Legislação Informatizada - Decreto nº 1.144, de 11 de Setembro de 1861 - Publicação Original

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Decreto nº 1.144, de 11 de Setembro de 1861

Faz extensivo os effeitos civis dos casamentos, celebrados na fórma das leis do imperio, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejão regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e obitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis.

    Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral.

    Art. 1º Os effeitos civis dos casamentos celebrados na fórma das Leis do Imperio serão extensivos:

    1º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião differente da do Estado celebrados fóra do Imperio segundo os ritos ou as Leis a que os contrahentes estejão sujeitos.

    2º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião differente da do Estado celebrados no Imperio, antes da publicação da presente Lei segundo o costume ou as prescripções das Religiões respectivas, provadas por certidões nas quaes verifique-se a celebração do acto religioso.

    3º Aos casamentos de pessoas que professarem Religião differente da do Estado, que da data da presente Lei em diante forem celebrados no Imperio, segundo o costume ou as prescripções das Religiões respectivas, com tanto que a celebração do ato religioso seja provado pelo competente registro, e na fórma que determinado fôr em Regulamento.

    4º Tanto os casamentos de que trata o § 2º, como os do precedente não poderão gozar do beneficio desta Lei, se entre os contrahentes se der impedimento que na conformidade das Leis em vigor no Imperio, naquillo que lhes possa ser applicavel, obste ao matrimonio Catholico.

    Art. 2º O Governo regulará o registro e provas destes casamentos, e bem assim o registro dos nascimentos e obitos das pessoas que não professarem a Religião Catholica, e as condições necessarias para que os Pastores de Religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Ildefonso de Sousa Ramos, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos sessenta e um, quadragesimo da lndependencia e do Imperio.

    Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Ildefonso de Sousa Ramos.

    Francisco de Paula de Negreiros Sayão Lobato.

    Transitou na Chancellaria do Imperio em 16 de Setembro de 1861. - Josino do Nascimento Silva.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 28 de Setembro de 1861. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1861


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 21 Vol. 1 pt I (Publicação Original)