Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.427, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.427, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889
Concede ao Banco do Commercio a faculdade de emittir bilhetes ao portador, convertiveis em ouro e á vista, e approva a reforma dos respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu o Banco do Commercio com séde nesta Côrte, e achando-se verificado que, além dos recursos necessarios para satisfazer os seus compromissos, tem o dito Banco realizado, em moeda corrente, o capital minimo exigido pela Lei de 24 de Novembro do anno proximo passado, para as companhias emissoras que tenham a sua séde na capital do Imperio, Hei por bem, na conformidade da Minha Imperial Resolução de Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, desta data, Conceder-lhe autorisação para emittir bilhetes ao portador, convertiveis em ouro e á vista, e Approvar a reforma feita nos seus estatutos, com as seguintes alterações:
Supprima-se no art. 7º o § 3º e o seu numero I.
Substitua-se o n. II do mesmo paragrapho pelo seguinte: § 3º poderá acceitar transferencia de hypothecas sobre immoveis situados na Côrte, na capital da Provincia do Rio de Janeiro e na cidade de Petropolis, com o abatimento de 50%, sómente para garantia de operações realizadas até á data do presente decreto.
No § 12 do dito art. 7º supprimam-se as palavras-sua-e-ou-, ficando assim redigido: - Emittir por conta de terceiro, mediante commissão, emprestimos por obrigações de preferencia, acceitando as respectivas escripturas.
O art. 69 seja redigido assim: - O Banco, si assim entender conveniente, poderá, por intermedio de correspondentes, fazer no Reino de Portugal transferencias de suas acções e pagar os respectivos dividendos.
O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Ouro Preto. SUAS OPERAÇÕES
, CAPITAL E Estatutos do Banco do Commercio
TEMPO DE
DURAÇÃO
Art. 1º O Banco do Commercio, estabelecido nesta Côrte, se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, no que lhe for applicavel e não estiver mencionado nos mesmos estatutos.
Art. 2º O capital do Banco é de 12.000:0000$, que poderá ser elevado a 20.000:000$ quando o desenvolvimento de suas transacções o exigir e a assembléa geral dos accionistas assim resolver.
Art. 3º As chamadas de capital serão de 10%, no minimo, feitas com intervallo nunca menor de 60 dias, e os annuncios para cada chamada serão publicados nos jornaes desta Côrte com 15 dias, pelo menos, de antecedencia.
Art. 4º O accionista que não effectuar no prazo marcado o pagamento de qualquer das chamadas de que trata o artigo antecedente, deixará de ser considerado como tal, e perderá, em beneficio do Banco, as prestações anteriormente realizadas, dispondo a directoria das acções que assim cahirem em commisso, levando-as á conta de capital, não sendo para isso necessaria deliberação da assembléa geral dos accionistas. Nos casos de força maior ou de circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas a juizo da directoria, poderá esta, em vez do commisso, obrigar o accionista em falta a pagar as prestações devidas com os juros da móra pela taxa que por ella for resolvida.
Art. 5º O prazo da duração do Banco será de 30 annos, a contar da data dos presentes estatutos, podendo o Banco ser dissolvido antes deste prazo por deliberação da assembléa geral dos accionistas, para isso expressamente convocada, ou por concenso de todos os accionistas em instrumento publico ou particular, ou nos casos previstos no Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, art. 77.
Art. 6º Findo o prazo da duração do Banco, poderá elle ser prorogado, si nisto convierem os accionistas reunidos em assembléa geral, expressamente convocada, e que representem um terço do capital realizado.
Art. 7º O Banco, cujo fim é desenvolver o commercio, poderá fazer as seguintes operações:
§ 1º Abrir aos negociantes, para o gyro do seu negocio, creditos facultados em contas correntes de movimento de fundos, mediante as condições arbitradas pela directoria.
