Legislação Informatizada - Decreto nº 1.135, de 30 de Março de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.135, de 30 de Março de 1853
Manda supprimir os Artigos 13.º, 14.º e 24.º do Plano, que baixou com o Decreto N.º 351 de 20 de Abril de 1844, para a reforma da Secretaria d`Estado dos Negocios da Marinha, e observar em seu lugar certas disposições.
Tendo a experiencia mostrado os
inconvenientes e embaraços que resultam da execução dos arts. 13, 14 e 24 do
Plano, que baixou com o Decreto n. 351 de 20 de Abril de 1844, para a reforma da
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha: Hei por bem que Sejam supprimidos
os mencionados artigos e se observem em seu logar as seguintes disposições:
Art. 1º O Cartorario terá a seu cargo
a guarda e conservação de todos os papeis e livros da Secretaria já concluidos,
e bem assim a sua Bibliotheca; prestará aquelles que forem exigidos pelo
Official-maior e Officiaes; e fará as buscas, tanto para se passarem certidões,
ou tirar cópias authenticas dos referidos papeis e livros, como para
instruirem-se os negocios, que com elles tenham relação; devendo para esse fim
empregar todo o cuidado na sua classificação e arranjo, e trazer sempre em dia a
escripturação da entrada dos mesmos para o Cartorio, segundo o systema que fôr
adoptado, de fórma que possa satisfazer promptamente a qualquer exigencia.
Art. 2º O Ajudante do Cartorario
coadjuvará a este nos trabalhos, de que trata a disposição antecedente, e o
substituirá nos seus impedimentos.
Art.
3º O Official-maior designará os Officiaes ou Amanuenses que forem
necessarios para fechar o expediente e lançar os despachos no Livro da Porta,
bem como em livros proprios todos os papeis que entrarem para a Secretaria, com
declaração do andamento que tiverem até que, depois de concluidos, sejam
enviados para o Cartorio, o que se fará acompanhando-os de uma relação, em que o
Cartorario passará o competente recibo.
Art. 4º Todos os documentos, com que
as partes instruirem suas petições, serão, depois do despacho definitivo destas,
numerados pelo Cartorario, que deverá declarará á margem das mesmas o numero de
taes documentos, o com ellas guardal-os nos respectivos maços; e, havendo-se por
elles feito qualquer trabalho, em nenhum caso serão entregues ás partes, excepto
si forem patentes ou titulos originaes, mas poderão dar-se por certidão.
Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 149 Vol. 1 pt II (Publicação Original)