntes abonaveis dentro dos creditos devidamente concedidos.

    § 7º O recenseamento das ferias pagaveis pelo Thesouro.

    § 8º Participar as omissões dos agentes da Fazenda, e bem assim indicar os melhoramentos, que lhe forem suggeridos pelo exame das contas, tanto na receita como na despeza.

    § 9º Apresentar todos os annos, até ao ultimo dia de fevereiro, um relatorio circumstanciado dos trabalhos do anno antecedente, demonstrando quaes as contas que se liquidaram e ficaram por liquidar, os alcances reconhecidos, a parte destes arrecadada amigavelmente e a remettida para juizo.

    § 10. Promover a execução das deliberações do Tribunal que for ordenado, e requerer tudo quanto for a bem da Fazenda Federal no exame e liquidação das contas dos responsaveis.

    § 11. O exame e tomada das contas relativas ás repartições de arrecadação.

    § 12. O exame e tomada das contas concernentes ás repartições de despeza e movimento de fundos.

    § 13. O preparo do expediente resultante dos papeis que processar e forem resolvidos definitivamente pelo Tribunal.

    Art. 55. No exame das ordens de pagamento attender-se-ha a todas as disposições, que a respeito dellas estabelecem as leis de contabilidade. Assim, verificar-se-ha:

    1º Si a despeza está comprovada e pertence, com effeito, ao exercicio, ao artigo e ás verbas de credito legal a que vem referida e si abrange pagamentos relativos a mais de uma verba;

    2º Si estão assignadas pelo ministro respectivo ou pelos funccionarios em que elle houver delegado;

    3º Si teem a indicação do agente da repartição, que ha de satisfazel-as;

    4º Si teem cabimento nas verbas autorisadas;

    5º Si estão de accordo com os orçamentos que devem acompanhal-as, quando forem provisorias;

    6º Si, pela transferencia de despeza de umas para outras repartições, se ordenou a annullação, nos respectivos creditos, das quantias transferidas.

    Art. 56. As ordens de pagamento serão submettidas á apreciação do director respectivo, para verificar a sua legalidade, annotando e registrando as observações que forem suggeridas pelo exame do documento, para o conhecimento do Tribunal.

    Paragrapho unico. Essas ordens de pagamento serão acompanhadas de uma relação authenticada pelo sub-director, na qual serão designados os numeros dellas, a importancia de cada uma, o Ministerio e o exercicio a que pertencerem.

    Art. 57. O Tribunal, inteirado, pelo director, da natureza e legalidade das ordens de despeza e pronunciando-se a respeito, as remetterá ao Ministerio da Fazenda, acompanhadas de uma relação assignada pelo sub-director, tendo o numero e importancia dellas e a designação do Ministerio a que pertencerem.

    Paragrapho unico. Extrahir-se-hão, além disso, tantas relações quantos os Ministerios, a cada um dos quaes será remettida a que lhe disser respeito, seguida do parecer, e exame, que for emittido sobre as despezas ordenadas.

    Art. 58. Si a legalidade do acto offerecer duvida, o director a quem for distribuido apresentará em Tribunal o seu parecer fundamentado, que, uma vez approvado, será communicado ao ministro que ordenou a despeza.

    Art. 59. Nenhum contracto será registrado sem que a sub-directoria examine si foram cumpridas, a respeito delle, todas as disposições da lei de contabilidade.

    Art. 60. O exame dos balanços geraes e o das apurações feitas no Tribunal, effectua-se pela comparação entre esses documentos:

    1º Com o julgamento das contas individuaes dos responsaveis;

    2º Com as leis do orçamento da Republica, creditos supplementares e extraordinarios, e autorisações especiaes legislativas, concernentes ao exercicio de que se tratar.

    Art. 61. Sempre que se reforçar algum artigo com creditos supplementares, ou for autorisada alguma despeza por credito extraordinario, verificar-se-ha, a respeito de uns e outros, si seguiram-se os preceitos das leis de contabilidade publica, isto é:

    1º Si a verba, votada para a despeza de que se trata, estava esgotada;

    2º Si essa despeza era tão urgente, que não se pudesse esperar pela reunião do Congresso;

    3º Si a despeza foi effectuada;

    4º Si decorreram nove mezes do exercicio;

    5º Si foi ouvido o Tribunal;

    6º Si, quanto aos creditos extraordinarios, a applicação para que foram autorisados está comprehendida nas hypotheses previstas pelas leis de contabilidade para a abertura dos mesmos creditos.

    Paragrapho unico. Os resultados desses exames servirão de base ao relatorio que, a respeito desta fiscalização, o Tribunal tem de submetter annualmente ao Ministerio da Fazenda dentro dos primeiros dias do mez de abril.

    O relatorio do Tribunal deve ser inserido no do Ministerio da Fazenda.

    Art. 62. Os resultados obtidos pelo julgamento do Tribunal devem ser comparados por exercicios e capitulos, segundo as revisões da lei da receita, com as receitas descriptas nos balanços geraes da Republica e por exercicios, artigos e verbas, segundo as divisões da lei da despeza, com a despeza descripta nos mesmos balanços e com a autorisada por lei.

    Art. 63. Pela comparação effectuada na fórma dos dous artigos antecedentes, verificar-se-ha:

    1º Si as receitas e despezas publicas, descriptas nos sobreditos balanços, se acham conformes com a recapitulação das que houverem sido justificadas e comprovadas pelos julgamentos das contas individuaes dos responsaveis;

    2º Si entre os referidos balanços geraes e as contas dos responsaveis, definitivamente julgadas, se manifesta igual conformidade, assim na parte relativa á liquidação, arrecadação e restos por cobrar dos rendimentos autorisados, como a respeito do ordenamento e pagamento das despezas fìxadas;

    3º Si existe do mesmo modo, entre os referidos balanços e contas, o devido accordo quanto ás operações da Thesouraria, movimento de fundos e annullações dos direitos activos e passivos da Fazenda Federal, nellas mencionados;

    4º Si em algum ou alguns dos casos a que se referem os numeros antecedentes se notam differenças, e, sendo assim, qual a natureza e ordem de cada uma dellas;

    5º Si na arrecadação dos rendimentos, na distribuição dos fundos e no pagamento das despezas da competencia dos Ministerios, se procedeu dentro dos limites das respectivas autorisações legislativas e na conformidade das disposições regulamentares do serviço da contabilidade publica.

