Legislação Informatizada - Decreto nº 1.116, de 19 de Fevereiro de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 1.116, de 19 de Fevereiro de 1853

Autorisa o credito supplementar de 103.359$864, para o exercicio de 1852-1853, na fórma da Tabella, que com este baixa.

     Tendo a Lei n. 647 de 7 de Agosto do anno passado augmentado as despezas das rubricas - Secretaria de Estado, Tribunal Supremo de Justiça e Relações -, e não sendo sufficientes as sommas decretadas para o exercicio de 1852-1853, na Lei n. 628 de 17 de Setembro de 1851, que não teve em vista esses augmentos, de conformidade á disposição do § 2º do art. 4º da Lei n. 589 de 9 de Setembro de 1850; e Tendo ouvido o Meu Conselho de Ministros: Hei por bem Autorisar o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a despender no corrente exercicio, com as citadas rubricas, a quantia de 103:359$864, na fórma da tabella que com este baixa; devendo o referido credito supplementar ser levado, em tempo opportuno, ao conhecimento do Corpo Legislativo, para ser definitivamente approvado.

     José Ildefonso de Souza Ramos, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Ildefonso de Souza Ramos.

Tabella distributiva do credito supplementar concedido por Decreto desta data para o exercicio de 1852-1853

§

Secretaria de Estado 4:320$000
§ Tribunal Supremo de Justiça 30:599$864
§ Relações 68:440$000
103:359$864

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Fevereiro de 1853. - José Ildefonso de Souza Ramos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 60 Vol. 1 pt II (Publicação Original)