Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.423, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.423, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1889

Promulga o tratado para a prompta solução da questão de limites pendente entre o Brazil e a Republica Argentina.

    Tendo-se concluido e assignado, na cidade de Buenos Aires aos 7 dias do mez de Setembro do corrente anno, um tratado para a prompta solução da questão de limites pendente entre o Brazil e a Republica Argentina; e tendo sido esse tratado mutuamente ratificado, trocando-se as ratificações nesta Côrte em 4 do corrente mez de Novembro, Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    José Francisco Diana, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    J. Francisco Diana.

    Nós D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Approvação, Confirmação e Ratificação virem, que aos 7 dias do mez de Setembro do corrente anno concluiu-se e assignou-se, na cidade de Buenos Aires, entre nós e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica Argentina, pelos respectivos Plenipotenciarios munidos dos competentes plenos poderes, um tratado para a prompta solução da questão de limites entre o Imperio e a dita Republica, o qual é do theor seguinte:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil e S. Ex. o Presidente da Republica Argentina, desejando resolver com a maior brevidade possivel a questão de limites pendente entre os dous Estados, concordaram, sem prejuizo do Tratado de 28 de Setembro de 1885, em marcar prazo para se concluir a discussão de direito, e, não conseguindo entender-se, em submetter a mesma questão ao arbitramento de um Governo amigo, e, sendo para isto necessario um tratado, nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil ao Barão de Alencar, do Seu Conselho, e Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario na Republica Argentina;

    S. Ex. o Presidente da Republica Argentina ao Dr. D. Norberto Quirno Costa, Seu Ministro Secretario no Departamento do Interior e Interino no das Relações Exteriores.

    Os quaes, trocados os seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1º

    A discussão do direito que cada uma das Altas Partes Contractantes julga ter ao territorio em litigio entre ellas, ficará, encerrada no prazo de noventa dias contados da conclusão do reconhecimento do terreno em que se acham as cabeceiras dos rios Chapecó ou Pequiri-guassú e Jangada ou Santo Antonio-guassú.

    Entender-se-ha concluido aquelle reconhecimento no dia em que as commissões nomeadas, em virtude do Tratado de 28 de Setembro de 1885, apresentarem aos seus Governos os relatorios e as plantas a que se refere o art. 4º do mesmo tratado.

Artigo 2º

    Terminado o prazo do artigo antecedente sem solução amigavel, será a questão submettida ao arbitramento do Presidente dos Estados Unidos da America, a quem, dentro dos sessenta dias seguintes, se dirigirão as Altas Partes Contractantes pedindo que acceite esse encargo.

Artigo 3º

    Si o Presidente dos Estados Unidos da America se escusar, elegerão as Altas Partes Contractantes outro Arbitro, na Europa ou na America, dentro dos sessenta dias seguintes á recepção da recusa, e, no caso de qualquer outra procederão do mesmo modo.

Artigo 4º

    Acceita a nomeação, no termo de doze mezes contados da data em que for recebida a respectiva communicação apresentará cada uma das Altas Partes Contractantes ao Arbitro a sua exposição com os documentos e titulos que convierem á defesa do seu direito. Apresentada ella, nenhum additamento poderá ser feito, Salvo por exigencia do Arbitro, o qual terá a faculdade de mandar que se lhe prestem os esclarecimentos necessarios.

Artigo 5º

    A fronteira, ha de ser constituida pelos rios que o Brazil ou a Republica Argentina teem designado, e o Arbitro será convidado a pronunciar-se por uma das Partes, como julgar justo á vista das razões e documentos que produzirem.

Artigo 6º

    O laudo será dado no prazo de doze mezes contados da data em que forem apresentadas as exposições, ou da mais recente si a apresentação não for feita ao mesmo tempo por ambas as Partes. Será definitivo e obrigatorio e nenhuma razão poderá ser allegada para difficultar o seu cumprimento.

Artigo 7º

    O presente Tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas na cidade do Rio de Janeiro no menor prazo possivel.

    Em testemunho do que os Plenipotenciarios do Imperio do Brazil e da Republica Argentina firmam o mesmo Tratado e lhe põem os seus sellos na cidade de Buenos Aires aos 7 dias do mez de Setembro de 1889.