    Art. 64. No exame dos titulos originaes da despeza, verificar-se-ha:

    1º Si o pagamento se effectuou nos termos da ordem respectiva;

    2º Si o documento se refere exactamente á ordem que lhe deve corresponder e ao exercicio, artigo e verba, a que pertencer a despeza;

    3º Si está assignado pelo credor ou representante legal; si está datado competentemente, e o sello, quando devido, pago ou inutilisado na fórma do respectivo regulamento;

    4º Tudo quanto convier aos interesses e garantia da Fazenda Federal.

CAPITULO V

DO PROCESSO DA TOMADA DAS CONTAS

    Art. 65. Logo que a conta for entregue pelo responsavel, o respectivo sub-director, attenta a natureza da conta, designará o escripturario que deva tomal-a, o qual assignará carga em livro da sub-directoria, para isso destinado, com as declarações convenientes.

    Nenhum empregado examinará as contas do mesmo responsavel, pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atrazo e de poderem ao mesmo tempo ser tomadas as de diversos annos.

    Art. 66. Concluido o primeiro exame da conta, o sub-director, si julgar necessario pela importancia da responsabilidade, ou por encontrar defeito na primeira liquidação, a entregará a outro escripturario, o qual a examinará de novo e dará a sua opinião á cerca das observações do tomador da conta, glosando as que lhe parecerem desarrazoadas, concordando nas que lhe parecerem procedentes e addicionando tudo que entender necessario para o pleno esclarecimento della e decisão final.

    Art. 67. Examinada e liquidada a conta, será entregue pelo escripturario ao sub-director, e este, depois de revel-a e dar sua opinião, a apresentará ao director, que tiver a seu cargo o trabalho do respectivo Ministerio.

    Art. 68. Na tomada de contas dos responsaveis, que deixarem de apresentar os livros e documentos de sua gestão, servirá de base para a avaliação da receita proveniente de impostos o termo médio da renda arrecadada nos cinco ultimos exercicios.

    Art. 69. Os sub-directores ficam autorisados, não só a ouvir o respectivo responsavel e a outras quaesquer pessoas, todas as vezes que assim for de mister para esclarecimento, como tambem para requisitar de qualquer repartição documentos para o mesmo fìm, por intermedio do Tribunal.

    Art. 70. O director, depois de examinada e revista a conta, na fórma indicada nos artigos antecedentes, considerando-a prompta para ser julgada, a apresentará ao Tribunal.

    § 1º Havendo alcance, será ordenada a citação do responsavel, fiadores, suas viuvas, herdeiros, tutores ou curadores destes, afim de allegarem o que for a bem de seu direito, produzirem documentos, e constituirem procurador na séde do Tribunal, e nelle escolherem ou declararem ao secretario do mesmo Tribunal o domicilio, onde hão de ser feitas as intimações das decisões para quaesquer effeitos, com a communicação de serem considerados reveis e não receberem mais intimação, si não fizerem tal declaração.

    § 2º Não havendo alcance, terá logar o julgamento, independentemente da citação de que trata o paragrapho antecedente.

    § 3º Os prazos que se concederem aos responsaveis e mais interessados, não excederão de trinta dias, começando a correr desde que a certidão de citação for entregue ao secretario do Tribunal; podendo, porém, ser prorogados, si houver motivo attendivel, até sessenta dias.

    § 4º A citação se fará nos termos da legislação do processo civil, pelos continuos ou por meio de officio registrado.

    Art. 71. Findos os prazos marcados aos responsaveis, ou ás partes interessadas, para dizerem o que houver a bem de sua justiça, si allegarem alguma cousa em sua defesa, devolver-se-ha o processo com a mesma defesa á sub-directoria, para emittir o seu parecer, depois de ouvidos os empregados que tiverem funccionado no processo.

    Art. 72. Emittido o parecer de que trata o artigo antecedente, o director apresentará as contas ao Tribunal para a resolução definitiva, depois de ouvido o director representanto do ministerio publico.

    Art. 73. Terminada a discussão das contas em Tribunal e apurado o vencimento, lavrar-se-ha decisão, declarando-se o nome do responsavel, a natureza de sua responsabilidade, o tempo a que respeita e quaesquer outras circumstancias necessarias.

    § 1º As decisões do Tribunal sobre a tomada das contas estabelecerão a situação do responsavel, julgando-o quite, em credito ou em debito para com a Fazenda Federal, fìxando, neste ultimo caso, o seu verdadeiro debito e condemnando-o ao pagamento.

    § 2º As decisões serão assignadas pelo presidente do Tribunal e pelos directores presentes á sessão, guardada a ordem da antiguidade.

    Art. 74. As decisões do Tribunal serão exequiveis a favor ou contra os responsaveis, sómente nos termos seguintes:

    1º Nos dous primeiros casos de que trata o § 1º do artigo antecedente, isto é, de achar-se o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda Nacional, mandará o Tribunal passar quitação relativa, levantar os sequestros a que se tiver procedido, o bem assim dar baixa nas fianças e hypothecas, e restituir os depositos, si não continuar a gerencia do mesmo responsavel;

    2º Verificado o alcance, o Tribunal marcará um prazo dentro do qual o responsavel ou seus fiadores, viuvas, herdeiros ou interessados, entrem com a respectiva importancia e juros correspondentes para os cofres publicos, e não o fazendo, extrahida a conta corrente, será esta remettida, com cópia da decisão do Tribunal, ao director representante do ministerio publico, para promover a sua execução;

    3º Os processos serão devolvidos pelo secretario do Tribunal, á directoria, afim de se fazer effectiva a cobrança pelos meios judiciaes, para todos os effeitos declarados neste artigo.

