Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.432, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.432, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede privilegio, garantia de juros e terras devolutas, mediante autorisação legislativa, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que partindo das margens do Itararé, na Provincia de S. Paulo, vá terminar em Santa Maria da Bocca do Monte, na Provincia do Rio Grande do Sul, com diversos ramaes.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro João Teixeira Soares, Hei por bem Conceder á companhia que o mesmo organisar, privilegio para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro, que partindo das margens do Itararé, na Provincia de S. Paulo, vá terminar na Provincia do Rio Grande do Sul com dous ramaes; o primeiro separando-se da linha principal em Imbitura, e, passando por Guarapuava, descerá o Piquiry até á sua confluencia no rio Paraná, fornecendo dous sub-ramaes, um destinado a ligar as secções navegaveis deste ultimo rio, outro destacando-se em Guarapuava e seguindo o Iguassú até á sua foz; o segundo ramal, divergindo da linha principal, nas immediações da cidade da Cruz Alta, acompanhará o Ijuhy Grande e irá terminar nas margens do Uruguay. Hei por bem, outrosim, não só conceder á referida companhia a garantia de juros de seis por cento (6%) durante trinta (30) annos para o capital que for necessario á construcção da linha principal, até ao maximo de trinta e sete mil contos (37.000:000$), mas tambem fazer-lhe cessão gratuita das terras devolutas em uma zona maxima de trinta kilometros para cada lado do eixo das linhas de que se trata. Para se tornarem effectivos os mencionados favores, ficam, porém, dependentes da approvação do Poder Legislativo, na parte que se refere á quantia de juros e cessão das terras devolutas, bem como em tudo subordinados á observancia das clausulas que com este Decreto baixam, assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.432 desta data

I

    E' concedido á companhia que o Engenheiro João Teixeira Soares organisar, privilegio por 90 annos para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro que, partindo das margens do Itararé, na Provincia de S. Paulo, vá terminar em Santa Maria da Bocca do Monte, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, em entroncamento com a linha de Porto Alegre a Uruguayana, com dous ramaes: o primeiro, separando-se da linha principal em Imbituva e passando por Guarapuava, descerá o Piquiry até á sua confluencia no rio Paraná, fornecendo dous sub-ramaes, um destinado a ligar as secções navegaveis deste ultimo rio, outro destacando-se em Guarapuava e seguindo o Iguassú até á sua foz; o segundo ramal, divergindo da linha principal nas immediações da cidade da Cruz Alta, acompanhará o Ijuhy Grande e irá terminar nas margens do Uruguay.

    Além do privilegio, o Governo concede:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, em uma zona maxima de 30 kilometros para cada lado do eixo das linhas de que se trata, comtanto que a área total de taes terrenos não exceda da que corresponder á média de nove (9) kilometros para cada lado da extensão total das referidas linhas.

    A companhia deverá utilisar esses terrenos dentro do prazo de cincoenta (50) annos a contar da data da approvação do Poder Legislativo, sob pena de perder o direito aos que não tiverem sido utilisados ao findar aquelle prazo.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias, especificados nos estudos definitivos.

    3º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgar conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeito a empreza.

II

    Si no prazo de um anno, contado da data em que pelo Poder Legislativo for approvada a presente concessão na parte dependente daquelle poder, não estiver incorporada a companhia, caducará a mesma concessão.

III

    A companhia será organisada de accordo com as leis e regulamentos em vigor.

    Terá representante ou domicilio legal no Imperio.

    As duvidas e questões que se suscitarem estranhas á intelligencia das presentes clausulas serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira e pelos tribunaes brazileiros.

IV

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de sessenta (60) dias contados da data da approvação dos respectivos estudos definitivos e orçamento e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos no prazo de cinco annos.

V

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem previa autorisação do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organisados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido depois de rubricado pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

VI

    Uma vez organisada a companhia e approvados os estudos inclusive o orçamento de uma secção da estrada não inferior a 100 kilometros, o Governo poderá autorisar desde logo a construcção desse trecho.

VII

    No prazo de dous annos contados da approvação pelo Poder Legislativo das clausulas da presente concessão dependentes dessa formalidade, serão apresentados á approvação do Governo os estudos definitivos das estradas de ferro, que constituem o objecto da mesma concessão.

    Estes estudos poderão ser apresentados por secções de extensão não inferior a 100 kilometros, comtanto que se estendam de um ponto obrigado de passagem a um outro e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

    Constarão taes estudos dos seguintes documentos:

    1º Planta geral da linha e um perfil longitudinal com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattos, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I. As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II. A extensão e indicação das rampas e contra-rampas, e a extensão dos patamares;

    III. A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raio das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    2º Perfis transversaes na escala de 1/200 em numero sufficiente para o calculo do movimento de terras.

