Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.408, DE 19 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.408, DE 19 DE OUTUBRO DE 1889
Approva os estatutos da Companhia de seguro mutuo contra fogo, denominada - Esperança - e autorisa-a a funccionar
Attendendo ao que requereu a Companhia de seguro mutuo contra fogo, denominada - Esperança -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Outubro de 1887, Hei por bem Approvar os estatutos da referida companhia e Autorisal-a a funccionar no Imperio, depois de preenchidas as formalidades ulteriores.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
CAPIT
Estatutos da Companhia de seguro mutuo contra fogo Esperança ULO I
Art. 1º Com o titulo - seguro mutuo contra fogo - Esperança, fica fundada nesta Côrte uma companhia formada pelos subscriptores já inscriptos ou que se inscreverem.
Paragrapho unico. Esta companhia poderá ter agencias em todas as Provincias do lmperio, porém, subordinadas aos estatutos da séde da companhia.
Art. 2º A Companhia de seguro mutuo contra fogo - Esperança durará por espaço de 50 annos a contar do dia em que começarem os operações na fórma do art. 31.
Art. 3º Findo o prazo de sua duração, poderá ser elle prorogado por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo Imperial, dissolvendo-se, porém, antes desse prazo nos casos do art. 295 do Codigo Commercial e do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
Art. 4º A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo - Esperança será constituida com um director geral e um conselho fiscal composto dos associados, conforme os capitulos quarto e sexto.
Capítulo II
Fins,Operações e Apolice
FINS, OPERAÇÕES E APOLICE
Art. 5º A Companhia de Seguro Mutuo Contra Fogo - Esperança tem por fim:
1º O seguro mutuo entre os proprietários das cidades do Rio de Janeiro e os das demais Provincias do Império, de modo que se garantam reciprocamente por todas as avarias e perdas provenientes de incendios que possam sobrevir ás suas propriedades e outros objectos de valor expostos áquelles riscos sob as condições estipuladas nestes estatutos;
2º O seguro de alugueis dos prédios na Côrte,pagando-os quando em construcção por causa do incêndio.
Art. 6º As quotas que concorrerem para o fundo de reserva serão convertidas em apolices da divida publica ou em letras hypothecarias de sociedades de credito real garantidas pelo Governo, e por letras acceitas de socios, ou de uma outra firma, a juizo do director geral. Essas transacções serão feitas por um corretor com certificado da cotação do dia.
Art. 7º As clausulas e condições geraes e particulares das apolices são partes integrantes dos presentes estatutos e assim obrigatorias para a associação e segurados.
Capítulo III
Prêmios,Dividendos, Fundo de Reserva e rateio
Art. 8º Todos os premios obtidos dos differentes seguros feitos em cada anno social da companhia serão recolhidos a um Banco escolhido pelo director, de accôrdo com o conselho fiscal, e ahi depositados a juros em conta corrente.
Art. 9º Da totalidade dos premios arrecadados e de seus juros vencidos deduzir-se-hão no dia 31 de Dezembro de cada anno todos os pagamentos de sinistros e mais despezas liquidadas e occorridas até então.
Do saldo que ficar tirar-se-ha a terça parte para fundo de reserva e das duas restantes se fará dividendo por todos os associados na proporção dos premios que elles houverem pago, creditando-se-lhes esse saldo nas suas contas especiaes, afim de que, ou na reforma de seus seguros venham a entrar sómente com a quota que lhes pertencer pela continuação dos mesmos seguros, ou lhes possa applicar as disposições do art. 11.
Art. 10. Entender-se-hão por despezas da companhia os honorarios e commissões do director e agente geral ou inspector dos incendios, o conselho fiscal, os vencimentos dos empregados, o aluguel e gastos do escriptorio, a factura das chapas emblematicas da companhia, as impressões, custas judiciaes, e, em geral, quaesquer outras despezas que se façam em prol dos interesses da companhia.