    Art. 75. Na revisão das contas dos responsaveis, no caso de interposição de recurso, serão as mesmas contas examinadas em outra sub-directoria e por outros empregados que não houverern funccionado no processo, origem da decisão recorrida.

    Art. 76. O Tribunal marcará o prazo, dentro do qual os chefes das repartições e mais estações subordinadas, responsaveis pelos livros e documentos das contas e dos dinheiros e valores da Republica, deverão apresentar os mesmos livros e documentos.

    A multa, por falta de apresentação dos livros nos prazos marcados, é applicavel aos mencionados chefes, quando, por facto proprio ou omissão, derem causa á falta de apresentação das contas dentro dos prazos legaes.

    Art. 77. Si do exame a que se estiver procedendo em qualquer conta reconhecer-se alcance provavel, o empregado della encarregado dará parte immediatamente ao sub-director, e este ao director, para providenciar e por sua vez levar o facto ao conhecimento do Tribunal.

    Art. 78 Os sub-directores, logo que lhes constar que o individuo nomeado por algum dos Ministerios para qualquer emprego, se acha prestando contas, e o processo indica alcance provavel, assim o participarão ao presidente do Tribunal, para se providenciar como for acertado.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

    Art. 79. Das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas é facultado o recurso de embargos e de revisão.

    Art. 80. O recurso de embargos terá sómente logar nos casos de pagamento, quitação ou declaração, será usado nos termos do direito commum e interposto dentro de 10 dias da intimação ou publicação da sentença no Diario official.

    Art. 81. O processo pendente do recurso de embargos será distribuido, examinado e preparado para julgamento, seguindo os tramites do julgamento anterior e ouvido o representante do ministerio publico.

    Art. 82. Depois da audiencia do representante do ministerio publico, e submettidos a julgamento do Tribunal os embargos oppostos pelo responsavel, serão elles admittidos ou rejeitados.

    § 1º No caso de rejeição, será a cópia da decisão entregue ao representante do ministerio publico para fazer proseguir nos termos da execução.

    § 2º Attendidos, no todo ou em parte, os embargos, proceder-se-ha nos termos do art. 74, n. 1, com audiencia do ministerio publico.

    Art. 83. O embargante e o representante do ministerio publico podem juntar aos embargos os documentos que lhes convier até á sessão do julgamento.

    Art. 84. Dos julgamentos dos embargos é ainda admissivel o recurso de revisão nos casos de pagamento ou quitação occorridos antes de se dar execução a sentença proferida.

    Paragrapho unico. Os factos occorridos posteriormente só podem ser allegados perante o juiz da execução.

    Art. 85. O recurso de revisão, interposto perante o mesmo Tribunal, só terá logar nos seguintes casos:

    1º Omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba de debito ou credito;

    2º Erro de calculo;

    3º Falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

    4º Superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a prova produzida.

    § 1º Este recurso poderá ser interposto:

    1º Pela parte interessada, emquanto não ficar prescripto o seu direito contra a Republica, nos termos do decreto. n. 857 de 12 de novembro de 1851;

    2º Pela Fazenda Publica, emquanto não prescrever o seu direito contra o responsavel, nos termos do art. 9º do mesmo decreto.

    § 2º O recurso será entregue pela parte ao secretario do Tribunal, ou nas Alfandegas, nos Estados onde não houver Delegacia Fiscal, em fórma de requerimento, acompanhado de documentos legaes e remettido ao presidente do mesmo Tribunal, para dar-lhe destino.

    § 3º O recurso de revisão poderá ser interposto dentro de cinco annos, contados da decisão recorrida, no caso de ter sido o julgamento da conta baseado em documentos reconhecidos como viciados de falsidade.

    Art. 86. Logo que interposto for o recurso de revisão, o Tribunal, sobre parecer da respectiva Directoria e ouvido o director representante do ministerio publico, decidirá si elle deve ou não ser admittido.

    § 1º Admittido o recurso, fixar-se-ha ao recorrente, sendo necessario, prazo nunca menor de 60 dias, para produzir quaesquer documentos comprobatorios de sua allegação. Findo este prazo, tendo a parte deixado de juntar os documentos, não haverá mais logar a revisão das contas.

    § 2º O recurso de revisão, admittido pelo Tribunal, suspende os effeitos da decisão anterior.

CAPITULO VII

    Art. 87. O serviço da tomada de contas nos Estados fica a cargo das Delegacias Fiscaes ou das Alfandegas, onde não houver Delegacias Fiscaes, cabendo-lhes as attribuições dos arts. 6º e 7º do decreto n. 2548 de 10 de março de 1860, em virtude dos arts. 15 e 17 do presente decreto.

    Art. 88. Os delegados fiscaes ou inspectores de Alfandegas julgarão as contas provisoriamente e submetterão as suas decisões ao Tribunal, que sobre ellas resolverá definitivamente; devendo, porém, este, sempre que entender conveniente, mandar que sejam revistas por empregados do mesmo Tribunal.

    Art. 89. Os delegados fiscaes e inspectores das Alfandegas não attenderão ás requisições de despezas que, fóra dos limites dos competentes creditos, lhes forem feitas pelos delegados do Governo Federal, devendo solicitar, de quem de direito, a autorisação necessaria por meio de officio instruido de documentos justificativos da mesma despeza, ou, no caso de urgencia, por telegramma.

    Si da demora em cumprir a requisição provier perigo imminente, ou damno irreparavel no serviço, attenderão á requisição, dando logo ao superior conta circumstanciada e documentada do seu acto.

TITULO III

Disposições geraes

    Art. 90. O serviço de arrecadação de rendas internas, nas localidades onde não haja Delegacia Fiscal, Alfandegas ou Mesas de rendas, poderá ser confiado a funccionarios estadoaes ou repartições tambem estadoaes, na fórma do art. 7º da Constituição Federal, ou será feito por agencias fiscaes do Governo Federal, directamente subordinadas ás Alfandegas e Delegacias Fiscaes respectivas.

