Legislação Informatizada - Decreto nº 1.135, de 30 de Março de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.135, de 30 de Março de 1853

Manda supprimir os Artigos 13.º, 14.º e 24.º do Plano, que baixou com o Decreto N.º 351 de 20 de Abril de 1844, para a reforma da Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha, e observar em seu lugar certas disposições.

     Tendo a experiencia mostrado os inconvenientes e embaraços que resultam da execução dos arts. 13, 14 e 24 do Plano, que baixou com o Decreto n. 351 de 20 de Abril de 1844, para a reforma da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha: Hei por bem que Sejam supprimidos os mencionados artigos e se observem em seu logar as seguintes disposições:

     Art. 1º O Cartorario terá a seu cargo a guarda e conservação de todos os papeis e livros da Secretaria já concluidos, e bem assim a sua Bibliotheca; prestará aquelles que forem exigidos pelo Official-maior e Officiaes; e fará as buscas, tanto para se passarem certidões, ou tirar cópias authenticas dos referidos papeis e livros, como para instruirem-se os negocios, que com elles tenham relação; devendo para esse fim empregar todo o cuidado na sua classificação e arranjo, e trazer sempre em dia a escripturação da entrada dos mesmos para o Cartorio, segundo o systema que fôr adoptado, de fórma que possa satisfazer promptamente a qualquer exigencia.

     Art. 2º O Ajudante do Cartorario coadjuvará a este nos trabalhos, de que trata a disposição antecedente, e o substituirá nos seus impedimentos.

     Art. 3º O Official-maior designará os Officiaes ou Amanuenses que forem necessarios para fechar o expediente e lançar os despachos no Livro da Porta, bem como em livros proprios todos os papeis que entrarem para a Secretaria, com declaração do andamento que tiverem até que, depois de concluidos, sejam enviados para o Cartorio, o que se fará acompanhando-os de uma relação, em que o Cartorario passará o competente recibo.

     Art. 4º Todos os documentos, com que as partes instruirem suas petições, serão, depois do despacho definitivo destas, numerados pelo Cartorario, que deverá declarará á margem das mesmas o numero de taes documentos, o com ellas guardal-os nos respectivos maços; e, havendo-se por elles feito qualquer trabalho, em nenhum caso serão entregues ás partes, excepto si forem patentes ou titulos originaes, mas poderão dar-se por certidão.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 149 Vol. 1 pt II (Publicação Original)