Art. 11. Todo associado que se retirar da companhia e não tiver renovado o seu seguro por quatro annos consecutivos, perderá o direito ao dividendo que lhe tiver pertencido até ao anno social anterior ao em que deixar de fazer parte da companhia, revertendo ao fundo de reserva.
Art. 12. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.
Este fundo deverá ser empregado em apolices da divida publica provincial ou geral, que tiverem garantia do Governo, ou em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de Bancos de credito real garantidas e letras acceitas de associados que offereçam a garantia precisa a juizo do director. Os dividendos serão pagos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, não havendo distribuição dos mesmos emquanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não for integralmente restabelecido.
Art. 13. Sua composição será feita pelo seguinte modo:
1º Pela terça parte da importancia do saldo a dividir annualmente, conforme se acha marcado no art. 9º;
2º Dos juros que for vencendo e que lhe devem ser capitalisados na fôrma do que se acha preceituado no final do art. 8º para a conta corrente de premios;
3º Dos dividendos que se acharem comprehendidos nas disposições do art. 11.
Art. 14. Logo que o fundo de reserva tenha attingido a 200:000$, cessará a sua formação, applicando-se, então, para dividendo, na fórma do disposto no art. 13, todas as parcellas que até alli o haviam formado.
Art. 15. O fundo de reserva só será dividido, quando findar o prazo de duração da companhia, quando a mesma entrar em liquidação ou quando dous terços do capital representado o determinem em favor dos associados então existentes.
Art. 16. Quando os sinistros occorridos forem taes que para sua completa solução sejam insufficientes os premios existentes em deposito e todo o fundo de reserva até ahi formado, proceder-se-ha então a um rateio proporcional sobre o capital seguro, entre os associados existentes, ficando, além disso, obrigados os ex-associados pela responsabilidade em que a mesma companhia tenha incorrido até ao dia de sua retirada. O conselho fiscal determinará o quantum desse rateio e o dividendo extraordinario que corresponder a mais do premio cobrado annualmente. Si o fundo de reserva diminuir ou extinguir-se por causa de sua applicação ao pagamento de sinistros, passarão de novo a serem-lhe applicadas as quotas dos lucros de que trata o art. 13 para formar novo fundo de reserva, ou para completar o existente até ao maximo fixado no art. 14.
Capítulo IV
Obrigações do Director e Agente Geral e Inspector dos Incendios
Art. 17. A direcção da Companhia de seguro mutuo contra fogo - Esperança, pertencerá ao fundador Francisco A. V. Guimarães, que occupará o logar de director geral, e dous associados de sua nomeação que desempenharão os logares de agente geral e inspector dos incendios e servirão por seis annos conjunctos com o mesmo fundador, sob a inspecção de um conselho fiscal, eleito pela assembléa geral de subscriptores associados; e, findo este prazo, se procederá a nova eleição, seguindo-se a substituições annual de seus membros, pela terça parte, na fórma do art. 2º § 11 da Lei n. 1083 de 22 de Agosto e art. 27 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860.
§ 1º O director geral poderá ser representado ainda extrajudicialmente por advogado.
§ 2º Em impedimento temporario maior de 60 dias, será este substituido por associado de sua confiança, e poderá este delegar o seu cargo a outro subscriptor associado de sua confiança, com approvação do director geral; no caso de vaga por morte, enfermidade prolongada ou renuncia do cargo, o conselho fiscal chamará um associado que servirá até á primeira reunião da assembléa geral.
Art. 18. Compete ao director geral:
§ 1º Crear agencias nas Provincias, nomear empregados, marcar os respectivos vencimentos e demittil-os a bem do serviço.
§ 2º Organisar, de accordo com o conselho fiscal e agente geral que occupar o logar de inspector de incendios, emquanto a companhia não possa admittir um para cada logar, o regimento interno da companhia e agencias.
§ 3º Observar e fazer observar o fiel cumprimento destes estatutos e o regimento interno.
§ 4º Organisar os balanços annuaes o assignar todos os documentos, titulos e correspondencia a publicar, os balancetes trimensaes do movimento da companhia.
