Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11, DE 29 DE JULHO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11, DE 29 DE JULHO DE 1835
Autorisa as Escolas de Medicina do Imperio a conceder o titulo de pharmaceutico ás pessoas que estavão habilitadas a fazer exame de pharmacia antes da promulgação da Lei de 3 de Outubro de 1832.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Artigo unico. As Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia ficão autorisadas a conceder o titulo de pharmaceutico ás pessoas, que authenticamente mostrem que estavão habilitadas a fazer exame da arte pharmaceutica antes da promulgação da Lei de 3 de Outubro de 1832, que reformou a Academia Medico-Cirurgica; ficando as ditas pessoas dispensadas de toda a frequencia das aulas, e sujeitas sómente ao exame das materias mencionadas na referida lei, e á paga das matriculas e despezas dos respectivos diplomas.
Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
João Braulio Moniz.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 17 Vol. 1 pt I (Publicação Original)