§ 2º Receber em caução titulos a vencer, firmados por negociantes do interior, e provenientes de vendas de mercadorias; e sobre elles adiantar, a saber:
I. Sobre aquelles que prometterem a
renuncia do foro do domicilio do devedor, adaptando o desta Côrte e que sejam do
prazo maximo de seiz mezes, 45% do seu
valor;
II. Sobre aquelles que estiverem
passados á ordem , pagaveis nesta Côrte até o prazo de seiz meses,
35%;
III. Sobre títulos á ordem pagaveis nesta Côrte
a prazo de 12 mezes, somente,30%
§ 3º Emprestar dinheiro sobre hypotheca, a saber:
I. De bens situados na Côrte, capital
da Provincia do Rio de Janeiro e Petropolis, com 50 % de abatimento do seu justo
valor;
II. Acceitar transferencia de
hypotheses sobre immoveis nas referidas cidades, feitas com abatimento de
50%
I § 4º Fazer emprestimo sobre penhores de apolices da divida publica, geral, provincial ou municipal, acções de Bancos e companhias legalmente organisadas, uma vez que tenham cotação real na praça; obrigações de preferencia e titulos particulares, que representem legitimas transacções commerciaes, obtendo o Banco dos mutuarios procurações especiaes com poderes para receber juros e dividendos dos titulos nominativos dados em caução, e para alheiar o penhor, no caso de falta de pagamento:
I. Sobre metaes amoedados, e outro e
prata convenientemente contrastados, diamantes devidamente avaliados e
estes com uma reducção de 50%.
II. Sobre mercadorias
não sujeitas á deterioração, que se achem depositadas na Alfandega ou armazens
alfandegados e devidamente seguras.
§ 5º Descontar letras da terra pagaveis nesta Côrte, letras de cambio, notas promissorias do Thesouro, das Tbesourarias provinciaes ou quaesquer outros titulos do Governo.
Os prazos maximos das letras e notas promissorias serão de seis a oito mezes, não podendo, porém, exceder do primeiro desde que a importancia das operações de desconto ultrapassar a metade do fundo social realizado do estabelecimento.
§ 6º Receber dinheiro em conta corrente sem juros e com retirada livre.
§ 7º Tomar dinheiro a premio em conta corrente, ou passando titulos com prazo determinado.
§ 8º Comprar e vender por conta de terceiro, mediante commissão, metaes preciosos, apolices da divida publica geral e provincial, acções de Bancos e companhias, e fazer cobranças, pagamento e remessas.
§ 9º Receber em guarda e deposito ouro, prata, diamantes, joias e titulos de valor.
§ 10. Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio, ou estrangeiras, por meio de operações de cambio, preferindo sempre aquellas cujos saques forem cobertos por conhecimentos de mercadorias.
§ 11. Caucionar nesta praça ou em outra qualquer do paiz ou do estrangeiro, titulos e valores para garantia de suas operações. Assim tambem redescontar titulos de sua carteira, quando julgar conveniente, com responsabilidade do Banco ou sem ella.
§ 12. Emittir por sua conta ou de terceiro, mediante commissão, emprestimos por obrigações de preferencia, acceitando as respectivas escripturas.
I. Comprar e vender por sua conta apolices geraes,provinciaes e municipaes, debentures de companhias, letras hyphotecarias e acções de Bancos.
Art. 8º Não poderá o Banco fazer adiantamentos ou emprestimos sobre suas proprias acções, compral-as ou vendel-as, fazer operações de mera especulação, comprar acções de companhias, nem descontar suas proprias letras.
Art. 9º Não será admittida no Banco transacção alguma pela qual seja responsavel a firma individual de qualquer membro da directoria ou do gerente, ou de firma social de que fizerem parte como socios responsaveis.
Art. 10. Não será admittida, para qualquer transacção que seja, a firma de quem uma vez tiver reconhecidamente praticado algum acto de ma fé para com o Banco, feito concordatas, obtido moratorias ou fallido judicialmente, excepto no caso de completa rehabilitação.
Art. 11. A inscripção da propriedade e transferencia das acções se fará no livro de registro aberto, numerado, rubricado, sellado e encerrado, nos termos do art. 13 do Codigo Commercial. A mesma transferencia se effectuará por termo assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores, revestidos dos poderes necessarios.
Paragrapho unico. No caso de transmissão da acção a titulo de legado, de successão universal, ou por arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou adjudicatario, só poderá ser lavrado em virtude de alvará do Juiz competente, formal de partilha, ou de carta de arrematação ou adjudicação.