§ 5º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria, quando julgue opportuno.
§ 6º Autorisar despezas.
Art. 19. Como remuneração de seu trabalho, terão: o director geral, por accumular a gerencia 6:000$; e mais um por mil sobre os valores seguros, e o agente geral e o inspector dos incendios terão 4:000$, cada um, e meio por mil dos valores e seguros.
Capítulo V
Assembléia Geral
Art. 20. A assembléa geral dos associados é a reunião destes, quando convocados e reunidos em conformidade com estes estatutos. As sessões da assembléa geral serão presididas por um associado eleito por acclamação e por dous outros por elle convidados para os logares de secretarios, não podendo ser eleitos para presidente e secretarios da assembléa geral os membros da administração e conselho fiscal.
Art. 21. A assembléa geral se julgará constituida, estando presentes por si ou procuradores legalmente habilitados, tantos associados quantos representarem a quarta parte dos que se acham inscriptos nos registros da companhia.
Art. 22. Quando a assembléa geral não puder funccionar por falta de numero marcado no artigo antecedente, far-se-ha nova convocação e nessa segunda convocação os associados que concorrerem, qualquer que seja o seu numero, poderão deliberar, menos quando se tratar da reforma dos estatutos ou liquidação voluntaria da companhia, porque neste caso a assembléa geral não funccionará, sem que se ache reunido, pelo menos, um terço do capital representado.
Art. 23. A assembléa geral reunie-se-ha ordinariamente duas vezes por anno, sendo a primeira até ao dia 15 de abril e a segunda logo que a commissão de contas tiver apresentado o seu parecer.
Art. 24. Compete á assembléa geral ordinaria:
§ 1º O exame e approvação das contas annuaes, devendo para esse fim nomear uma commissão de tres membros.
§ 2º Eleger o conselho fiscal.
§ 3º Resolver a liquidação da companhia no caso do art. 3º, do capitulo 1º, nomeando em acto continuo uma commissão de tres membros que acompanhe os actos do director, agente geral e inspector dos incendios.
§ 4º Os empregados não poderão votar e ser votados nas assembléas geraes, salvo tratando-se de resolver a liquidação.
§ 5º Nenhum associado terá mais que um voto na assembléa geral.
§ 6º Não serão admittidos votos por procuração para a eleição de membros do conselho fiscal.
§ 7º A assembléa geral extraordinaria só constará de objecto para a qual tiver sido convocada.
Capítulo VI
Conselho Geral
Art. 25. O conselho fiscal será composto de tres membros, dentre os associados residentes na Côrte, e funccionará por um anno.
§ 1º Um dos membros do conselho que findar será sempre reeleito.
§ 2º Antes da primeira assembléa geral funccionarão em conselho fiscal os tres primeiros associados que subscreverem na associação mais de 10:000$, cada um.
§ 3º A substituição dos membros do conselho fiscal se fará como determina o art. 17.
§ 4º Não serão reeleitos os membros do conselho fiscal.
§ 5º O conselho fiscal poderá funccionar estando presentes dous de seus membros, sendo os votos conformes.
§ 6º Ao mesmo conselho cabe nomear de seu seio o presidente.
§ 7º As reuniões do conselho fiscal serão mensaes, mas no fim de cada mez designará elle os de seus membros que deverão acompanhar os actos da directoria.
Art. 26. Compete ao conselho fiscal:
§ 1º Acompanhar e conhecer os actos do director geral.
§ 2º Examinar os balanços e relatorios que o director tenha de apresentar á assembléa geral e os balancetes trimensaes que tiverem de ser publicados.
§ 3º Propôr, de accordo com a director geral, as alterações de que os estatutos careçam e adoptar do mesmo modo as modificações que se tornem necessarias no regimento interno.
§ 4º Rubricar por seu presidente o livro das actas em termos de abertura e encerramento, o numero de folhas e o fim a que são designados.