    Art. 91. Os empregados do entrancia que excederem dos novos quadros das repartições de Fazenda, são garantidos em todos os seus direitos adquiridos e ficarão addidos ás Alfandegas, Delegacias o Caixas Economicas, até que possam admittidos nas vagas que forem occorrendo nas classes respectivas e que só por elles poderão ser preenchidas, quando as houver de emprego correspondente e, não havendo, dar-se-ha accesso nos empregados do quadro, de modo a proporcionar a collaboração dos addidos.

    Art. 92. Fica expressamente prohibida a admissão de collaboradores ou empregados extraordinarios, de qualquer categoria que sejam, ainda que gratuitos.

    Art. 93. Para a inteira fiscalização e garantia dos interesses da Fazenda Federal, o ministro, sempre que julgar conveniente, nomeará commissões, que procedam á inspecção nas repartições de seu Ministerio, dando-lhes as convenientes instrucções e arbitrando a ajuda de custo e gratificação especial dentro da somma para tal fim designada na tabella respectiva, excedendo esta do vencimento total do empregado.

    Art. 94. Extinguem-se :

    a) O Tribunal do Thesouro e a Directoria Geral da Tomada de Contas, logo que for installado o Tribunal de Contas

    b) A Secretaria da Fazenda;

    c) As Thesourarias de Fazenda e Collectorias, nos logares onde houver Alfandega;

    d) A Pagadoria da cidade do Rio Grande do Sul, cujo serviço passará a ser feito pela Alfandega dessa cidade ;

    e) Os logares de procurador fiscal, cujas funcções passarão para os procuradores seccionaes, nos termos do art. 24 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.

    Art. 95. O Laboratorio Nacional de Analyses, que se regulava pelo decreto n. 277 G, de 22 de março de 1890, funccionando em parte do edificio da Alfandega, constituirá estabelecimento dependente do Ministerio da Fazenda, com regulamento especial, tendo por fim o exame das substancias importadas.

    Art. 96. O ministro da fazenda fica autorisado:

    § 1º A consolidar todas as disposições em vigor e de accordo com este decreto, regulando a reorganização dos serviços das differentes repartições do Ministerio a seu cargo.

    § 2º A mandar proceder a nova lotação dos Mesas de rendas, para o effeito de fixar-se a porcentagem que deva ser abonada aos empregados respectivos, tendo em attenção o rendimento de cada uma dellas.

    Art. 97. A organização das repartições começará a ter execução, para cada uma dellas, nas épocas fixadas pelo respectivo ministro.

    Art. 98. As contas das agencias e repartições do Correio Geral, dos telegraphos e das estradas de ferro custeadas pela Republica, continuam a ser examinadas pelas respectivas Contadorias.

    As contas dos responsaveis da marinha e guerra que não tiverem fianças prestadas no Thesouro Federal, ou que a tenham, mas por simples cauções deduzidas dos seus vencimentos, tambem continuarão a ser tomadas pelas respectivas repartições de contabilidade.

    Paragrapho unico. Todas essas contas, porém, serão remettidas com os competentes processos ao Tribunal de Contas, para os exames o liquidações finaes.

    Art. 99. Os directores nomeados para a installação do Tribunal de Contas entrarão em exercicio, ficando a sua nomeação dependente da approvação do Senado.

    Art. 100. Os membros do Tribunal de Contas serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade.

    Art. 101. O numero, classe e vencimentos dos empregados do Tribunal de Contas, Thesouro Federal, Caixa de Amortização, Casa da Moeda, Imprensa Nacional, Diario Official, Recebedoria, Alfandegas da Capital Federal a dos Estados, e Delegacias Fiscaes, será o das tabellas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, 0, P, Q, R, S, T, U, V e X.

    Paragrapho unico. Na proposta de orçamento para o exercicio de 1894 o Governo pedirá as alterações dessas tabellas, quer quanto á melhoria de vencimentos, quer quanto á distribuição do respectivo pessoal, de modo a satisfazer ás necessidades do serviço.

    Art. 102. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Serzedello Corrêa.

A

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados do

Tribunal de Contas

PESSOAL 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
EMPREGOS
 
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGOS TOTAL DA CLASSE
 
1
 
Presidente...................................................
 
8:000$000
 
6:000$000
 
14:000$000
 
14:000$000
4 Directores.................................................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000 48:000$000
3 Sub-directores............................................. 6:000$000 3:000$000 9:000$000 27:000$000
1 Secretario.................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 6:000$000
12 Primeiros escripturarios............................... 3:200$000 1:600$000 4:800$000 57:600$000
12 Segundos » ............................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000 43:200$000
10 Terceiros » ................................ 1:600$000 800$000 2:400$000 24:000$000
1 Cartorario.................................................... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 3:000$000
1 Ajudante...................................................... 1:000$000 800$000 1:800$000 1:800$000
4 Continuos.................................................... 1:000$000 400$00 1:400$000 5:600$000
49         230:200$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

B

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados do Thesouro Federal do gabinete do Ministro da Delegacia do Thesouro em Londres

PESSOAL  
 
 
EMPREGOS
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGOS TOTAL DA CLASSE
   
Ministro........................................................
 
$
 
24:000$00
 
$
 
24:000$000
3 Directores.................................................... 6:000$000 3:000$000 9:000$000 27:000$000
4 Sub-directores............................................ 4:800$000 2:400$000 7:200$000 28:800$000
2 Officiaes do Contencioso............................ 3:200$000 1:600$000 4:800$000 9:600$000
22 Primeiros escripturarios.............................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000 105:600$000
18 Segundos » .................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 64:800$000
18 Terceiros » .................. 1:600$000 800$000 2:400$000 43:200$000
14 Quartos » ................... 800$000 400$000 1:200$0000 16:800$000
1 Thesoureiro................................................. 5:000$000 3:000$000 8:000$000 8:000$000
3 Fieis............................................................ 2:600$000 1:400$000 4:000$000 12:000$000
1 Pagador...................................................... 3:000$000 2:200$000 5:200$000 5:200$000
4 Fieis............................................................ 2:600$000 1:400$000 4:000$00 16:000$000
1 Cartorario.................................................... 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
1 Ajudante..................................................... 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
1 Porteiro........................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
1 Ajudante...................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
16 Continuos.................................................... 960$000 480$000 1:440$000 23:040$000
4 Correios....................................................... 1:200$000 500$000 1:700$000 6:800$000
  GABINETE DO MINISTRO        
1 Official de gabinete...................................... $ 2:400$000 $ 2:400$000
2 Auxiliares.................................................... $ 1:000$000 $ 2:000$000
  DELEGACIA DO THESOURO EM LONDRES        
  Delegado..................................................... $ 5:000$000 $ 5:000$000
2 Escripturarios.............................................. $ 2:450$000 $ 4:900$000
          416:540$000 

    Capital Federal, 17 dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

C

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Caixa de amortização

PESSOAL  
 
 
EMPREGOS
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGOS TOTAL DA CLASSE
 
1
 
Inspector.....................................................
 