Capitulo II
Da Diretoria do Banco
Art. 12. O Banco será administrado por uma directoria composta de presidente e de um director-gerente, eleitos por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
A eleição do presidente se fará por lista especial com a designação - para presidente; a do director-gerente por outra lista tambem especial.
Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados, em numero duplo, decidindo a sorte em caso de empate, e bastando no segundo escrutinio maioria relativa para a eleição.
O director-gerente será o secretario da directoria e seu vice-presidente.
Art. 13. Só poderão exercer o cargo de presidente e director do Banco os accionistas possuidores de 100 ou mais acções averbadas em seu nome nos livros do mesmo Banco.
Art. 14. Não poderão exercer conjunctamente as funcções de presidente e director do Banco os que forem sogro e genro, cunhados durante o cunhadio, parentes consanguineos até ao 2º gráo, e os socios da mesma firma commercial; nem poderão ser eleitos os que pelo Codigo Commercial estiverem impedidos de negociar.
Art. 15. Recahindo a eleição em pessoas que estejam comprehendidas na disposição do artigo anterior, serão nullos os votos que lhes forem dados, e proceder-se-ha em acto successivo a nova eleição para preencher o numero dos que devem ser eleitos.
Art. 16. O presidente, assim como o director, servirá por tres annos, podendo ser reeleito.
Art. 17. A nenhum dos membros da directoria é permittido deixar de exercer por mais de 60 dias as funcções do seu cargo, ficando entendido que o resigna, caso a ausencia exceda deste prazo.
Art. 18. Para preencher o logar de qualquer membro da directoria, que fallecer, resignar ou tiver impedimento de mais de 60 dias, o outro director chamará um accionista que seja possuidor de 100 ou mais acções.
Art. 19. O exercicio do que for assim chamado durará até á primeira reunião ordinaria da assembléa geral dos accionistas, na qual terá logar a eleição definitiva do substituto, que só servirá pelo tempo que ainda faltar ao substituido.
Art. 20. O que substituir o impedido por menos de 60 dias servirá tão sómente emquanto durar o impedimento.
Art. 21. O presidente e o director, antes de entrarem em exercicio, garantirão a responsabilidade da sua gestão com o penhor ou caução das acções mencionadas no art. 13, do que se lavrará termo no livro do registro, devendo durar a caução ou penhor até seis mezes depois da cessação das respectivas funcções.
Art. 22. O presidente ou director que, no prazo de 30 dias, não prestar caução entende-se que não acceita o cargo.
Este prazo correrá da data da eleição.
Art. 23. A directoria poderá deliberar com um só dos seus membros sobre os negocios de mero expediente. Os assumptos mais importantes só poderão ser resolvidos pela directoria.
As deliberações, neste ultimo caso, serão escriptas em actas lavradas em um livro para isto destinado, e assignadas pelos membros da directoria.
Art. 24. O membro da directoria, que tiver interesse opposto ao do Banco em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a este respeito e fará o necessario aviso ao outro membro da directoria, consignando-se isto na acta das sessões. No caso de que se trata, a deliberação, será tomada pelo membro da directoria que estiver desimpedido.
Art. 25. São attribuições da directoria:
I. Deliberar sobre a acquisição
do predio para o estabelecimento e sede do Banco, ficando com os necessarios
poderes de comprar, construir ou alugar.
II. Determinar a taxa
dos dinheiros recebidos a juros e o maximo dos pazos por que se farão os
descontos e emprestimos, observando as regras estabelecidas nestes
estatutos.
III. Organisar a relação das firmas commerciaes que
possam merecer credito e marcar o maximo que se poderá adiantar sobre a garantia
de cada uma dellas.
IV. Nomear e demittir empregados e marcar os
respectivos vencimentos , gratificações e
fianças.
V. Propor á assembleia geral dos
accionistas as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos,
e levar ao seu conhecimento todas as ocorrencias notaveis, relativas á
administração do Banco
VI. Organisar o regimento interno
do Banco.
