Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.425, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.425, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1889

Approva os estudos definitivos apresentados pela Compagie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, relativos ao trecho final do prolongamento da respectiva via ferrea, desde a Bifurcação até ao porto do Amazonas, no rio Iguassú, e ao ramal do Rio Negro, aos quaes se refere o Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889; e modifica, outrosim, a clausula 28ª do alludido decreto, estabelecendo que o prazo, depois do qual poderá o Governo, nos casos ordinarios, resgatar as estradas concedidas pelo dito decreto, extinguir-se-ha na mesma epoca que o flxado para igual faculdade, quanto á linha principal

    Attendendo ao que Me requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brèsiliens, Hei por bem, nos termos do Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889, Approvar os estudos definitivos apresentados pela mesma companhia, relativos ao trecho final do prolongamento da respectiva via ferrea desde a Bifurcação até ao porto do Amazonas no rio Iguassú, e ao ramal do Rio Negro; e outrosim, Modificar a clausula 28ª do allulido decreto, estabelecendo que o prazo depois do qual poderá o Governo, nos casos ordinarios, resgatar as estradas concedidas pelo dito decreto, extinguir-se-ha na mesma epoca que o flxado para igual faculdade, quanto á linha principal; tudo de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.425 desta data

I

    São approvados, nos termos do Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889, os estudos definitivos apresentados pela Compagnie Général de Chemins de Fer Brésiliens relativos ao trecho final do prolongamento da respectiva via-ferrea, desde a Bifurcação até ao porto do Amazonas no rio Iguassú, e ao ramal do Rio Negro.

II

    O prazo depois do qual poderá o Governo, nos casos ordinarios, resgatar as estradas concedidas pelo mencionado Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889, e ao qual se refere este em sua clausula 28ª, será elevado de modo a extinguir-se na mesma epoca que o fixado para igual faculdade quanto á linha principal. Fica, portanto, entendido que, ao tempo em que for permittido, em virtude das respectivas concessões, o resgate da linha principal, terá tambem o Governo o direito de resgatar o prolongamento e ramaes de que trata o alludido Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889.

    Palacio do Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 664 Vol. 2 pt II (Publicação Original)