6:000$000
 
3:000$000
 
9:000$000
 
9:000$000
2 Chefes de secção........................................ 3:200$000 1:600$000 4:800$000 9:600$000
4 Primeiros escripturarios.............................. 2:600$000 1:400$0000 4:000$000 16:000$000
4 Segundos » ................ 2:000$000 1:000$0000 3:000$000 12:000$000
4 Terceiros » ................ 1:400$000 700$000 2:100$000 8:100$000
3 Quartos » ................ 800$000 400$000 1:200$000 3:600$000
1 Thesoureiro................................................. 3:600$000 2:400$000 6:000$000 6:000$000
5 Fieis............................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000 18:000$000
1 Corretor...................................................... 3:600$000 1:800$000 5:400$000 5:400$000
3 Ajudantes.................................................... 2:400$00 1:200$000 3:600$000 10:800$000
5 Conferentes................................................. 2:600$00 1:400$000 4:000$000 20:000$000
1 Archivista.................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
3 Carimbadores.............................................. 1:000$000 500$000 1:500$000 4:500$000
1 Porteiro....................................................... 1:800$000 900$000 2:700$00 2:700$000
2 Continuos.................................................... 960$000 480$000 1:440$000 2:880$00
40         131:280$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

D

Tabella do numero, classe vencimentos dos empregados da Casa da Moeda

PESSOAL  
 
 
EMPREGOS
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGOS TOTAL DA CLASSE
 
 
1
 
 
Director........................................................
 
 
6:000$000
 
 
3:000$00
 
 
9:000$000
 
 
9:000$000
1 Primeiro escripturario..................................        
8 Chefes de officinas...................................... 2:600$000 1:400$000 4:000$000 40:000$000
1 Thesoureiro.................................................        
1 Segundo escripturario.................................        
1 Fiel do thesoureiro......................................        
1 Fiel da balança............................................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000 30:000$000
4 Ensaiadores................................................        
3 Gravadores.................................................        
7 Ajudantes.................................................... 1:800$000 900$000 2:700$000 18:900$000
2 Desenhistas................................................. 1:600$000 800$000 2:400$000 4:800$000
1 Terceiro escripturario.................................. 1:400$000 700$000 2:100$000 2:100$000
2 Quartos » ..................... 800$00 400$000 1:200$000 2:400$000
1 Porteiro........................................................ 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
2 Continuos.................................................... 960$000 480$000 1:440$000 2:880$000
36         112:480$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

E

Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Imprensa Nacional, a que se refere o art. 5º, § 1º, do regulamento approvado pelo decreto n. 10.269 de 20 de julho de 1889, com o augmento de 40% de accordo com o decreto legislativo n. 125 de 18 de novembro do corrente anno

EMPREGOS NUMERO ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
 
Administrador...................................
 
1
     
5:600$000
     
2:800$000
     
8:400$000
Chefe da secção central.................. 1     3:700$000     1:900$000     5:600$000
Primeiro escripturario....................... 1     3:000$000     1:480$000     4:480$000
Segundos » ............... 2     4:300$000     2:140$000     6:440$000
Terceiros » ............... 2     1:800$000     1:000$000     2:800$0000
Thesoureiro-almoxarife.................... 1     3:600$000     1:860$00     5:460$000
Fiel................................................... 1     1:500$000     740$000     2:240$000
Porteiro............................................ 1     1:600$000     920$000     2:520$000
Continuo........................................... 1     1:100$000     580$000     1:680$000
  11                 39:620$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

F

Tabella do numero e vencimentos dos empregados do « Diario Official», a que se refere o art. 5º, § 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.269 de 20 de julho de 1889, com o augmento de 40 % de accordo com o decreto legislativo n. 125 de 18 novembro do corrente anno

 
EMPREGOS
 
GRATIFICAÇÃO 
 
1
 
Director.....................................................................................................................
 
7:000$000
1 Redactor................................................................................................................... 5:600$000
3 Auxiliares.................................................................................................................. 10:000$000
1 Agente externo......................................................................................................... 2:100$000
6   24:780$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

G

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Recebedoria da Capital Federal

EMPREGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
 
1
 
Administrador.............................................
 
6:000$000
 
3:600$000
 
9:600$000
1 Ajudante do dito......................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
8 Primeiros escripturarios............................. 25:600$000 12:800$000 38:400$000
10 Segundos » .............................. 24:000$000 12:000$000 36:000$000
12 Terceiros » .............................. 19:200$000 9:600$000 28:800$000
18 Quartos » .............................. 14:400$000 7:200$000 21:600$000
1 Thesoureiro.............................................. 4:800$000 2:400$000 7:200$000
2 Fieis do thesoureiro................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
1 Recebedor do sello.................................... 3:000$000 1:500$000 4:500$000
1 Fiel do dito................................................. 1:000$000 500$000 1:500$000
1 Porteiro..................................................... 1:800$000 900$000 2:700$000
2 Continuos.................................................. 1:920$000 960$000 2:880$000
 4 Correios....................................................  2:880$000  1:440$000  4:320$000
62   112:200$000   56:700$000   171:900$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

H

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega da Capital Federal

PESSOAL EMPREGOS  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL 
DO EMPREGO
TOTAL 
DA CLASSE
 
1
 
Inspector..........................................
 