    L. S. - Barão de Alencar.

    Su Magestad el Emperador del Brasil y Su Excelencia el Presidente de la Republica Argentina, deseando resolver con la mayor brevedad posible la cuestion de limites pendiente entre los dos Estados, acordaron, sin perjuicio del Tratado de 28 de Setiembre de 1885, en fijar plazo para concluir la discusion de derecho, y, no consiguiendo entenderse, en someter la misma cuestion al arbitraje de um Gobierno Amigo, y siendo necesario para esto un Tratado, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:

    Su Magestad el Emperador del Brasil al Baron de Alencar, de Su Consejo, y Su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario en la Republica Argentina;

    Su Excelencia el Presidente de la Republica Argentina al Dr. Don Norberto Quirno Costa, Su Ministro Secretario en el Departamento del Interior é Interino en el de Relaciones Exteriores.

    Los cuales, habiéndose canjeado sus Plenos Poderes, que fueron hallados en buena y debida forma; convinieron en los articulos siguientes:

Articulo 1º

    La discusion del derecho que cada una de las Altas Partes Contratantes juzga tener al territorio en litjio entre ellas, quedará, cerrada en el plazo de noventa dias contados desde la conclusion del reconocimiento del terreno en que se encuentran las cabeceras de los rios Chapecó ó Pequiri-Guazú y Jancada o San Antonio-Guazú. Entiendese concluido ese reconocimiento el dia en que las Comisiones nombradas en virtude del Tratado de 28 de Setiembre de 1885 presentasen á sus Gobiernos, las memorias y los planos á que se reflere el articulo 4º del mismo tratado.

Articulo 2º

    Terminado el plazo del articulo precedente, sin solucion amigable, la, cuestion será sometida al arbitraje del Presidente de los Estados Unidos de América, á quien, dentro de los sesenta dias siguientes, se dirijirán las Altas Partes Contratantes pidiéndole que acepte ese encargo.

Articulo 3º

    Si el Presidente de los Estados Unidos de América se escusase, las Altas Partes Contratantes elejirán otro Arbitro, en Europa ó en América, dentro de los sesenta dias siguientes al recibo de la escusacion, y, en el caso de cualquiera otra, procederán del mismo modo.

Articulo 4º

    Aceptado el nombramiento, en el término de doce meses contados desde la fecha en que fuere recibida la respectiva communicacion, presentará cada una de las Altas Partes Contratantes al Arbitro, su exposicion con los documentos y titulos que convinieren á la defensa de su derecho. Presentada ella, ninguna agregacion podrá ser hecha, salvo por exijencia del Arbitro, el cual tendrá la facultad de mandar que, se le presten los esclarecimientos necesarios.

Articulo 5º

    La frontera ha de ser constituida por los rios que el Brasil ó la República Argentina han designado, y el Arbitro será invitado á pronunciarse por una de las Partes, como juzgase justo en vista de las razones y de los documentos que produjeren.

Articulo 6º

    El laudo será pronunciado en el plazo de doce meses contados desde la fecha eu que fueren presentadas las exposiciones, o desde la mas reciente si la presentacion no fuere hecha al mismo tiempo por ambas Partes. Será definitivo y obligatorio y ninguna razon podrá aleparse para dificultar su cumplimiento.

Articulo 7º

    El presente tratado será ratificado y las ratificaciones serán canjeadah en la ciudad de Rio de Janeiro en el menor plazo posible.

    En testimonio de lo cual los Plenipotenciarios del Imperio del Brasil y de la República Argentina firman el mismo Tratado y le ponen sus sellos en la ciudad de Buenos Aires á los siete dias del mes de Setiembre de 1889.

    L. S. - N. Quirno Costa.

    E sendo-Nos presente o mesmo Tratado, que fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nelle se contém, o Approvamos, Confirmamos e Ratificamos, assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações; e pela presente o Damos por fìrme e valioso para produzir o seu devido effeito, Promettendo em Fé e Palavra Imperial cumpril-o inviolavelmente e Fazel-o cumprir e observar por qualquer, modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que, Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 2 dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1889.

    PEDRO Imperador (Com Guarda).

    José Francisco Diana.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 659 Vol. 2 pt II (Publicação Original)