VII. Nomear correspondentes no estrangeiro e em
qualquer localidade das Provincias do Imperio,celebrando com elles contractos
para as operações de cambio, remessa por conta de terceiros, emprestimos e
quaesquer outras operações que possam interessar ao Banco, podendo abrir-lhes
contas correntes e marcar-lhes as respectivas commissões e
vencimentos.
VIII. Organisar o relatorio das
operações do Banco e o balanço que deve ser apresentado annualmente á assembleia
geral dos accionistas.
IX. Marcar o
dividendo que semestralmente tenha de ser distribuido aos accionistas e a quota
do fundo de reserva.
X. Fazer
extrahir, para os effeitos da lei, os balanços mensaes de acordo com a
escripturação do Banco.
XI.
Convocar a assembleia geral dos accionistas, ordinaria e extraordinaria, e
propor-lhe o que julgar adequado ao desenvolvimento das operações do Banco e á
realização de seus fins.
XII.
Determinar as epocas e o quantum das chamadas do capital, guardada a disposição
do art. 3º
XIII. Resolver sobre as
acções que cahirem em commisso.
XIV. Proceder a quaesquer exames e verificações que julgar
convenientes.
XV. Deliberar sobre todos
os negocios concernentes ás operações do Banco, e que interessem ao seu
desenvolvimento e
prosperidade.
XVI. Transigir
e renunciar direitos quando o exigir o interesse do Banco e contrahir, as
obrigações que forem necessarias ao desnvolvimento e prosperidade do mesmo
Banco
Art. 26. Os membros da directoria não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria pelos contractos ou operações que realizarem no exercicio do seu mandato. São, porém, responsaveis ao Banco pela negligencia, culpa ou dolo; ao Banco e a terceiros prejudicados pelo excesso do mandato e violações da lei e dos estatutos.
Art. 27. Os membros da directoria perceberão por anno, a titulo de honorarios: o presidente 8:000$ e o director-gerente 6:000$, e como gratificação 2% dos lucros liquidos, retirados semestralmente, na fórma do art. 57, sendo 1% para cada um.
DO PRESIDENTE
Art. 28. O presidente é orgão da directoria e, além do voto de qualidade, competem-lhe especialmente as seguintes attribuições:
1ª Presidir as assembleias geraes dos
accionists, ordinaria ou extraordinaria, e as reuniões da directoria, quer esta
funccione só, quer com o conselho fiscal;
2ª Fazer
executar as deliberações tomadas pela directoria e assembleias geraes dos
accionistas;
3ª Assignar os balancetes mensaes que
devem ser publicadas pela imprensa;
4ª Convocar o
conselho fiscal nos casos dos arts 19 e 26, e , quando julgar conveniente,
ouvi-lo sobre qualquer assumpto concernente á administração do
Banco;
5ª Assignar quaesquer contractos e
escripturas que versem sobre o assumpto resolvido pela
directoria;
6ª Representar o Banco em suas relações
com terceiros, em Juizo ou fora delle, podendo para tal fim constituir
procuradores;
7ª Rubricar, abrir e
encerrar os livros das actas das assembleias geraes, e das reuniões da
directoria e do conselho fiscal;
8ª
Remeter á Junta Commercial , nas epocas proprias, e como determina a lei, a
synopse ou balanço do Banco, e a relação nominal dos accionistas
;
9ª Assignar os relatorios que devem
ser apresentados á assembleia geral dos accionistas.
Art. 29. Além dos deveres e attribuições mencionados nestes estatutos, incumbe ao presidente o manejo geral das operações do Banco e a direcção do serviço interno, podendo nomear e demittir qualquer empregado, si assim julgar conveniente.
Art. 30. Durante o tempo em que for presidente do Banco não poderá o director gerir qualquer outro estabelecimento commercial ou industrial, pertencente a firma individual ou social, ou a sociedade anonyma. No caso contrario, entender-se-ha que resignou as funcções de presidente.
Art. 31. O director-gerente substituirá o presidente em seus impedimentos e, nesse caso, competem-lhe as mesmas attribuições deste.
Capitulo III
Da Assembléia Geral
Art. 32. Para fazer parte da assembléa geral é necessario ser accionista possuidor de 20 ou mais acções inscriptas nos livros do Banco dous mezes, pelo menos, antes da reunião.
