Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.127, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.127, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1890

Marca prazo para terem execução o codigo penal brazileiro e o decreto n. 1030 de 14 do mez findo.

     O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração:

     Que o codigo penal, decretado em 11 de outubro do corrente anno, além de haver consolidado e modificado, de accordo com os principios mais adeantados da sciencia e progressos do paiz, as disposições esparsas da anterior legislação criminal e supprido muitas lacunas do codigo promulgado em 1830, aboliu penas condemnadas pela opinião geral da Nação, estabeleceu outras mais brandas e proporcionadas á culpa, bem assim regimen penitenciario mais adaptado á emenda e correcção dos delinquentes;

     Que reconhecido haver a reforma penal bem consultado os interesses da justiça social e os deveres de humanidade, manifesta-se o sentimento de que o longo prazo unico, fixado no art. 411, para o começo da execução em todo o territorio da Republica, prive ainda por muitos mezes os logares mais proximos, em que a nova lei já é assaz conhecida, dos beneficios della resultantes;

     Decreta:

     Art. 1º O codigo penal, promulgado pelo decreto n. 847 de 11 de outubro do corrente anno, entrará em plena execução:

     1º No Districto Federal em 20 deste mez;
     2º Em todos os Estados do littoral desde o Rio Grande do Sul até ao Pará e em Minas Geraes, no dia 1 de fevereiro de 1891;
     3º Nos Estados do Amazonas, Goyaz e Matto Grosso em 1 de março de 1891.

     Art. 2º Emquanto não se installarem os novos juizos e tribunaes creados pelo Governo da Republica, as justiças constituidas applicarão no processo e julgamento dos crimes e contravenções as disposições actualmente em vigor.

     Art. 3º O decreto n. 1030 de 14 de novembro ultimo entrará em plena execução 15 dias depois de approvada a Constituição pelo Congresso Nacional.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 6 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
M. Ferraz de Campos Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3991 Vol. 2 (Publicação Original)