7:200$000
 
7:200$000
 
14:400$000
 
14:400$000
1 Ajudante........................................... 5:400$000 4:200$000 9:600$000 9:600$000
3 Chefes de secção............................ 4:800$000 3:800$000 8:600$000 25:800$000
24 Conferentes...................................... 4:200$000 3:400$000 7:600$000 182:400$000
12 Primeiros escripturarios .................... 3:200$000 2:200$000 5:400$000 64:800$000
30 Segundos » ...................... 2:400$000 1:600$000 4:000$000 120:000$000
32 Terceiros » ....................... 1:600$000 1:000$000 2:600$000 83:200$000
20 Quartos » ....................... 800$000 600$000 1:400$000 28:000$000
1 Thesoureiro...................................... 4:000$000 3:200$000 7:200$000 7:200$000
4 Fieis.................................................. 2:400$000 1:200$000 3:600$000 14:400$000
1 Guarda-mór...................................... 4:800$000 4:200$000 9:000$000 9:000$000
2 Ajudantes......................................... 3:200$000 2:200$000 5:400$000 10:800$000
1 Porteiro............................................. 2:400$000 1:600$000 4:000$000 4:000$000
1 Ajudante........................................... 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
10 Continuos......................................... 960$000 480$000 1:440$000 14:400$000
1 Administrador das capatazias.......... 4:000$000 3:200$000 7:200$000 7:200$000
2 Ajudantes......................................... 2:400$000 1:600$000 4:000$000 8:000$000
16 Fieis de armazem............................. 2:400$000 1:600$000 4:000$000 64:000$000
162         669:600$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

I

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Bahia, Pernambuco e Pará

NUMERO CLASSE ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGO TOTAL DE CADA CLASSE
 
1
 
Inspector............................................
 
4:800$000
 
4:200$000
 
9:000$000
 
9:000$000
3 Chefes de secção.............................. 3:200$000 2:800$000 6:000$000 18:000$000
8 Conferentes....................................... 2:800$000 2:800$000 5:600$000 44:800$000
8 Primeiros escripturarios..................... 2:100$000$ 1:700$000 3:800$000 30:400$000
15 Segundos » .................... 1:600$000 1:400$000 3:0004000 45:000$000
15 Terceiros » .................... 1.200$000 900$000 2:100$000 31:500$000
14 Quartos » .................... 720$000 360$000 1:080$000 15:120$000
1 Thesoureiro....................................... 2:800$000 2:600$000 5:400$000 5:400$000
2 Fieis................................................... 1:200$000 1:200$000 2:400$000 4:800$000
1 Guarda-mór....................................... 3:200$000 2:8004000 6:000$000 6:000$000
1 Ajudante............................................ 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000
1 Porteiro.............................................. 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000
1 Ajudante............................................ 1:000$000 800$000 1:800$000 1:800$000
6 Continuos.......................................... 720$000 360$000 1:080$000 6:480$000
1 Administrador das capatazias........... 2:600$000 2:400$000 5:000$000 5:000$000
1 Ajudante............................................ 1:600$000 1:200$000 2:800$000 2:800$000
 7 Fieis de armazem.............................. 1:600$000 1:200$000 2:800$000  19:600$000
86         252:500$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

J

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega de Santos

NUMERO CLASSE ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGO TOTAL DE CADA CLASSE
 
1
 
Inspector..........................................
 
4:800$000
 
4:200$000
 
9:000$00
 
9:000$000
2 Chefes de secção............................ 3:200$000 2:800$000 6:000$000 12:000$000
8 Conferentes...................................... 2:800$000 2:800$000 5:600$000 44:800$000
10 Primeiros escripturarios................... 2:100$000 1:700$000 3:800$000 38:000$000
12 Segundos » ..................... 1:600$000 1:400$000 3:000$000 36:000$000
12 Terceiros » ...................... 1:200$000 900$000 2:100$000 25$200$000
12 Quartos » ...................... 720$000 360$000 1:080$000 12:960$000
1 Thesoureiro...................................... 2:800$000 2:600$000 5:400$000 5:400$000
2 Fieis.................................................. 1:200$000 1:200$000 2:400$000 4:800$000
1 Guarda-mór...................................... 3:200$000 2:800$000 6:000$000 6:000$000
1 Ajudante........................................... 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000
1 Porteiro............................................. 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000
4 Continuos......................................... 720$000 360$000 1:080$000 4:320$000
1 Administrador das capatazias.......... 2:600$000 2:400$000 5:000$000 5:000$000
1 Ajudante........................................... 1:600$000 1:200$000 2:800$000 2:800$000
 10 Fieis de armazem............................. 1:600$000 1:200$000 2:800$000  28:000$000
79         241:080$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

K

Tabela do numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega da cidade de Porto Alegre

PESSOAL EMPREGOS  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
1
 
Inspector............................................
 
3:600$000
 
3:600$000
 
7:200$000
 
7:200$000
2 Chefes de secção.............................. 2:800$000 2:000$000 4:800$000 9:600$000
4 Conferentes....................................... 2:000$000 2:000$000 4:000$000 16:000$000
4 Primeiros escripturarios..................... 1:800$000 1:600$000 3:400$000 13:600$000
10 Segundos » ....................... 1:400$000 1:200$000 2:600$000 26:000$000
8 Terceiros » ....................... 1:000$000 800$000 1.800$000 14:400$000
8 Quartos » ...................... 600$000 360$000 960$000 7:680$000
1 Thesoureiro....................................... 2:200$000 2:200$000 4:400$000 4:400$000
2 Fieis................................................... 1:200$000 800$000 2:000$000 4:000$000
1 Pagador da Pagadoria central........... 2:600$000 1:800$000 4:400$000 4:400$000
1 Fiel..................................................... 1:200$000 800$000 2:000$000 2:000$000
1 Guarda-mór....................................... 2:400$000 2:000$000 4:400$000 4:400$000
1 Porteiro.............................................. 1:400$000 1:400$000 2:800:000 2:800$000
2 Continuos.......................................... 600$000 360$000 960$000 1:920$000
1 Administrador das capatazias........... 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000
 3 Fieis de armazem.............................. 1:200$000 800$000 2:000$000  6:000$000
50         128:000$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

L

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega da cidade do Rio Grande do Sul

    EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Inspector.................................................
 