    3º Projecto de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, e abastecimento de agua ás locomotivas, incluindo os typos geraes que forem adoptados.

    Estes projectos compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes, e de secções transversaes e longitudinaes, na escala de 1/200.

    4º Plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriações.

    5º Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade da obra.

    6º Tabella da quantidade das excavações necessarias para executar-se o projecto com indicação da classificação provavel, e bem assim a das distancias medias do transporte.

    7º Tabella dos alinhamentos e dos seus desenvolvimentos, raios das curvas, inclinação e extensão das declividades.

    8º Cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno.

    9º Tabella dos preços compostos e elementares em que basear-se o orçamento.

    10. Orçamento da despeza total do estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:

    I. Estudos definitivos e locação da linha.

    II. Movimento de terras.

    III. Obras de arte correntes.

    IV. Obras de arte especiaes.

    V. Superstructura das pontes.

    VI. Via permanente.

    VII. Estações e edificios, orçada cada uma separadamente com os accessorios necessarios, officinas e abrigos de machinas e de carros.

    VIII. Material rodante, mencionando-se especificadamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes.

    IX. Telegrapho electrico.

    X. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

    XI. Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Neste relatorio e memoria descriptiva serão expostos com a possivel exactidão a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia do estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.

VIII

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros pelo menos.

    A declividade maxima será de 3%.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em cada uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento da força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

IX

    A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,00.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura deste e da natureza do terreno.

X

    A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crée obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo e, quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para os fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem durante a passagem dos trens a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda sempre que reconhecer essa necessidade.

XI

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos.

    Além disso haverá de distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XII

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo.

    A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XIII

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarques de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XIV

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XV

    O trem rodante compôr-se-ha de locomotivas, alimentadores (tender), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio e, finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro e, segundo o typo que for adoptado de accordo com o Governo, de modo a poder circular indistinctamente em todas as estradas pertencentes á companhia, bem como nas linhas do Estado, que se entroncam em Santa Maria da Bocca do Monte.

    O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberto ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E si passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento do material por conta da companhia.

XVI

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XVII

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XVIII

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão de concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção de trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XIX

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XX

    Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XXI

    A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, compete a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida, ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXII

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXIII

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXIV

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.

XXV

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXVI

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle previo consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXVII

    A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

    1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelos Presidentes de Provincias para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;

    3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou Provincial sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

    Serão transportados com o abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem. quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da Provincia ou outras autoridades que para isso forem autorisadas;

    3º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelo Presidente da Provincia, enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15%).

    Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e destinados ás obras municipaes dos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda media, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

XXVIII

    Logo que os dividendos excederem a 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXIX

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXX

    Na epoca fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXXI

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada a que se refere a presente concessão depois de decorridos 30 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital garantido, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 5% de juro annual.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXXII

    A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem previa autorisação do Governo.

XXXIII

    E' concedida á companhia a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital que for fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á construcção de todas as obras da linha principal da presente concessão, comprehendida entre as margens do Itararé, na Provincia de S. Paulo, e Santa Maria da Bocca do Monte, na de S. Pedro do Rio Grande do Sul, para a acquisição do respectivo material fixo e rodante e outros, linha telegraphica, compra de terrenos, indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes e depois de começados os trabalhos de construcção da mesma estrada, até sua conclusão e acceitação definitiva e ser ella aberta ao trafego publico.

    Fica expressamente entendido que para todos os effeitos desta concessão o capital e juros garantidos são e serão sempre contados em moeda nacional corrente, sem referencia a qualquer outro padrão monetario; não sendo, portanto, applicavel á mesma concessão a clausula 17ª do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

    § 1º O capital fixo mencionado nesta clausula será determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica, apresentados ao Governo de conformidade com a clausula 7ª.

    Além desses planos e mais desenhos de caracter geral exigidos, a companhia sujeitará á approvação do fiscal por parte do Governo os de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como, pontes; viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, e os de qualquer edificio da estrada de ferro, um mez antes de dar-se começo á obra, e, si, findo esse prazo, a companhia não tiver solução do fiscal, quer approvando-os, quer exigindo modificações, serão elles considerados approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração for feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

    Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.

XXXIV

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre durante o prazo de 30 annos pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de 6% serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorisadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario para serem empregadas á medida que forem necessarias.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu de base para fixação do capital garantido.

    De conformidade com o disposto na clausula precedente, os documentos comprobatorios dos ditos depositos só exprimirão moeda nacional corrente sem referencia alguma a qualquer outro padrão monetario, cuja consideração apenas será admissivel na economia interna da companhia e nas transacções e relações a que for alheio o Governo.

    Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até a conclusão das obras que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam as de transferencias de acções, etc.

