Legislação Informatizada - Decreto nº 1.044, de 20 de Setembro de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 1.044, de 20 de Setembro de 1859

Approva o decreto nº 2.242 de primeiro de Setembro de 1858, e respectivas condições pelas quaes foi contractada com o Conselheiro Francisco Gonçalves Martins ou com a Companhia que elle organisar , a navegação a vapor no Rio Jequintinhonha; e autorisa ao Governo a conceder a Companhia Pernambucana de navegação costeira a vapor hum emprestimo de tresentos contos de réis.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legitlativa:

Art. 1º Fica approvado o Decreto numero dous mil dusentos e quarenta e dous, do primeiro de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e oito, e respectivas condições pelas quaes foi contractada com o Conselheiro Francisco Gonçalves Martins, ou com a Companhia que elle organisar, a navegação a vapor no rio Jequitinhonha, excepto a que concede privilegio exclusivo da mesma navegação, podendo ser este favor substituido por hum augmento de subvenção até dez contos de réis por anno.

Art. 2º He o Governo autorisado a ceder ao Emprezario ou Companhia, o terreno que na Cachoeirinha possue a Fazenda Nacional mediante a competente indemnisação.

Art. 3º He tambem autorisado o Governo:

§ 1º. A conceder á Companhia Pernambucana de navegação costeira á vapor, sob garantias convenientes, hum emprestimo de tresentos contos de réis, por espaço do dez annos, vencendo o juro annual de 6 por cento.

§ 2º. A prorogar por mais hum anno o prazo determinado para o começo das duas viagens por mez da Cidade do Recife a da Fortaleza, eliminada a clausula do privilegio exclusivo da referida navegação exarada no contracto da mesma Companhia, e a augmentar a respectiva subvenção com dez contos de réis por anno.

Art. 4º. Ficão revogadas quaesquer disposições em contrario.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Setembro do mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia, e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade O Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 35 Vol. 1 pt I (Publicação Original)