Art. 33. A assembléa geral ordinaria julgar-se-ha constituida e poderá deliberar legalmente quando estiverem presentes accionistas que representem pelo menos o quarto do capital social.
§ 1º A convocação da assembléa geral far-se-ha por annuncios publicados na imprensa, por tres dias consecutivos, com antecedencia de 15, si for a convocação da assembléa geral ordinaria, e com oito dias pelo menos de antecedencia, si for extraordinaria.
§ 2º Si, no dia marcado para a reunião, não comparecer numero sufficiente de accionistas, far-se-ha nova convocação com cinco dias, pelo menos, de antecedencia, por meio de annuncio nos jornaes, declarando-se nelles que a assembléa deliberará qualquer que seja a somma do capital representada pelos accionistas que comparecerem.
§ 3º Para deliberar sobre modificações ou alterações dos estatutos é preciso a presença de accionistas que representem, no minimo, dous terços do capital social. Não comparecendo numero sufficiente de accionistas, nem na primeira, nem na segunda reunião, proceder-se-ha como dispõe o § 2º deste artigo.
Art. 34. Ficarão suspensas as transferencias de acções do Banco durante os oito dias que precederem ao da reunião da assembléa geral, afim de organisar-se a lista dos accionistas, que devem constituir a mesma assembléa.
Art. 35. Serão admittidos a votar nas reuniões da assembléa geral os tutores pelos seus pupillos, os maridos por suas mulheres, os curadores pelos seus curatelados, os representantes de firmas sociaes ou corporações, e os inventariantes pelas heranças indivisas.
§ 1º Os accionistas, possuidores de acções dadas em penhor ou caução, serão igualmente admittidos a votar.
§ 2º Para a eleição dos membros da directoria e fiscaes, e para as deliberações de qualquer natureza poderão os accionistas votar por procuradores com poderes especiaes, comtanto que não sejam os mesmos procuradores membros da directoria ou fiscaes do Banco.
§ 3º Os accionistas, que possuirem menos de 20 acções, poderão comparecer ás reuniões e discutir o objecto sujeito a deliberação, sem todavia serem admittidos a votar.
§ 4º Os documentos que provarem a qualidade do tutor, curador, marido, inventariante ou socio, serão apresentados ao Banco quatro dias antes da reunião da assembléa geral e só terão vigor para a mesma reunião.
Art. 36. Nas reuniões da assembléa geral serão os votos contados do seguinte modo:
20 acções dão direito a um voto, não podendo cada accionista accumular mais de 15 votos, quer por si, quer como procurador.
Art. 37. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha todos os annos no decurso do mez de Julho a Dezembro de cada anno para julgar as contas annuaes, inventario e balanço, para eleição da directoria e do conselho fiscal, podendo nesta reunião tomar conhecimento de qualquer proposta que seja apresentada.
Paragrapho unico. Em mez antes da reunião, serão depositadas na secretaria da Junta Commercial, e facultadas ao exame dos accionistas: copia do inventario com indicação dos valores sociaes, e em synopse, das dividas activas e passivas, por classes e segundo a natureza dos titulos; e a copia da relação nominal dos accionistas com os numeros de acções. No mesmo prazo serão publicadas nos jornaes as transferencias das acções realizadas no anno, o balanço em resumo e o parecer dos fiscaes.
Art. 38. Quinze dias depois da reunião da assembléa geral a acta respectiva será tambem publicada pela imprensa.
Art. 39. As reuniões extraordinarias da assembléa geral terão logar quando forem convocadas pela directoria, ou pelo conselho fiscal, ou a requerimento de sete ou mais accionistas, representando, pelo menos, o quinto do capital realizado, ou pelos mesmos accionistas no caso de recusa da directoria e dos fiscaes.
Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias só se poderá tratar do assumpto para que for convocada a assembléa geral.
Art. 40. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria dos socios presentes.
Paragrapho unico. As votações serão symbolicas mesmo para as questões pessoaes; por escrutinio secreto nas eleições, e por votação nominal quando a assembléa assim o resolver por proposta de qualquer accionista.
