Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1890 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.162, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1890

Altera a redacção dos arts. 205 e 206 do Codigo Criminal.

     O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que a redacção dos arts. 205 e 206 do Codigo Criminal póde na execução dar logar a duvidas e interpretações erroneas e para restabelecer a clareza indispensavel, sobretudo as leis penaes,decreta:

     Art. 1º Os arts. 205 e 206 do Codigo Penal e seus paragraphos ficam assim redigidos:

     1º Desviar operarios e trabalhadores dos estabelecimentos em que forem empregados, por meio de ameaças e constrangimento:

     Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e de multa de 200$ a 500$000.

     2º Causar ou provocar cessação ou suspensão de trabalho por meio de ameaças ou violencias, para impôr aos operarios ou patrões augmento ou diminuição de serviço ou salario:
    
     Penas - de prisão cellular por um a tres mezes.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 4052 Vol. 2 (Publicação Original)