1
 
3:600:000
 
3:600$000
 
7:200$000
 
7:200$000
Chefes de secção................................... 2 2:800$000 2:000$000 4:800$000 9:600$000
Conferentes............................................ 5 2:000$000 2:000$000 4:'000$000 20:000$000
Primeiros escripturarios.......................... 4 1:800$000 1:600$000 3:400$000 13:600$000
Segundos » .......................... 4 1:400$000 1:200$000 2:600$000 10:400$000
Terceiros » ........................... 6 1:000$000 800$000 1:800$000 10:800$000
Quartos » ........................... 6 600$000 360$000 960$000 5:760$000
Guarda-mór............................................ 1 2:400$000 2:000$000 4:400$000 4:400$000
Ajudante................................................. 1 1:500$000 1:000$000 2:500$000 2:500$000
Thesoureiro............................................ 1 2:200$000 2:200$000 4:400$000 4:400$000
Fiel.......................................................... 4 1:200$000 800$000 2:000$000 2:000$000
Porteiro................................................... 1 1:400$000 1:400$000 2:800$000 2:800$000
Continuos............................................... 2 600$000 360$000 960$000 1:920$000
Administrador das capatazias................ 1 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000
Fieis de armazem...................................  4 1:200$000 800$000 2:000$000  8:000$000
  40       106:980$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

M

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega do Maranhão

    EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Inspector..................................................
 
1
 
3:600$000
 
3:600$000
 
7:200$000
 
7:200$000
Chefes de secção.................................... 2 2:800$000 2:000$000 4:800$000 9:600$000
Conferentes............................................. 5 2:000$000 2:000$000 4:000$000 20:000$000
Primeiros escripturarios........................... 5 1:800$000 1:600$000 3:400$000 17:000$000
Segundos » ............................. 6 1:400$000 1:200$000 2:600$000 15:600$000
Terceiros » ............................. 8 1:000$000 800$000 1:800$000 10:400$000
Quartos » ............................. 8 600$000 360$000 960$000 7:680$000
Guarda-mór.............................................. 1 2:400$000 2:000$000 4:400$000 4:400$000
Ajudante................................................... 1 1:500$000 1:000$000 2:500$000 2:500$000
Thesoureiro.............................................. 1 2:200$000 2:200$000 4:400$000 4:400$000
Fieis......................................................... 2 1:200$000 800$000 2:000$000 4:000$000
Porteiro.................................................... 1 1:400$000 1:400$000 2:800$000 2:800$000
Continuos................................................. 2 600$000 360$000 960$000 1:920$000
Administrador das capatazias.................. 1 2:000$000 1:600$000 3:600$000 3:600$000
Fieis de armazem....................................  4 1:200$000 800$000 2:000$000  8:000$000
  46       119:100$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

N

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Alfandega do Ceará

NUMERO CLASSE  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DE CADA EMPREGO TOTAL DE CADA CLASSE
 
1
 
Inspector............................................
 
3:000$000
 
3:000$000
 
6:000$000
 
6:000$000
2 Chefes de secção.............................. 2:400$000 2:100$000 4:500$000 9:000$000
4 Conferentes....................................... 1:200$000 1:800$000 3:600$000 14:400$000
4 Primeiros escripturarios..................... 1:500$000 1:500$000 3:000$000 12:000$000
6 Segundos » ...................... 1:100$000 1:100$000 2:200$000 13:200$000
8 Terceiros » ....................... 800$000 800$000 1:600$000 12:800$000
8 Quartos » ....................... 600$000 360$000 960$000 7:680$000
1 Thesoureiro....................................... 2:000$000 2:000$000 4:000$000 4:000$000
2 Fieis................................................... 1:200$000 800$000 2:000$000 4:000$000
1 Guarda-mór....................................... 2:200$000 2:000$000 4:200$000 4:200$000
1 Porteiro.............................................. 1:300$000 1:200$000 2:500$000 2:500$000
2 Continuos.......................................... 480$000 360$000 840$000 1:680$000
1 Administrador das capatazias........... 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000
 3 Fieis de armazem.............................. 1:000$000 1:000$000 2:000$000  6:000$000
44         100:660$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

O

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Alfandegas de Maceio e Manáos

PESSOAL EMPREGOS  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
1
 
Inspector..........................................
 
3:000$000
 
3:000$000
 
6:000$000
 
6:000$000
2 Chefes de secção............................ 2:400$000 2:100$000 4:500$000 9:000$000
2 Conferentes...................................... 1:800$000 1:800$000 3:600$000 7:200$000
2 Primeiros escripturarios..................... 1:500$000 1:500$000 3:000$000 6:000$000
5 Segundos » ..................... 1:100$000 1:100$000 2:200$000 11:000$000
6 Terceiros » ...................... 800$000 800$000 1:600$000 9:600$000
6 Quartos » ...................... 600$000 360$000 930$000 5:760$000
1 Thesoureiro...................................... 2:000$000 2:000$000 4:000$000 4:000$000
2 Fieis.................................................. 1:200$000 800$000 2:000$000 4:000$000
1 Guarda-mór...................................... 2:200$000 2:000$000 4:200$000 4:200$000
1 Porteiro............................................. 1:300$000 1:200$000 2:500$000 2:500$000
2 Continuos......................................... 480$000 360$000 840$000 1:680$000
1 Administrador das capatazias.......... 1:800$000 1:400$000 3:200$000 3:200$000
 1 Fiel de armazem.............................. 1:000$000 800$000 1:800$000  1:800$000
33         75:910$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

P

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Alfandegas da Parahyba, Espirito Santo, Santa Catharina, Uruguayana, Paranaguá e Corumbá.

    EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Inspector.................................................
 
