Legislação Informatizada - Decreto nº 1.045, de 20 de Setembro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 1.045, de 20 de Setembro de 1859

Autorisa o governo a garantir a Companhia União e Industria, ou a contrahir elle mesmo, dentro ou fora do Imperio, hum emprestimo , que não exceda a seis mil contos de réis , dos quaes serão applicados até tres mil a conclusão da estrada de rodagem de Petropolis a Cidade da Parhaybuna ; e o restante ao pagamento do que ella deve por letras caucionadas com titulos garantidos pelo Governo, e por letras endossadas pela Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembleia Geral Legislativa.

     Art. 1º. O Governo fica autorisado para garantir a Companhia União e Industria incorporada pelo Decreto numero mil e trinta e um de sete de Agosto de mil oitocentos e cincoenta e dous, ou para contrahir elle mesmo dentro ou fora do Imperio hum emprestimo, que não exceda a quantia de seis mil contos, dos quaes serão applicados até tres mil contos a conclusão da linha da estrada de rodagem, pela mesma Companhia emprehendida de Petropolis a Cidade da Parahybuna, e o restante ao pagamento do que ella deve por letras caucionadas com tiutlos garantidos pelo Governo em virtude do disposto no artigo vinte e dous da Lei numero novecentos e trinta e nove de vinte e seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e sete, e por letras endossadas pela Thesouraria da Provincia do Rio de Janeiro.

     Art. 2º. No caso de ser pelo Governo levantado o emprestimo, de que trata o artigo antecedente, e applicado aos fins nelle determinados, poderá o mesmo Governo, se entender conveniente, apropriar-se da dita estrada no todo, ou na parte correspondente ao valor total dos capitaes por elle fornecidos.

     Art. 3º. Serão applicados ao pagamento do juro e amortisação, que não excederão a sete por cento do capital, que o Governo houver de contrahir por emprestimo, assim os juros garantidos pelas Provincias do Rio de Janeiro e Minas Geraes, e pelo Thesouro Nacional aos capitaes despendidos na construcção da estrada, como rendimento desta.

     Art. 4º. O Governo fará no contracto com a Companhia a novação, que for conveniente em virtude do disposto nos artigos antecedentes.

     Art 5º Fica revogado o artigo vinte e dous da Lei numero novecentos e trinta e nove de vinte e seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e sete, e mais diposições em contrario.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho , Ministro e Secretario de Estado dos NEgocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte, de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Coma Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 36 Vol. 1 pt I (Publicação Original)