    Nestes casos os juros serão calculados segundo a taxa de porcentagem fixada no acto do deposito, e as quantias depositadas já expressas em moeda nacional corrente, como prescreve o paragrapho anterior. Quanto ás rendas eventuaes, o sen valor em moeda nacional corrente será determinado pelo cambio do dia em que as respectivas transacções se effectuarem, quando estas tiverem logar em paiz estrangeiro.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    Esses balanços deverão referir-se a todas as estradas ora concedidas que se acharem abertas ao trafego, e não sómente á linha principal, em que se baseará a fixação do capital garantido.

XXXV

    A construcção das obras não será interrompida; e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.

    Si no prazo fixado na clausula 4ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.

    E, si passados 12 mezes além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos, e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XXXVI

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da viaferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza, do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.

XXXVII

    1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada ou pelo Presidente da Provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo ou por quaesquer agentes deste, competentemente autorisados; e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas do custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias medias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar, e á modificação destas si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorisação e approvação do mesmo Governo.

XXXVIII

    Logo que os dividendos excederem a 8%, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por este pagos.

XXXIX

    No prazo maximo de 15 annos, a companhia deverá estabelecer nas zonas percorridas pelas suas linhas ferreas e em terras convenientemente demarcadas e divididas em lotes até 10.000 familias de agricultores nacionaes e estrangeiros, sob pena de poder ser declarado caduco o contracto não só quanto á garantia de juros para construcção da estrada, como tambem quanto aos favores mencionados na clausula 46ª

XL

    Cada familia terá direito a um lote de terra de 10 hectares no minimo, a uma casa construida conforme o typo que houver sido approvado e cujo valor não exceda de 200$, bem assim ao fornecimento dos instrumentos usados na lavoura e dos moveis rusticos e utensilios indispensaveis, alguns animaes e aves domesticas, e finalmente ao necessario auxilio para o respectivo sustento até á primeira colheita, dentro do prazo de seis mezes.

XLI

    Durante 15 dias em cada mez, deverão as familias estabelecidas occupar-se com os trabalhos dos seus lotes; nos outros poderá a companhia, mediante salario ajustado, occupal-os em serviços estranhos, emquanto tiver a obrigação de assegurar-lhes os meios de subsistencia; os quaes nesta hypothese serão deduzidos do mesmo salario.

XLII

    O preço dos lotes será fixado tendo-se em vista a qualidade das terras, plantações que já contenham, despezas determinadas pela demarcação, etc., e tanto o referido preço como a importancia das mais despezas feitas pela companhia para a localisação das familias, constituirão a divida de cada uma, a qual poderá ser paga em prestações semestraes ou annuaes, a começar do primeiro semestre do segundo anno após o respectivo estabelecimento.

    A' importancia das prestações será addicionada a taxa de 5% ao anno, tendo o abatimento correspondente aquellas que forem pagas antecipadamente.

XLIII

    O chefe da familia receberá, á sua installação no lote, um titulo provisorio no qual se achará declarado o valor do mesmo lote e das bemfeitorias que tiver.

    Este documento será substituido por um titulo definitivo de propriedade, logo que o possuidor do lote tiver pago a sua divida total, considerando-se até então o lote hypothecado.

    Nos casos de impontualidade nos pagamentos, procederá a companhia de accordo com a legislação vigente.

XLIV

    15% das familias estabelecidas poderão ser nacionaes. As outras serão de immigrantes europeus ou das possessões portuguezas e hespanholas que chegarem ao paiz por sua propria conta ou com passagem paga pelo Governo e quizerem ser localisadas nos estabelecimentos da companhia.

    Não toma, pois, o Governo outro compromisso que não seja o de encaminhar os immigrantes para as localidades de sua escolha, proporcionando-lhes os meios de transporte nas vias ferreas ou linhas de navegação, até ao ponto mais proximo do seu destino, onde serão recebidos pelos agentes dos contractantes.

XLV

    Logo que em um nucleo colonial acharem-se estabelecidas 30 ou mais familias, a companhia construirá uma escola e uma capella de conformidade com os typos approvados, que variarão, segundo a importancia do nucleo.

XLVI

    A companhia receberá uma subvenção de 250$ por familia de immigrantes estrangeiros composta, no minimo, de tres pessoas válidas e aptas para o serviço agricola; pelas familias de nacionaes com o mesmo numero de pessoas, aquelle auxilio será reduzido a 200$000.

    Os pagamentos serão effectuados por grupos de 10 familias, tres mezes depois que estiverem estabelecidas, á vista do attestado do fiscal do Governo.

    O Governo pagará, além disso, as passagens dos trabalhadores que a companhia importar até ao numero de 3.000 para a execução das obras na fórma do contracto celebrado com Angelo Fiorita, Fonseca & Cunha e José Antunes dos Santos, em 4 de Dezembro de 1888.

XLVII

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XLVIII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XLIX

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

L

    O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 683 Vol. 2 pt II (Publicação Original)