Legislação Informatizada - Decreto nº 1.113, de 27 de Setembro de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 1.113, de 27 de Setembro de 1860
Autorisa o Governo a mandar matricular e admittir a exame, mediante certas condições, na Faculdade de Direito do Recife, e nas de Medicina da Bahia, e desta Côrte, a Vicente Jansen Pereira, Manoel de Souza Rolim de Alencar, Manoel Soares da Rocha, Candido Valeriano da Silva Freire, Joaquim Alves Conti, Antonio Esperidião, Mattos do Prado, Jacintho Cardozo da Silva, José Lino Pereira Junior, Olegario Ferreira Bandeira, João Augusto Nepomuceno Machado, Belarmino José Ferreira da Silva, Jeronimo Lourenço de Araujo, Manoel lgnacio Lisbôa, e Marcos de Oliveira Arruda Filho.
Hei por bem Sanccionar e mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1º He o Governo autorisada a mandar matricular e admittir a acto:
§ 1º Do primeiro anno da Faculdade de Direito do Recife, precedendo exame e approvação dos preparatorios que lhes faltão os estudantes Vicente Jansen Pereira, Manuel de Souza Rolim de Alencar, Manoel Soares da Rocha, Candido Valeriano da Silva Freire, e o Bacharel em letras Joaquim Alves Conti.
§ 2º Do primeiro anno da Faculdade de Medicina da Côrte, precedendo exame de historia, a Antonio Esperidião Mattos do Prado, Jacintho Cardozo da Silva, e José Lino Pereira Junior, depois de serem approvados nos exames preparatorios que Ihes faltão.
§ 3º Do primeiro anno da Faculdade de Medicina da Bahia a Olegario Ferreira Bandeira, e Joao Augusto Nepomuceno Machado, depois de approvados nos exames preparatorios que Ihes faltão.
§ 4º Do primeiro anno do curso Pharmaceutico da Côrte a Belarmino José Ferreira da Silva, depois de approvado no exame de mathematicas.
§ 5º Do primeiro anno da Faculdade de Medicina da Bahia alumno do primeiro anno do curso Pharmaceutico daquella Faculdade Jeronimo Lourenço de Araujo, que frequenta a aula de anatomia, depois de approvado no exame de philosophia: e do segundo da mesma Faculdade a Manoel Ignacio Lisboa, que frequenta o terceiro anno do referido curso Pharmaceutico, precedendo os exames de philosophia e de anatomia geral e descriptiva.
§ 6º A mandar admittir a exame de anatomia, que frequenta como ouvinte na Faculdade de Medicina da Côrte, a Marcos de Oliveira Arruda Filho, não podendo porém proseguir no segundo anno sem ser approvado no exame de historia.
Art. 2º Ficão revogadas as disposicões em contrario.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido o faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 3 de Outubro de 1860. - Josino do Nascimento Silva. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 6 de Outubro de 1860. - José Bonifacio Nascentes de Azambuja.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 63 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)