Legislação Informatizada - Decreto nº 1.138, de 2 de Abril de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.138, de 2 de Abril de 1853
Manda estabelecer hum Asylo para os Invalidos da Marinha.
Desejando ver realizadas as beneficas intenções da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848, e satisfeita quanto antes a grande obrigação, em que o Paiz está para com uma porção de leaes servidores da Armada, agora que já existe não pequena somma, quer dos descontos, que pela Repartição competente se hão feito nos seus vencimentos, quer dos soldos atrazados de alguns que desertaram e morreram ab intestato, tudo na conformidade dos arts. 23 e 24 da citada Lei: Hei por bem Ordenar que, nos termos da mesma Lei, se estabeleça um Asylo para os invalidos da Marinha e se observem as Instrucções, que com este baixam, para o impulso e administração da obra, que para tal fim tem de efectuar-se. Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Abril de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
INSTRUCÇÕES PARA A DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA OBRA DO ASYLO DE INVALIDOS DA MARINHA, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º Haverá uma commissão de tres
membros, sob o titulo de - Commissão administradora das obras do Asylo de
Invalidos da Marinha - para incumbir-se da direcção e administração da obra do
mesmo Asylo.
Art. 2º Compete a esta
commissão:
§ 1º Receber do Thesouro
Nacional, precedendo aviso da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, e á
medida que se fôr precisando para as despezas da referida obra, as importancias
provenientes, não só dos descontos, que se houverem feito nos vencimentos das
differentes praças de Marinha, mas ainda dos soldos atrazados das que
desertarem, ou morrerem ab intestato, tudo com applicação para o Asylo, na
conformidade dos arts. 23 e 24 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848.
§ 2º Indicar ao Governo o melhor local
para o estabelecimento do Asylo, propondo logo os meios de se obterem os
edificios ou terrenos desse local.
§ 3º
Apresentar o plano e orçamento do edificio, que se projectar, quer tenha este de
ser feito desde o seu começo em terreno que se escolher, quer por meio de
reedificação de algum que se adquirir.
§
4º Dirigir e administrar a obra, procurando que ella se faça com actividade e
por operarios habeis, applicando os melhores e mais solidos materiaes, e
evitando todo e qualquer desperdicio.
§ 5º
Remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, até o dia 10 de cada
mez, a conta do que si houver recebido e despendido no anterior, sendo
acompanhado dos respectivos documentos, e de uma circunstanciada informação do
estado em que se achar a obra.
§ 6º Nomear
o Mestre, Apontador, Feitor e mais empregados que forem necessarios, além dos
operarios; e bem assim despedir esses mesmos empregados e operarios, sempre que
entender conveniente ao serviço.
Art.
3º Depois de approvado pela Secretaria de Estado o plano do edificio, não
poderá a commissão fazer nelle alteração alguma, sem expressa ordem da mesma
Secretaria.
Art. 4º As contas e
quaesquer informações, que tenham de ser presentes ao Governo, relativamente ao
exercicio da commissão, serão assignadas por todos os seus membros.
Art. 5º O meio para a arrecadação das
contribuições do Asylo continuará a ser o mesmo, ultimamente adoptado pela
Contadoria Geral da Marinha, em virtude dos modelos mandados observar pelo Aviso
de 2 de Novembro ultimo, e mais formulas em vigor.
Art. 6º A conta destas contribuições
será pela mesma Contadoria enviada mensalmente á Secretaria de Estado, afim de
que tenha esta conhecimento dos dinheiros que a commissão houver de receber para
as despezas a seu cargo.
Art.
7º Estas contribuições serão entregues no Thesouro Nacional pelo Pagador da
Marinha, mediante as formalidades actualmente estabelecidas, em quanto se fizer
pela Marinha o pagamento dos vencimentos ás praças, que concorrem para o Asylo;
devendo, sempre que a commissão tiver de dirigir-se áquella Repartição,
apresentar préviamente á Secretaria de Estado, para obter os dinheiros
necessarios, o competente pedido documentado, passando depois alli as cautelas
precisas.
Art. 8º A Contadoria Geral
deverá apresentar e remetter á Secretaria de Estado os modelos convenientes,
para que a arrecadação dos descontos e dos soldos atrazados, com applicação para
o Asylo, seja mais completa, tanto por meio das Contadorias de Marinha (em
quanto existirem) e das Thesourarias das Provincias, como a bordo dos navios
surtos em paiz estrangeiro.
Art.
9º Concluida a obra, requererá a commissão ao Governo a nomeação de peritos
proprios, para informarem si ella está, ou não, na conformidade do plano que fôr
approvado.
Art. 10. Depois desta
formalidade deverá a commissão fazer entrega do edificio a quem o Governo
indicar, apresentando a conta total da despeza, com aquellas observações que lhe
forem suggeridas, para o bom desempenho de suas funcções; assim como uma nota
circumstanciada do que se necessitar, para abrir-se o assento e fazer a
incorporação do edificio aos proprios nacionaes.
Palacio do Rio de Janeiro, 2 de Abril de 1853.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 165 Vol. 1 pt II (Publicação Original)