Legislação Informatizada - Dados da Norma

Decreto nº 1.144, de 11 de Setembro de 1861

EMENTA: Faz extensivo os effeitos civis dos casamentos, celebrados na fórma das leis do imperio, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejão regulados ao registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e obitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possão praticar actos que produzão effeitos civis.

Texto - Publicação Original
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1861, Página 21 Vol. 1 pt I (Publicação Original)
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não Informado

Indexação
CASAMENTO RELIGIOSO - Efeito - Casamento Civil