Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.415, DE 26 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.415, DE 26 DE OUTUBRO DE 1889

Concede privilegio para a construcção de uma estrada de ferro entre a Bahia de Botafogo e Angra dos Reis.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro João dos Reis de Souza Dantas Sobrinho, Hei por bem Conceder á companhia que o mesmo Engenheiro organisar, privilegio para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro partindo da Bahia de Botafogo, no fim da praia desse nome, e seguindo pela Copacabana, Jacarepaguá, Guaratiba, Santa Cruz, Itaguahy, Mangaratiba até Angra dos Reis, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.415 desta data

I

    E' concedido a companhia que organisar o Engenheiro João dos Reis de Souza Dantas Sobrinho privilegio por 90 annos para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da Bahia de Botafogo, no fim da praia do mesmo nome, nesta cidade, siga pela Copacabana, Jacarepaguá, Guaratiba, Santa Cruz, Itaguahy e Mangaratiba, até Angra dos Reis, na Provincia do Rio de Janeiro.

    Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contracto;

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente;

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada;

    4º Preferencia em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza;

    5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por deante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que for marcado pelo Governo.

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar;

    6º Preferencia, em igualdade de condições, para o prolongamento da estrada á Provincia de S. Paulo.

II

    Si, no prazo de tres annos contados da data do contracto, não estiver incorporada a companhia, caducará a presente concessão.

III

    A companhia será organisada de accordo com as leis e regulamentos em vigor.

    Terá representante ou domicilio legal no Imperio.

    As duvidas e questões que se suscitar em estranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accordo com a legislação brazileira.

IV

    Os trabalhos da estrada começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação da planta, geral e do perfil longitudinal da linha; e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos no prazo de quatro annos, contados da data do começo da construcção.

V

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem previa autorisação do Governo; para isso os projectos, de todos esses trabalhos serão organisados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido á companhia com o - Visto - do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

VI

    Doze mezes depois de incorporada a companhia, serão apresentados ao Governo a planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura e a configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

VII

    Doze mezes depois da approvação do traçado e do perfil longitudinal, a companhia apresentará projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que for necessario adquirir por meio de desapropriação.

    Os projectos das obras de arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.

    Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante previa concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

    Apresentará igualmente:

    A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos matariaes e das distancias medias de transporte;

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões;

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

    Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução.

    A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pela estrada.

VIII

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

    A companhia não poderá, sem autorisação expressa do Governo, modificar os projectos approvados.

    Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras de arte, passagens do nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada, para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

IX

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.

    A declividade maxima será de 3%.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformisar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

X

    A estrada poderá ser de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

XI

    A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porem, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noute. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e, quando for de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rio e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a. circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens; havendo, além disso, uma casa de guarda, todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

XII

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia no interior dos tunneis nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XIII

    A companhia empregará materias de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija.

    O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois de estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XIV

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accordo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XV

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XVI

    O material rodante, locomotivas, tenders e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza, será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

    Esse material compor-se-ha, para a abertura de toda a linha ao trafego, do que constar do orçamento approvado.

XVII

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XVIII

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XIX

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XX

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XXI

    Durante o tempo da concessão, o Governo não autorisará a construcção de outras estradas de ferro em uma zona limitada por duas linhas parallelas ao eixo da estrada que constitue o objecto da presente concessão, e que do referido eixo distem seis kilometros no municipio neutro e 20 kilometros a partir das divisas do mesmo municipio.

    O Governo reserva-se o direito de fazer concessões de vias aereas entre a cidade e Copacabana; e bem assim outras estradas de ferro que possam approximar-se da linha concedida e até cruzal-a, comtanto que na zona privilegiada não recebam generos ou passageiros.

XXII

    A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes, nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXIII

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXIV

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXV

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinario de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cinco annos.

XXVI

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXVII

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle previo consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de previo consentimento do Governo, sem autorisação expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXVIII

    A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50%:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da Provincia, ou outras autoridades que para isso forem autorisadas;

    3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das Provincias, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Presidentes das Provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de quinze por cento (15%).

    Terão tambem abatimento de quinze por cento (15%) os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso, o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda media, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXIX

    Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXX

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter neste caso a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXXI

    Na epoca fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXXII

    O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 30 annos desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

    Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio de 90 annos, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se achar, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica, que tem o Estado.

XXXIII

    A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem previa autorisação do Governo.

    Poderá, mediante consentimento do Governo, arrendar a estrada e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passará a propriedade do material rodante e os direitos e obrigações deste contracto referentes ao custeio da estrada.

XXXIV

    No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por dous arbitros, nomeados um pelo Governo e outro pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XXXV

    Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro na reincidencia.

XXXVI

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, poderá declarar caduco o contracto.

    Palacio do Rio de Janeiro, 26 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 624 Vol. 2 pt II (Publicação Original)