Art. 27. Cada membro do conselho fiscal perceberá a gratificação annual de 4:000$ e mais a commissão de meio por mil sobre todos os valores seguros, a qual será dividida proporcionalmente.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Art. 28. Os agentes e empregados da companhia terão fiança idonea e são individualmente responsaveis pelos abusos que commetterem no exercicio de suas funcções.
Art. 29. Não se fará nenhuma alteração nestes estatutos, clausulas e condições, sem ser proposta na forma do § 3º do art. 26 e por deliberação da assembléa geral e approvação do Governo.
§ 1º As reformas serão propostas em uma reunião extraordinaria e votada em outra.
§ 2º O agente geral e inspector dos incendios serão nomeados pelo director geral, cuja nomeação durará por seis annos, como dispõe o art. 17.
§ 3º O director geral fica autorisado por estes estatutos a contrahir um emprestimo de 600:000$, a prazo de cinco annos, por titulos de garantia da Companhia seguro mutuo contra fogo - Esperança, os quaes serão assignados pelo director, presidente e secretario do conselho fiscal. Este emprestimo dividir-se-ha em duas partes, sendo a primeira de 300:000$, logo após a formação da companhia a juros nunca mais de 8% ao anno, e a segunda de igual quantia um anno depois a juros nunca superiores a 7 1/2% ao anno.
§ 4º Os juros desse emprestimo serão pagos no primeiro semestre em 5 de Janeiro de cada anno e o segundo a 5 de Julho, e assim por deante até findar o prazo.
§ 5º Findo o prazo, principiará o resgate de titulos de tres em tres mezes, cabendo a cada um trimestre 50:000$, isto por sorteio nas epocas já indicadas.
§ 6º Este emprestimo dar-se-ha a juros sobre letras hypothecarias garantidas pelo Governo, bilhetes do Thesouro Nacional, apolices da divida publica, sobre penhor de ouro, prata e outros metaes, sobre mercadorias que offereçam garantia, sobre hypotheca de bens diversos, afim de que em um caso de sinistro este emprestimo esteja sempre prompto para occorrer a qualquer eventualidade. Todos estes emprestimos ficam a juizo do director geral com a inspecção do conselho fiscal.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 30. A Companhia seguro mutuo contra fogo - Esperança, depois de approvados os presentes estatutos e mais clausulas e condições por decreto do Governo Imperial, se julgará installada e constituida para começar suas operações, logo que esteja subscripto o capital que represente 500:000$, podendo levar este ao maximo que se subscrever, devendo, porém, suspender as suas operações sempre que, depois de cinco annos, os capitaes subscriptos não attingirem a 2.000:000$ pelo menos.
CONSULTAS E CONDIÇÕES DA APOLICE DE SEGURO MUTUO CONTRA FOGO
Art. 1º A Companhia de seguro mutuo contra, fogo - Esperança segura conjuncta ou separadamente, conforme for declarado no corpo da apolice, sob as condições geraes e particulares que seguem:
1º Toda classe de bens moveis, ainda que o incendio seja produzido por exhalações electro-atmosphericas ou por explosão de gás;
2º Os alugueis dos predios na Côrte, pagando-os, quando em construcção por causa do incêndio, conforme § 2º do art. 5º cap. II;
3º Si os obejctos garantidos soffrerem deterioramento ou se deteriorarem por ordem da autoridade civil para deter ou combater os progressos do fogo, a companhia indemnizará o associado da importância das perdas.
Paragrapho unico. No caso de sinistro originado por explosão de gaz ou exhalações electro-atmosphericas, a companhia sómente responde pelos damnos produzidos pelo fogo.
Art. 2º A companhia segura todos os predios de construcção solida em fazendas e outros logares, sendo, porém, o premio muito maior, mas não garante incendios que provenham de guerras, invasão, sedição, hostilidades, commoção popular, força militar e quaesquer explosão ou terremotos.