Art. 41. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com os estatutos, obrigam a todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.
Art. 42. Os directores não poderão votar quando se tratar de approvar os seus balanços, contas e inventarios, nem os fiscaes os seus pareceres.
Art. 43. A assembléa geral será presidida pelo presidente do Banco, servindo de secretarios os accionistas que elle designar dentre os presentes, e que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração, ler o expediente, redigir as actas e lavral-as no livro especial.
Art. 44. O presidente e os dous secretarios constituem a mesa, e a esta compete dirigir os trabalhos da sessão, incumbindo ao presidente designar a ordem do dia, e manter a devida regularidade nas discussões e deliberações da assembléa.
Art. 45. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos.
§ 2º Eleger o presidente, o director gerente e os membros do conselho fiscal.
§ 3º Julgar as contas annuaes apresentadas pela directoria.
§ 4º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria, e no caso de verificar a culpa, destituil-os e nomear outros immediatamente.
§ 5º Deliberar sobre a prorogação do tempo da duração do Banco, ou a sua dissolução antecipada.
§ 6º Determinar o modo da liquidação do Banco, no caso de dissolução antes do tempo marcado para a sua duração ou prorogação.
§ 7º Deliberar sobre todos os casos não previstos nem comprehendidos nas attribuições da directoria.
§ 8º Finalmente resolver sobre o augmento do capital social.
Art. 46. A approvação das contas e balanço pela assembléa geral, sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações relativas, e plena e geral quitação á directoria pela gestão comprehendida no periodo das contas e balanços apresentados, salvo, quando taes actos e operações importarem violação da lei ou dos estatutos; caso em que não obrigam os accionistas ausentes, e os que não concorreram com os seus votos para tal approvação;
Capitulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 47. Haverá um conselho fiscal, composto de quatro membros, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria dentre os accionistas que possuirem, pelo menos, 50 acções, averbadas nos livros do Banco. A nomeação se fará por maioria absoluta, podendo ser reeleitos os que já servirem este cargo. Os membros do conselho fiscal escolherão dentre si os que tenham de servir de presidente e secretario.
Além dos quatro membros effectivos do conselho fiscal, elegerá a assembléa geral quatro accionistas, nas mesmas condicções, que os substituam na respectiva falta ou impedimento.
Art. 48. Além dos casos expressos nestes estatutos, os fiscaes poderão assistir com voto consultivo ás reuniões da directoria, examinar todos os livros e documentos das operações do Banco e verificar o estado da caixa e da carteira.
Art. 49. Ao conselho fiscal incumbe especialmente:
§ 1º Zelar a fiel e estricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral.
§ 2º Examinar os balanços, contas annuaes e inventario, e apresentar á assembléa geral, na mesma occasião em que for apresentado o relatorio da directoria, o seu parecer com as observações que julgar convenientes; denunciando os erros, faltas ou fraudes que possam haver.
§ 3º Interpôr o seu parecer nos casos de responsabilidade dos directores,
§ 4º Convocar a assembléa geral extraordinaria quando julgar que as circumstancias exigem a sua reunião e expôr-lhe o que deu logar á convocação para que possa ella deliberar.
Art. 50. Prevalecem para os membros do conselho fiscal as mesmas incompatibilidades do art. 14, tendo neste caso applicação o disposto no art. 15.
Art. 51. Si a assembléa geral ordinaria não nomear os fiscaes e supplentes, ou si os nomeados não acceitarem a nomeação ou tornarem-se impedidos, serão nomeados quem os substituam pela Junta Commercial a requerimento de qualquer dos membros da directoria.
Art. 52. Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em tempo para a publicação de que trata o art. 37, será adiada a sessão da assembléa geral ordinaria, e a mesma assembléa em sessão extraordinaria tomará as providencias que forem necessarias, podendo destituir os fiscaes culpados e nomear outros.
Art. 53. Em todo caso será nulla a deliberação da assembléa geral sobre approvação do balanço e contas, si não for precedida da apresentação do parecer dos fiscaes, nos termos do art. 37.
