Legislação Informatizada - Decreto nº 1.112, de 31 de Janeiro de 1853 - Publicação Original
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Decreto nº 1.112, de 31 de Janeiro de 1853
Estabelece regras sobre os vencimentos das praças de pret do Exercito, e condição, em que ficão, em diversas circunstancias.
Tendo presente o parecer do Conselho
Supremo Militar, exarado em Consulta de 19 de Novembro de 1852, sobre o officio
n. 462 de 28 de Agosto do mesmo anno, do Tenente General Commandante das Armas
da Côrte, pedindo solução a varias questões que formula sobre os vencimentos, e
condição em que ficam as praças de pret do Exercito em diversas circumstancias
por elle designadas, Hei por bem Determinar o seguinte:
Art. 1º O soldado ausente, que se
apresentar antes de ser qualificado desertor, tem direito a todos os vencimentos
durante o tempo da ausencia, e da consequente prisão.
Art. 2º Tambem tem direito a todos os
vencimentos o desertor desde que se recolhe da deserção, ou preso ou
voluntariamente.
Art. 3º O voluntario
que deserta, e é sentenciado, deve perder o tempo que anteriormente tem servido,
e perde a qualidade de voluntario, nos termos da Legislação em vigor, quer seja
capturado, quer se apresente; mas, sendo perdoado com declaração em contrario,
continua a gozar das vantagens de voluntario, e deve ser considerado como si não
tivesse desertado.
Art. 4º Os
officiaes inferiores, ou cabos, ou anspeçadas, que faltarem mais de tres dias
por ausencia, deverão ter baixa desses postos ou praças, como determina o art.
1º do tit. 1º da Ordenança de 9 de Abril de 1805.
Art. 5º A's praças de pret doentes no
hospital, ou presas por qualquer motivo, ou ausentes antes de completar o tempo
da deserção, ou com licença de favor, se deverá contar tempo de serviço em
quaesquer destas circumstancias; mas ás que estiverem cumprindo sentença, e
tiverem licença registrada, não se contará o tempo da sentença, nem da
licença.
Manoel Felizardo de Souza e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 52 Vol. 1 pt II (Publicação Original)