Tambem exclue os titulos, documentos ou manuscriptos, pedras preciosas, ouro, prata, ourivesarias, theatros, fabricas ou depositos especiaes de polvora, de fogo artificial, kerosene, phosphoros, alcool e mais materias considerados inflammaveis, assim como tambem os edificios que contenham fabricas e depositos especiaes de artigos exceptuados na presente clausula. Não se considerarão comprehendidos no seguro as rendas (enfeites) e cachemiras, retratos a oleo, e em geral todo objecto raro e precioso. Tampouco responde por qualquer outra perda que não seja material ou que não esteja explicitamente consignada na apolice.
Art. 3º Todo associado, na dupla qualidade de segurado e segurador, é responsavel pelos sinistros que possam soffrer os mais co-associados, em razão da quantia segurada em concordancia ao risco que offerecerem os objectos submettidos ao seguro.
Art. 4º Todo seguro que for effectuado terminará um anno depois.
Art. 5º Os riscos começarão do meio dia em que se effectuar o seguro até ao meio-dia em que findar o prazo de sua duração.
Art. 6º Acceita a minuta, que deverá ser assignada pelo segurado e conter todas as declarações a bem da validade do contracto, será paga a vista da importancia do premio do seguro, sello, apolice e chapa, si esta importancia não exceder de 100$. No caso que exceda, acceitará o segurado uma letra a prazo de tres mezes pela importancia do seguro.
Art. 7º A falta de pagamento dessas letras no seu vencimento exonera a companhia de toda e qualquer responsabilidade no caso de sinistro nos objectos seguros pelas apolices relativas ás ditas letras.
Art. 8º Os effeitos do seguro cessam unicamente:
1º Por desapparecimento dos
objectos garantidos;
2º Por conclusão do periodo
fixado na apolice;
3º Por fallencia do segurado ou
terminação da companhia.
Os capitaes segurados e os premios annuaes podem ser reduzidos si durante a epoca do seguro diminuir a importancia deste, e neste caso o segurado o participará á directoria, remettendo a respectiva apolice, e fazer-lhe a differença no premio co-relativo.
Art. 9º O associado, ao assignar a apolice do seguro, deve declarar si são seus, em todo ou em parte, os objectos garantidos, si é usufructuario, credor, arrendatario, isto é, em que qualidade trata.
Paragrapho unico. Toda reticencia ou falsidade da parte do segurado que tender a diminuir a classificação do risco, ou a trocar a natureza ou objecto della, não dão direito ao segurado em caso de incendio a nenhuma especie de indemnização, ainda mesmo quando as ditas circumstancias não houverem influido sobre o damno ou perda do segurado.
Art. 10. Sempre que se fizerem construcções e que augmentarem o risco designado na apolice em vigor, e quando se estabelecer nos edificios segurados outros contiguos com fabrica a vapor, industrias ou outros objectos que aggravarem o perigo do incendio, e quando os objectos submettidos ao seguro forem trasladados a outro local ou passarem a ser propriedade de outras pessoas, quando o segurado se fizer garantir ou estiver já garantido no acto de assignar a apolice por outra ou outras associações ou companhias os objectos sobre que recahir o seguro, ou emfim quando não houver cumprido o que prevê o art. 9º destas clausulas, cessa a obrigação desta companhia, até que o segurado, herdeiro, comprador, possuidor, etc. tenha informado por escripto á directoria e que esta tenha declarado do mesmo modo entrar novamente em suas obrigações para quem corresponda.
Art. 11. Dado qualquer sinistro, o segurado ou outrem por elle e com seus poderes ou autorisação, será obrigado a participal-o á autoridade competente e a um dos directores ou agentes da companhia dentro das primeiras 24 horas uteis.
Art. 12. A companhia declara que o seguro contra fogo não dá logar a lucro de nenhuma especie e sómente, sim, á mera compensação do damno soffrido em relação sempre á quantia segurada, por conseguinte essa indemnização limita-se ao valor real ou commum que os objectos tinham antes do incendio, e sem acceitar por nada, nenhum baneficio illicito, nem toda outra condição alheia ao seguro.