Art. 54. Embora composto de quatro membros o conselho fiscal, basta comtudo a maioria de tres para dar parecer, e no caso de divergencia entre os quatro, de modo que não haja maioria para as deliberações do conselho, será convocado um dos supplentes para decidir.
Art. 55. O conselho fiscal celebrará todas as segundas-feiras uma sessão obrigatoria, que começará ás 10 horas da manhã, afim de examinar a caixa, a carteira, titulos depositados e tomar conhecimento dos negocios do Banco, do que se lavrará acta. Além destas sessões, os membros do conselho fiscal se reunirão em sessão sempre que entenderem necessario á fiscalisação do Banco.
Art. 56. Cada membro do conselho fiscal que comparecer ás sessões obrigatorias tem direito a receber a quantia de 40$000.
Capitulo V
Dos Lucros do Banco e sua Divisão
Art. 57. Dos lucros liquidos do Banco, verificados pelo balanço semestral e provenientes de operações effectivamente concluidas dentro do respectivo semestre, será deduzida uma quota não inferior a 5% para a formação de um fundo de reserva, e o resto, tirados os honorarios e a porcentagem da directoria, será distribuido como dividendo pelos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho.
Art. 58. Para o calculo dos lucros liquidos basta que os haveres sociaes consistam em valores definitivamente adquiridos, ou em direitos e obrigações seguras, como letras e papeis de credito reputados bons.
Art. 59. O fundo de reserva será exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e reconstituil-o; a sua accumulação não cessará emquanto não prefizer uma somma igual á quinta parte do capital realizado.
Art. 60. Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado por prejuizos, não estiver integralmente reconstituido.
Art. 61. Os dividendos não reclamados dentro do prazo de cinco annos, contados da data do annuncio para o seu pagamento, prescreverão em beneficio do Banco.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. Fica desde já investida a directoria do Banco dos competentes poderes para fazer as cauções quando por lei sobre Bancos de emissão, ora em projecto, forem exigidas, afim de poder emittir notas ou bilhetes ao portador, e tambem autorisada a nomear e demittir um gerente, si a experiencia de mostrar a sua necessidade para a boa administração do Banco.
§ I. As obrigações do gerente serão prescriptas pela directoria, assim como a ella compete marcar o respectivo ordenado e gratificação, bem como a fiança que deve prestar.
§ II. A nomeação do gerente não poderá recahir em pessoa que exerça cargo publico, administrativo ou politico, que seja negociante, empregado no commercio, gerente ou membro de firma commercial.
Art. 63. A directoria, fica igualmente investida de poderes para, si a experiencia demonstrar a conveniencia, adoptar em Portugal, por meio de seus correspondentes, transferencias das acções do Banco e pagamento de dividendos.
Art. 64. Continúa em pleno vigor, na fórma do vencido, a deliberação irrevogavel da assembléa geral dos accionistas de 25 de Agosto de 1884, que, em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Banco, desde a sua installação, pelo accionista Senador Manoel José Soares, tornou para elle vitalicios os honorarios de director, de 6:000$ annuaes, quer exerça quer não o referido cargo.
Reforma dos Estatutos do Banco do Commercio
Capitulo I
Do Banco, suas Operações, Capital e Tempo de Duração
Art. 7º, § 4º Accrescente-se: - e sobre penhor agricola por prazo de um a tres annos mediante contractos na fórma do art. 4º lettra-h - do Decreto n. 10.262 de 6 de Julho de 1889, não podendo empregar-se na totalidade dos emprestimos sobre esta garantia mais do que a quinta parte do capital convertido.
Em seguida ao § 12, leia-se § 13, em vez de - I - e após accrescente-se o seguinte:
§ 14. Dado o caso de corrida dos depositantes em conta corrente para retiradas immediatas, reserva-se o Banco a faculdade de pagar-lhes por meio de letras, que vençam o mesmo juro, divididas em seis series, correspondentes á data da exigencia e resgataveis de 15 em 15 dias, de modo que ao cabo de 90 dias esteja restabelecido o pagamento á vista.
Capitulo II
Da Directoria do Banco
Arts. 17, 18, 19 e 20. Substituam-se pelos seguintes:
Art. 17. Além do presidente e um director effectivos haverá tambem dous supplentes, eleitos de accordo com os arts. 12 a 15.
