Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.422, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.422, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1889

Concede permissão ao Engenheiro Henri Louis Xavier Bernard para explorar ouro e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereu o Engenheiro Henri Louis Xavier Bernard, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar minas de ouro e outros mineraes no municipio de Santa Rita do Turvo (freguezia de Coimbra) e na cadêa das serras denominadas do - Brigadeiro - da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Novembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.422 desta data

I

    Fica concedido ao Engenheiro Henri Louis Xavier Bernard o prazo de dous annos, contados desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de mineraes no municipio de Santa Rita do Turvo (freguezia de Coimbra) e na cadêa das serras denominadas do Brigadeiro, da Provincia de Minas Geraes.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a de seccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas ou explora das, procedendo-se em tudo nos termos de direita.

    Palacio do Rio de Janeiro, 2 de Novembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 657 Vol. 2 pt II (Publicação Original)