Art. 13. No caso de incendio, a companhia tem a faculdade de praticar toda e qualquer classe de investigação para esclarecimento do successo e exigir do segurado o juramento na fórma que prescreve a lei.
Paragrapho unico. O segurado não póde fazer abandono total ou parcial dos objectos garantidos, estejam ou não avariados, sob pena de não ter direito a nenhuma classe de indemnização.
Art. 14. O valor do damno será determinado a juizo de peritos ou decisão de arbitros, mediante os exames que forem necessarios, si acaso por assentimento das partes não se conseguir a sua avaliação.
Art. 15. O damno avaliado por peritos será pago sem deducção alguma, ficando todavia á companhia o direito de optar por algum dos seguintes meios de indemnização:
1º Restabelecimento
do objecto seguro dentro de um prazo certo, no estado em que se achava antes do
incendio ou damno;
2º Pagamento
da importancia do damno que for avaliado pelos peritos ou arbitros, em
letra a seis mezes, deduzido o valor da parte do objecto ou de seus fragmentos,
ou materiaes salvos.
Art. 16. No caso que a companhia, conforme a 1ª parte da condição 16ª, opte pelo restabelecimento do objecto seguro, sendo este algum predio, indemnizará o segurado nos alugueis que o predio rendia antes do sinistro até que o mesmo se ache reconstruido; no caso, porém, da segunda parte da mesma condição 16ª, a associação indemnizará aos segurados nos alugueis que o predio rendia antes do sinistro, até ao prazo marcado pelos peritos para conclusão das obras.
Art. 17. A quantia fixada será paga aos associados, depois de reconhecido o sinistro pelo conselho fiscal. Si, porém, o segurado soffrer incendios, cujo pagamento esgote o fundo de reserva ou que não for bastante para completar a importancia dos damnos, a companhia entregará aos segurados letras pela quantia reconhecida ou que faltar para completar, com mais o juro á razão de 10% ao anno, pagos nas epocas marcadas pelo conselho fiscal. Essas epocas não excederão de 12 mezes.
Art. 18. Os bens moveis e immoveis segurados ficam sujeitos ao pagamento dos premios do seguro como ao das quotas a que os segurados, nos termos dos arts. 3º e 16, são obrigados no caso de sinistro;
Para esse fim e si convier á companhia, os immoveis segurados serão hypothecados, na fórma da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.
Art. 19. No caso de pagamento do sinistro, qualquer que seja a sua importancia, a companhia tem o direito de rescindir ou innovar o contracto, pagando o segurado novo premio.
Art. 20. Os arbitros e peritos serão nomeados a aprazimento das partes. Si estas não chegarem a um accordo sobre sua nomeação, cada um nomeará o seu e estes logo um terceiro.
Si os segurados forem mais de um interessado na mesma questão, se combinarão em um unico arbitro ou perito, e si não se der accordo entre si, escolherão á sorte de entre os que forem propostos.
Das decisões dos arbitros não haverá recurso algum, sob pena da perda da metade do valor do objecto questionado em favor do fundo de reserva.
Art. 21. Os arbitros julgarão pela verdade sabida, segundo os termos do direito e condições da presente apolice, independente das formulas e prazos do processo.
Art. 22. As despezas com os peritos ficarão a cargo dos segurados.
Art. 23. O segurado obriga-se a transferir á companhia, todo o direito e acção que lhe possa competir contra quem de direito for, no caso de sinistro, constituindo-a para tal fim procuradora em causa propria.
Antes de feita, quando exigida, esta caução de direitos, não poderá o segurado reclamar indemnização do sinistro.
Art. 24. Tratando-se de seguros realizados sobre construcções feitas em terreno alheio, ou que o segurado tratar em qualidade de inquilino ou arrendatario, a companhia declara que, no caso de incendio, a indemnização que possa corresponder ao sinistrado, segundo as clausulas da apolice, será especialmente affectada á reparação ou construcção sobre o mesmo terreno do edificio incendiado. Dado este caso, a companhia pagará as perdas até a quantia que se concordar, á medida que se verificar a construcção ou reparação e á vista das contas devidamente justificadas.