Art. 18. Os supplentes servirão pelo mesmo tempo que os effectivos, podendo tambem ser reeleitos.
Art. 19. Logo que o director impedido communique o seu impedimento ao Banco, será chamado para substituil-o um dos supplentes.
O mesmo se observará no caso de fallecimento de algum director, ou de resignação do cargo, ou no de se achar elle impedido por mais de 15 dias sem haver communicado o impedimento.
Paragrapho unico. Nos dous primeiros casos prestará, o supplente, chamado para substituir o impedido, a caução do art. 21, sob a pena do art. 22, contando-se o prazo da data da chamada.
Art. 20. No impedimento simultaneo de um director e ambos os supplentes, será chamado pelo director em exercicio um accionista possuidor de 100 ou mais acções para servir no logar do director impedido emquanto durar o impedimento deste e dos supplentes.
Capitulo III
Da Assembleia Geral
Art. 35, § 2º Depois das palavras - com poderes especiaes - accrescente-se - sendo estes conferidos tambem a accionistas, - o mais como está.
§ 4º Depois das palavras - documentos que provarem a qualidade - accrescente-se - de procuradores, - o mais como está.
Art. 45, § 2º Seja
substituido pela seguinte;
Eleger os membros da directoria, e do conselho
fiscal e os respectivos supplentes.
Capitulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 47. Em vez de quatro membro e quatro supplentes, diga-se - tres membros e tres supplentes.
Art. 49, § 2° Em vez de - na mesma occasião em que for apresentado o relatorio da directoria, diga-se - com antecedencia de um mez.
Art. 54. Substitua-se pelo seguinte:
O parecer do conselho fiscal poderá ser dado pela maioria, dos seus membros.
Depois do art. 61 accrescentem-se os seguintes:
Capitulo VI
Da Emissão de Bilhetes ao Portador
Art. 62. Para as operações bancarias, e precedendo a autorisação do Governo Imperial, que a directoria fica desde já autorisada a requerer, poderá o Banco emittir bilhetes ao portador que serão pagaveis á vista e em moeda metallica, conforme as disposições do Decreto n. 10.262 de 6 de Julho de 1889, a que ficará sujeito, bem como ás da Lei n. 3403 de 24 de Novembro de 1888.
Art. 63. Para garantir a emissão dos referidos bilhetes, serão convertidos em moedas de ouro nacionaes, francezas de 20 e 10 francos, e em soberanos e meios soberanos, conforme o padrão da Lei de 11 de Setembro de 1846, até 10.000:000$, do capital do Banco, para o que fica autorisada a directoria.
Art. 64. A directoria poderá fazer a conversão em ouro dos 10.000:000$ para isto designados no artigo anterior, ou no total de uma só vez ou por partes e na proporção que forem sendo necessarias para as operações do Banco, na razão da terça parte do valor total dos bilhetes, cuja emissão pretender realizar, e para a qual tenha de requerer autorização ao Governo Imperial.
A parte do capital assim convertida se conservará sempre em caixa e só poderá ser empregada em pagamento dos bilhetes emittidos.
Art. 65. A directoria designará a proporção entre o numero e valores dos bilhetes que tiverem de ser-lhe entregues pela Caixa de Amortisação, os quaes deverão ser assignados pelo Presidente do Banco ou quem suas vezes fizer.
Art. 66. Na incineração dos bilhetes substituidos e resgatados, que se deve realizar na Caixa de Amortisação, designará o presidente do Banco quem o deva representar.
Art. 67. A directoria regulará o modo por que deve ser feita a escripturação relativa á emissão, creando os livros que entender necessarios, e de accordo com o art. 27 lettra - b - do Decreto n. 10.262 citado.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62 passará a 68 e assim redigido:
Fica desde já autorisada a directoria a nomear e demittir um gerente, si a experiencia demonstrar a sua necessidade para a boa administração do Banco.
§§ I e II como nos estatutos.
Arts. 63 e 64 passam a 69 e 70.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 665 Vol. 2 pt II (Publicação Original)