Legislação Informatizada - Decreto nº 1.054, de 20 de Setembro de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 1.054, de 20 de Setembro de 1892

Estabelece algumas regras sobre a habilitação e contribuição para o meio soldo e montepio dos officiaes do Exercito.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Guerra sobre a necessidade de harmonisar não só o modo de fazer-se a contribuição para o montepio dos officiaes do Exercito, com o que está estipulado para o montepio dos officiaes da Armada Nacional, como a habilitação para as pensões do meio soldo e montepio e considerando que, em virtude do disposto no art. 85 da Constituição Federal, os officiaes dessas duas corporações devem ter vantagens iguaes;

     Resolve:

     Art. 1º Os herdeiros dos officiaes effectivos do Exercito, inclusive os da Repartição Sanitaria, que fallecerem contando mais de 35 annos de serviço, perceberão o montepio correspondente ao posto immediatamente superior áquelles em que os mesmos officiaes fallecerem.

     Art. 2º Para que seus herdeiros gosem da vantagem do art. 1º, os officiaes do Exercito, logo que contarem 35 annos de serviço, poderão pagar as quotas correspondentes á contribuição de 13 mezes para o montepio do posto immediatamente superior.

     Art. 3º Si, depois de feita esta contribuição, forem os officiaes promovidos, poderão elles fazer nova contribuição, de accordo com o artigo anterior.

     Art. 4º A's viuvas e herdeiros dos officiaes que estiverem nas condições dos arts. 1º e 2º, e fallecerem sem ter feito a contribuição facultada pelos referidos artigos, se fará, no primeiro pagamento do montepio, o desconto das quotas correspondentes a treze mezes de contribuição do posto immediatamente superior ao em que tiver fallecido o official.

     Art. 5º A's viuvas e herdeiros dos officiaes do Exercito que fallecerem com menos de 35 annos de serviço e não houverem contribuido com as quotas correspondentes a treze mezes para o montepio do posto que tinham ao tempo de sua morte, descontar-se-hão, no pagamento que se lhes houver de fazer, as quotas que faltarem para completar essa contribuição, afim de terem direito ao montepio desse posto.

     Art. 6º As habilitações para a percepção do meio soldo e montepio serão feitas nas Auditorias de Guerra, tanto no caso de terem os officiaes deixado as declarações de que tratam as instrucções mandados observar pelo decreto n. 471, de 1 de agosto de 1891, como foi determinado pelo decreto n. 785, de 1 de abril do corrente anno, como no caso de não existirem taes declarações, conforme se pratica na Armada Nacional, procedendo-se neste caso de accordo com o disposto no art. 8º do decreto n. 3607, de 10 de fevereiro de 1866.

     Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O General de Brigada Francisco Antonio de Moura, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Capital Federal, 20 de setembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Francisco Antonio de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 531 Vol. 1 pt II (Publicação Original)