Legislação Informatizada - Decreto nº 1.113, de 31 de Janeiro de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.113, de 31 de Janeiro de 1853
Concede a Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque e outros, representados por seu bastante procurador João Pinto de Lemos Junior, privilegio exclusivo por vinte annos para a navegação por vapor entre o porto da Cidade do Recife até o de Maceyó ao Sul, e até ao da Cidade da Fortaleza ao Norte, com diversas escalas pelos portos intermedios.
Attendendo ao que Me representaram Francisco de Paula Cavalcanti de Albuquerque, Luiz Gomes Ferreira, Manoel Gonçalves da Silva, Ferd, Bieber, Elias Baptista da Silva, Manoel Ignacio de Oliveira, José Jeronymo Monteiro, João Pinto de Lemos, Manoel Joaquim Ramos e Silva e Francisco Antonio de Oliveira, representados todos por seu bastante procurador João Pinto de Lemos Junior, pedindo a faculdade de incorporar uma companhia para o estabelecimento da navegação por vapor entre o porto da cidade do Recife até o de Maceió ao Sul, e até o da cidade da Fortaleza ao Norte, com diversas escalas pelos portos intermedios: Hei por bem, de conformidade com a Lei n. 632 de 18 de Setembro de 1851, Conceder-lhes privilegio exclusivo por 20 annos para o dito fim, sob as condições que com este baixam, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ficando porém o contracto dependente de approvação da Assembléa Geral Legislativa no que respeita á isenção de direitos de que trata o § 4º da condição 9ª. O mesmo Ministro e Secretario de Estado assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Francisco Gonçalves Martins.
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, E COM AS QUAES SE CONTRACTA COM FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS, REPRESENTADOS POR SEU BASTANTE PROCURADOR JOÃO PINTO DE LEMOS JUNIOR, A NAVEGAÇÃO POR VAPOR ENTRE O PORTO DA CIDADE DO RECIFE ATÉ O DE MACEIÓ AO SUL, E ATÉ O DA CIDADE DA FORTALEZA AO NORTE, COM DIVERSAS ESCALAS PELOS PORTOS INTERMEDIOS
1ª Os emprezarios se obrigam a manter por si ou pela companhia que organizarem, a navegação regular por vapor entre o porto do Recife até Maceió ao Sul, com escala pelos portos de Tamandaré, Barra Grande, Porto das Pedras, e quaesquer outros que se prestem á mesma navegação; e até ao porto da cidade da Fortaleza ao Norte, tocando nos portos da Parahyba, Assú, Aracaty, e quaesquer outros intermedios que offereçam proporções e agua sufficiente para a entrada dos vapores. As escalas designadas neste artigo poderão ser alteradas pelo Governo, sob representação da companhia, ouvidos os respectivos presidentes, conforme o indicar a experiencia.
2ª Os vapores serão construidos com as convenientes proporções para ter entrada nos portos expressamente designados na anterior condição, não podendo ser de força menor do que a resultante de uma machina que dê á sua marcha a velocidade de oito milhas por hora, devendo ter pelo menos a necessaria capacidade para receber de oito a dez mil arrobas, com sufficientes commodos para passageiros, e camarim separado para senhoras.
3ª Os emprezarios têm um anno, contado da data do contracto, para desistir do mesmo, entendendo-se, quando o não façam expressamente no referido prazo, que o querem levar a effeito. Neste caso a companhia deverá ser incorporada no prazo de mais um anno, ou de dous a contar da primeira data, dando principio á navegação dentro do anno depois da incorporação. Quando a companhia não seja incorporada nos dous annos, ou não tenha começo a navegação nos tres estipulados, o contracto será nullo e os emprezarios incorrerão além disto na multa de 10:000$ administrativamente imposta. Nestas mesmas penas incorrerão si, depois de encetada a navegação contractada, fôr ella interrompida por mais de tres mezes, sem motivo justificado e assim reconhecido pelo Governo.
4ª Regulamento especial do Governo estabelecerá as épocas das viagens, o tempo de demora nos differentes portos, e as multas de 100$ a 1:000$ a que a companhia fica sujeita por infracção do contracto e do dito regulamento; e mesmo na falta de cumprimento de ordens das autoridades acerca da policia dos passageiros e da carga. Estas multas serão impostas, ou directamente pelo Governo, ou pelos respectivos Presidentes das Provincias, com recurso sempre para o mesmo Governo. Quando a irregularidade das viagens proceder das autoridades, a companhia terá direito a uma indemnização na razão de 200$ por cada 24 horas de demora.
