Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.439, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.439, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede á Companhia Engenhos Centraes nas Provincias da Parahyba do Norte e Sergipe garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 2.600:000$, para estabelecimento de quatro engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar e alcool de canna, naquellas Provincias.

    Attendendo ao que me requereu a Companhia Engenhos Centraes nas Provincias da Parahyba do Norte e Sergipe, Hei por bem Conceder-lhe por espaço de 25 annos, garantia de juros de 6% ao anno, sobre o capital de 2.600:000$, para o estabelecimento de quatro engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar e alcool de canna, naquellas Provincias, observadas as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393, de 9 do mez proximo findo, e as que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.439 desta data.

I

    Os quatro engenhos centraes, que constituem o objecto da presente concessão, serão estabelecidos um na Provincia da Parahyba e tres na de Sergipe.

II

    Serão situados nos municipios que, de accordo com a concessionaria, forem designados pelo Governo.

III

    O engenho central da Provincia da Parahyba e um dos dous da de Sergipe deverão ter capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna durante a safra calculada em 100 dias.

    E' de 750:000$ o capital garantido para estabelecimento de cada uma destas duas fabricas.

IV

    Os outros dous engenhos centraes da Provincia de Sergipe terão capacidade para trabalhar em 24 horas 200 toneladas de canna durante a safra calculada em 100 dias.

    E' de 550:000$ o capital garantido para estabelecimento de cada uma destas duas fabricas.

V

    A economia dos engenhos centraes será inteiramente independente para os effeitos da garantia de juros.

VI

    Dentro de 60 dias, contados da publicação do presente Decreto, assignará a concessionaria, sob pena de tornar-se de nenhum effeito a concessão, o competente contracto, ficando todavia a effectividade dos favores, nos termos do art. 14 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393, de 9 do mez proximo findo, dependente da approvação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de canna, salvo as excepções pelo mesmo artigo previstas.

VII

    Os prazos fixados no contracto para apresentação dos planos e orçamentos e começo e execução das obras de cada engenho central serão contados da data em que o Governo designar os municipios a que se refere a clausula 2ª, não podendo a designação ser demorada por mais de quatro mezes, a contar da data do contracto.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 708 Vol. 2 pt II (Publicação Original)