1
 
3:000$000
 
3:000$000
 
6:000$000
 
6:000$000
Primeiros escripturarios.......................... 6 1:500$000 1:500$000 3:000$000 18:000$000
Segundos » ........................... 8 1:100$000 1:100$000 2:200$000 17:600$000
Thesoureiro............................................ 1 2:000$000 2:000$000 4:000$000 4:000$000
Fiel.......................................................... 1 1:100$000 1:100$000 2:200$000 2:200$000
Porteiro e cartorario................................ 1 1:300$000 1:200$000 2:500$000 2:500$000
Continuo................................................. 1 480$000 360$000 840$000 840$000
Administrador das capatazias................ 1 1:400$000 1:400$000 2:800$000 2:800$000
Fiel de armazem.....................................  1 800$000 800$000 1:600$000  1:600$000
  21       55:540$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

Q

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Alfandegas de Aracajú, Parnahyba, Rio Grande do Norte e Penedo

EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Inspector...............................................
 
1
 
2:400$000
 
2:400$000
 
4:800$000
 
4:800$000
Primeiros escripturarios........................ 5 1:500$000 1:100$000 2:600$000 13:000$000
Segundos » ......................... 7 1:000$000 800$000 1:800$000 12:600$000
Thesoureiro........................................... 1 1:800$000 1:800$000 3:600$000 3:600$000
Fiel........................................................ 1 1:000$000 800$000 1:800$000 1:800$000
Porteiro e cartorario.............................. 1 1:200$000 1:000$000 2:200$000 2:200$000
Continuo............................................... 1 400$000 320$000 720$000 720$000
  17             37:720$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

R

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia Fiscal em S. Paulo

EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Delegado..............................................
 
1
 
3:000$000
 
2:000$000
 
5:000$000
 
5:000$000
Primeiros escripturarios........................ 2 3:000$000 1:600$000 4:600$000 9:200$000
Segundos » ......................... 2 2:000$000 1:000$000 3:000$000 6:000$000
Terceiros » ......................... 2 1:000$000 800$000 1:800$000 3:600$000
Quartos » ......................... 2 600$000 400$000 1:000$000 2:000$000
Thesoureiro........................................... 1 3:000$000 1:800$000 4:800$000 4:800$000
Fiel........................................................ 1 1:400$000 600$000 2:000$000 2:000$000
Cartorario.............................................. 1 1:000$000 500$000 1:500$000 1:500$000
Porteiro................................................. 1 1:400$000 600$000 2:000$000 2:000$000
Continuos.............................................. 2 600$000 400$000 1:000$000 2:000$000
  15       38:100$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

S

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia Fiscal em Minas Geraes

EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Delegado..............................................
 
1
 
3:000$000
 
2:000$000
 
5:000$000
 
5:000$000
Primeiro escripturario............................ 1 3:000$000 1:600$000 4:600$000 4:600$000
Segundo » ........................... 1 2:000$000 1:000$000 3:000$000  3:000$000
Terceiro » ............................. 1 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
Quartos » ............................ 2 1:000$000 500$000 1:500$000 3:000$000
Thesoureiro........................................... 1 3:000$000 1:800$000 4:800$000 4:800$000
Porteiro e cartorario.............................. 1 1:300$000 700$000 2:000$000 2:000$000
Continuo............................................... 1 700$000 300$000 1:000$000 1:000$000
  9             25:200$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

T

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados da Delegacia Fiscal em Cuyabá

EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Delegado..............................................
 
1
 
3:200$000
 
1:600$000
 
4:800$000
 
4:800$000
Primeiro escripturario............................ 1 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
Segundo » ............................. 1 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
Terceiro » ............................. 1 1:000$000 600$000 1:600$000 1:600$000
Thesoureiro........................................... 1 2:100$000 1:100$000 3:200$000 3:200$000
Porteiro e cartorario.............................. 1 1:000$000 600$000 1:600$000 1:600$000
Continuo............................................... 1 700$000 300$000 1:000$000 1:000$000
  7       16:400$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

U

Tabella do numero, classe e vencimentos dos empregados das Delegacias Fiscaes em Curytiba, Therezina e Goyaz

EMPREGOS PESSOAL  
VENCIMENTOS 
ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL DO EMPREGO TOTAL DA CLASSE
 
Delegado...............................................
 
1
 
3:200$000
 
1:600$000
 
4:800$000
 
4:800$000
Primeiro escripturario............................ 1 1:300$000 700$000 2:000$000 2:000$000
Segundo » ............................. 1 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
Thesoureiro........................................... 1 2:400$000 1:200$000 3:600$000 3:600$000
Porteiro e cartorario ............................. 1 1:000$000 600$000 1:600$000 1:600$000
Continuo................................................ 1 700$000 300$000 1:000$000 1:000$000
  6       14:800$000 

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1898. - Serzedello Correa.

V

Tabella do pessoal e vencimentos da companhia de guardas e mais empregados da guarda-moria da Alfandega da Capital Federal

PESSOAL NUMERO DE EMPREGADOS SOLDO ADDICIONAL ANNUAL TOTAL
 
Primeiro commandante......................
 
1
 
2:000$000
 
1:000$000
 
3:000$000
 
3:000$000
Segundo » ....................... 1 1:600$000 800$000 2:400$000 2:400$000
Sargentos........................................... 6 1:266$666 633$334 1:900$000 11:400$000
Guardas.............................................. 180 1:040$000 520$000 1:560$000 280:800$000
Primeiro machinista............................ 1 ..................... ..................... 2:900$000 2:900$000
Segundos » ............................. 3 ..................... ..................... 2:040$000 6:120$000
Primeiro patrão .................................. 1 ..................... ..................... 2:040$000 2:000$000
Segundos » ....................................... 7 ..................... ..................... 1:620$000 11:340$000
Foguistas............................................ 6 ..................... ..................... 1:000$000 6:000$000
Marinheiros......................................... 100     850$000 85:000$000 

    Os 1os e 2os machinistas, os 1os e 2os patrões, foguistas e marinheiros vencerão a diaria correspondente ao vencimento annual acima indicado.

    Capital Federal, 17 de dezembro de 1892. - Serzedello Corrêa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. I Ano 1892 Pág. 1074 Tabela.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 1028 Vol. 1 pt II (Publicação Original)