Legislação Informatizada - Decreto nº 1.096, de 10 de Setembro de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 1.096, de 10 de Setembro de 1860
Regula os direitos civis e politicos dos filhos de estrangeiros nascidos no Brasil, cujos pais não estiverem em serviço de sua nação, e das estrangeiras que casarem com Brasileiros, e das Brasileiras que casarem com estrangeiros.
Hei por bem, Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembléa Geral Legislativa.
Art.
1º O direito que regula no Brasil o estado civil dos estrangeiros ahi
residentes sem ser por serviço de sua nação poderá ser tambem applicado ao
estado civil dos filhos desses mesmos estrangeiros nascidos no Imperio, durante
a minoridade sómente e sem prejuizo da nacionalidade reconhecida pelo art. 6º da
Constituição. Logo que estes filhos chegarem á maioridade entrarão no exercicio
dos direitos de cidadãos brasileiros, sujeitos ás respectivas obrigações na
fórma da Constituição e das Leis.
Art.
2º A estrangeira, que casar com Brasileiro, seguirá a condição do marido; e
semelhantemente a Brasileira que casar com estrangeiro, seguirá a condição
deste. Se a Brasileira enviuvar, recobrará sua condição brasileira, huma vez que
declare que quer fixar domicilio no Imperio.
Art. 3º Ficão revogadas as
disposições em contrario.
João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João de Almeida Pereira Filho.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 14 de Setembro de 1860. - Josino do Nascimento Silva. Publicado na
Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio em 18 de Setembro
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 45 Vol. 1 pt I (Publicação Original)