Art. 25. A companhia só fica obrigada pelos seus estatutos e especialmente pelas clausulas geraes e especiaes, impressas e manuscriptas na apolice; assim para sua interpretação, não se considerará que a sua propria letra e suas referencias, e a companhia para com outras pessoas sinão as que menciona no contracto, ou a seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.
Art. 26. Os abaixo assignados acceitam os presentes estatutos, clausulas, condições e tabellas da apolice de seguro mutuo contra fogo da Companhia Esperança; declaram-se subscriptores associados e autorisam o fundador Francisco A. V. Guimarães a requerer do Governo Imperial a sua approvação, como tambem acceitar as alterações ou suppressões que julgar conveniente fazer, quer assignando só o mesmo fundador ou conjuntamente com os associados.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1887. - Francisco A. V. Guimarães.
Tabella para regular os premios da Companhia de seguro mutuo contra fogo - Esperança
NATUREZA DOS RISCOS
| PRIMEIRA CLASSE | Ordens | Premios | TERCEIRA CLASSE | Ordens | Premios |
| Grandes predios, construidos a capricho, de pedra e cal e madeira de lei, occupados por simples morada.................................................. | 1ª | 4 p. mil | Ditos, ditos com deposito de quinquilharias e de trastes, armazem de seccos e molhados, loja de marcineiro, funileiro, cabelleireiro, louça, fabrica de seges, cocheira de aluguel de carros, cavallos, etc. ......... | 1ª | 6 p. mil |
| Ditos, ditos de construcção mista, occupados por simples morada............ | 2ª | 6 p. mil | |||
| Ditos, ditos com armazens de cabos, massames, boticas sem laboratorio chimico, deposito de azeite, graxa, sebo e tambem os predios construidos de tijolos e aquelles cujo emprego de pinho não seja só no forro..................................................... | 2ª | 6 p. mil | |||
| Ditos, ditos com armazem por atacado, de fazendas de lã, linho, seda e algodão, de café e de ferragens simplesmente, etc. ............... | 3ª | 7 p. mil | |||
| SEGUNDA CLASSE | |||||
| Ditos, ditos com armazens de drogas e com botequins simplesmente, deposito de carvão de pedra, lenha, etc. ...................................................... | 3ª | 8 p. mil | |||
| Ditos, ditos com loja a varejo de fazendas de lã, linho, seda e algodão e de ferragens simplesmente, etc......................................................... | 1ª | 7 p. mil | |||
| QUARTA CLASSE | |||||
| Hoteis................................................... | 1ª | 8 p. mil | |||
| Ditos, ditos com armazens por atacado de vinhos unicamente, generos seccos e de papeis e de objectos proprios de escriptorio, etc. ..................................... | =2ª | 5 p. mil | Padarias............................................... | ||
| Confeitarias.......................................... | |||||
| Refinações de assucar........................ | |||||
| Boticas com laboratorios..................... | 2ª | 10 p. mil | |||
| Fabricas de sabão e velas................... | |||||
| Ditos, ditos com armazem a varejo de vinhos unicamente, de generos seccos, papeis e objectos de escriptorio, typographa, armarinho, etc. ....................................................... | 3ª | 5 p. mil | Distillações........................................... | ||
| Laboratorios chimicos.......................... | |||||
| Estalagens........................................... | |||||
| Armazem de madeiras........................ | 3ª | 15 p. mil | |||
| Serrarias e quaesquer fabricas a vapor.................................................... |
OBSERVAÇÕES
As mercadorias pagam os mesmos premios que os estabelecidos para as casas onde ellas existam, e as não comprehendidas na tabella acima serão, para a estipulação dos premios, consideradas na ordem daquellas com que tiverem mais analogia quanto á susceptibilidade dos riscos, e bem assim reputados os edificios onde ellas se achem depositadas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 554 Vol. 2 pt II (Publicação Original)