Legislação Informatizada - Decreto nº 1.090, de 1º de Setembro de 1860 - Publicação Original
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Decreto nº 1.090, de 1º de Setembro de 1860
Providencia sobre o processo nos crimes de furto de gado vaccum, cavallar, e outros.
Hei por bem Sanccionar e mandar que se execute a resolução seguinte da
Assembléa Geral Legislativa.
Art.
1º Os crimes de furto de gado vaccum e cavallar, nos campos e pastos das
fazendas de criação ou cultura, são casos de denuncia, e no seu processo e
julgamento se observará o mesmo que acerca de outros crimes se acha estabelecido
em a Lei numero quinhentos e sessenta de dous de Julho de mil oitocentos e
cincoenta, e Regulamento numero setecentos e sete de nove de Outubro do mesmo
anno.
Art. 2º Tambem terá lugar o
procedimento official da Justiça nos crimes seguintes:
§ 1º Destruição e damnificação de
aqueductos e mais obras publicas, assim como particulares, franqueadas ao uso
publico.
§ 2º Furto e damno de cousas
pertencentes á Fazenda Publica.
§ 3º
Injurias e calumnias não impressas, ameaças, ferimentos, offensas ou violencias
qualificadas criminosas por lei, contra empregados publicas, sómenle em actos de
exercicio de suas funcções, quer o delinquente seja preso em flagrante, quer
não.
Art. 3º Ficão revogadas as Leis
de seis de Junho e vinte e seis de Outubro de mil oitocentos e trinta e hum e
mais disposições em contrario.
João Lustosa da Cunha Paranaguá, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em hum de Setembro de mil oitocentos e sessenta, trigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1860, Página 41 Vol. 1 pt I (Publicação Original)