5ª Nos primeiros dous annos de navegação para uma linha, e nos tres primeiros para a outra, a companhia não será obrigada a fazer mais de uma viagem mensalmente, e de duas nos seguintes; salvo si o crescimento do commercio exigir que se augmente este numero, o que terá logar de accôrdo com a companhia. Si antes dos prazos marcados se proporcionar aos emprezarios, ou á companhia, encetar a navegação do contracto com barcos de vapor, que não tenham todas as condições estipuladas, satisfazendo, comtudo, as necessidades do serviço, o Governo o poderá permittir, feitos os convenientes exames sobre a capacidade e segurança das ditas embarcações, e, neste caso, a navegação poderá assim continuar nos tres primeiros annos.
6ª Os vapores da empreza serão postos á disposição do Governo, quando assim o exija o serviço publico, sendo ella indemnizada de qualquer avaria, ou prejuizo que soffrerem os ditos vapores, proveniente de risco especial da commissão, além de um frete razoavel que se lhe pagará.
7ª Terão passagem gratuita em cada viagem, sujeitos comtudo ao pagamento de comedorias, quatro passageiros ao serviço do Governo, precedendo ordem escripta de autoridade publica; os que excederem deste numero deverão ser admittidos pagando 20 centesimos menos do que os outros passageiros particulares, e si forem presos ou recrutas deverão ser acompanhados de uma escolta que os guarde. Será tambem gratuito o transporte das malas do Correio, de quaesquer sommas dos cofres publicos e da carga pertencente ao Governo que não exceder em cada viagem do peso de uma tonelada: pelo excesso desta pagará igualmente o Governo 20 centesimos menos. As malas serão recebidas nas agencias e nellas entregues; ou de pessoas competentemente autorisadas, que neste caso tambem as poderão receber. A carga será recebida e entregue a bordo.
8ª A companhia organizará todos os dous annos uma tabella, que submetterá á approvação do Governo, por intermedio dos respectivos Presidentes, na qual sejam regulados os preços de frete e de passagens, não podendo exceder o seu maximo além de 10 centesimos sobre o que se pagar nos barcos á vela.
São competentes para receber as mencionadas tabellas, approvando-as provisoriamente, afim de se lhes dar desde logo execução, os Presidentes das Provincias dos portos em que tiver logar o embarque dos passageiros ou da carga.
9ª Em compensação das obrigações impostas á companhia neste contracto, o Governo lhe faz as seguintes concessões: I. Do privilegio exclusivo por espaço de 20 annos para só ella estabelecer a navegação de que trata o art.
1º, de conformidade com a Lei n. 632 de 18 de Setembro de 1851.
2ª. De uma subvenção annual de 60:000$ nos primeiros 10 annos do contracto, e de 40:000$ nos seguintes, pagos repartidamente pelo numero de viagens contractadas, não tendo, porém, a companhia direito á quota respectiva quando a viagem fôr interrompida em consequencia de força maior, porque neste caso só a perceberá na proporção da distancia navegada.
3ª. De preferir os vapores da companhia para conducção de tropas, de passageiros, e da carga que o Governo tiver de remetter para os portos desta navegação, livre de toda a concurrencia quanto ao preço, por estar este designado na condição 7ª.
4ª. De isenção do pagamento de quaesquer direitos na acquisição e matricula dos vapores, gozando tambem suas tripolações das mesmas vantagens que têm sido estipuladas para emprezas semelhantes.
5ª. Do gozo de todos os favores conciliaveis com os Regulamentos fiscaes e de policia nos portos das escalas, fazendo-se ás respectivas Repartições as convenientes recommendações para que em seus despachos haja toda a possivel promptidão.
6ª. De providenciar com a possivel brevidade para que os portos, que têm de ser frequentados pelos vapores da companhia, sejam convenientemente explorados, demarcando-se por meio de boias aquelles que tiverem necessidade deste melhoramento; e nomeará, quando assim o julgue indispensavel, praticos ou patrões, que se encarreguem de guiar os barcos ás sahidas e entradas, percebendo por este serviço o que os Regulamentos de policia dos referidos portos estabelecerem.
7ª. De permittir que a companhia tenha um deposito de carvão no mar para supprimento dos vapores, no logar que fôr para isso designado pelo Inspector da Alfandega, e sujeito á fiscalisação que se julgar necessaria para evitar quaesquer abusos, que possam commetter-se em detrimento das rendas publicas.
10ª. Tambem incorrerá a companhia na pena de nullidade do contracto, e na multa de dez contos de réis de que trata o final da condição 3ª, si durante o prazo dos vinte annos fôr convencida de haver directa, ou indirectamente auxiliado os perturbadores da ordem publica, os introductores de africanos, e os que fizerem contrabando de mercadorias.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1853.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 53 Vol. 1 pt II (Publicação Original)