Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.428, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.428, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889

Approva a disposição interpretativa do art. 4º do Decreto n. 9263 de 16 de Agosto de 1884.

    Attendendo ao que Me representou o Presidente do Monte Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado, e de conformidade com a Minha Immediata e Imperial Resolução de 2 do corrente mez, tomada sobre Consulta da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 7 de Outubro ultimo: Hei por bem Approvar a seguinte disposição interpretativa do art. 4º do Decreto n. 9263 de 16 de Agosto de 1884, adoptada pela Mesa Plena do referido Monte Pio em sessão de 15 de Janeiro do corrente anno: «A disposição do art. 4º do Decreto n. 9263 de 16 de Agosto de 1884 é tambem applicavel ás familias dos contribuintes inscriptos antes da promulgação do mesmo decreto, devendo, continuar a referir-se o direito de reversão á epoca do fallecimento da viuva pensionista.»

    O Barão de Loreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Loreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 679 Vol. 2 pt II (Publicação Original)