Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.433, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.433, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede á companhia que for organisada por Haupt & Comp. garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 9.750:000$ para estabelecimento de engenhos centraes, e diversos favores, salvo o de garantia de juros, para fundação de quatro fabricas de refinação.

    Tendo á vista a necessidade de promover o desenvolvimento da industria saccharifera pela applicação de apparelhos e methodos aperfeiçoados e consequente utilisação da riqueza da canna, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º E' concedida á companhia que for organisada por Haupt & Comp. garantia de juro de 6% ao anno, durante 25 annos, sobre o capital de 9.750:000$, destinado ao estabelecimento de 10 engenhos centraes para fabrico de assucar e alcool de canna, observadas as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393, de 9 do corrente, e as clausulas que com este baixam.

    Art. 2º São concedidos á mesma companhia os favores mencionados no art. 8º do precitado regulamento, salvo a garantia de juros, para a fundação de quatro fabricas de refinação de assucar, tambem observadas as clausulas que acompanham o presente Decreto, e ficando dependente da approvação do Poder Legislativo esta ultima concessão.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.433 desta data

I

    Os dez engenhos centraes que constituem objecto da presente concessão serão distribuidos do modo seguinte, devendo ser estabelecidos:

    Na Provincia da Bahia, cinco, na de Pernambuco, dous, e nas Provincias do Maranhão, Espirito Santo e Minas Geraes, um em cada uma.

II

    A quatro das fabricas situadas na Provincia da Bahia e a uma situada na Provincia de Pernambuco serão applicados os apparelhos do systema da diffusão; e deverá ter cada uma a capacidade necessaria para trabalhar em 24 horas 600 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.

    E' de 1.200:000$ o capital garantido para estabelecimento de cada uma das mesmas fabricas.

III

    Todas as demais fabricas mencionadas na clausula 1ª terão capacidade para trabalhar em 24 hors 300 toneladas de canna durante a safra calculada em 100 dias.

    E' de 750:000$ o capital garantido para estabelecimento de cada uma das fabricas a que se refere a presente clausula.

IV

    Dado que o Poder Legislativo, na sua proxima reunião, decrete os meios a este fim necessarios, ficará ao Governo o direito de, mediante garantia addiconal, tornar applicavel a todas as fabricas o systema da diffusão, adoptado o padrão estabelecido na clausula 2ª.

V

    As fabricas de refinação, a que se refere o art. 2º, serão situadas no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Alagôas e terão capacidade para trabalhar 20 toneladas de assucar por dia.

VI

    A economia dos engenhos centraes será inteiramente independente para os effeitos da garantia de juros.

VII

    Serão situadas nos municipios que, de accôrdo com os concessionarios, forem designados pelo Governo.

VIII

    Dentro de 60 dias, contados da publicação do presente Decreto, assignarão os concessionarios, sob pena de tornar-se de nenhum effeito a concessão, o competente contracto, ficando, todavia, a effectividade dos favores, nos termos do art. 14 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.393 de 9 do mez passado, dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento da canna, salvo as excepções pelo mesmo artigo previstas.

IX

    Os prazos fixados no contracto para organisação da companhia, apresentação de planos e orçamentos, e começo e execução das obras de cada engenho central, serão contados da data em que o Governo designar os municipios a que se refere a clausula 8ª, não podendo a designação ser demorada por mais de quatro mezes, a contar da data do contracto.

X

    No referido contracto serão divididos os engenhos centraes em dous grupos, sendo applicavel a cada grupo uma serie de prazos.

XI

    Dado que a companhia seja organisada fóra do Imperio, terá representante nesta cidade, habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada nos seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro 9 de Novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 701 Vol. 2 pt II (Publicação Original)