Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.407, DE 19 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.407, DE 19 DE OUTUBRO DE 1889
Concede aos Engenheiros João Pedreira do Coutto Ferraz Junior e Libanio Lima autorisação para arrasar o morro de Santo Antonio.
Attendendo ao que requereram os Engenheiros João Pedreira do Coutto Ferraz Junior e Libanio Lima, Hei por bem Conceder-lhes autorisação para, por si ou por companhia que organisarem, arrasar o morro de Santo Antonio, nesta Côrte, e fazer o aterro da área comprehendida entre as praias de Santa Luzia, a começar em frente ao Hospital da Misericordia, até á ponta do outeiro da Gloria, indemnizando os concessionarios ao Estado, antes do começo das obras, da quantia de 372:632$996, que despendeu com a compra do referido morro, em 26 de Fevereiro de 1886, e observadas, em relação à presente concessão, as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.407 desta data
I
Os concessionarios são obrigados ás seguintes condições:
1ª Submeter á approvação do Governo as plantas e planos das obras a que se refere o Decreto nº 10.407,desta data,organisados de acordo com a Ilma. Camara Municipal da Côrte e a Inspetoria Geral das Obras Públicasda Côrte, dentro do prazo de seis mezes, a contar da assignatura do respectivo contracto.
Si dentro de seis mezes, a contar do dia em que forem entregues na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura os ditos planos e plantas, o Governo nada resolver sobre elles, considerar-se-hão como approvados;
2ª Arrasar o morro
de Santo antonio a nivel que não impeça o movimento dos carros,devendo em todo
caso as rampas que se fizerem não exceder a 2%, e fazer o aterro da area
comprehendida entre a praia de Santa Luzia, a começar em frente ao Edificio da
Misericordia até a ponta do outeiro da Gloria, segundo a direcção que for
adaptada, construindo naquella extensão um caes com as necessarias seguranças e
garantias;
3ª Fazer as excavações com a
cautela e segurança indispensaveis, de modo que não possa haver desmoronamento
nem prejuizo para os proprietarios,consolidando a empreza os terrenos e
prédios,cujos fundos deitarem para o morro,salvo caso de quererem os
proprietários fazer por si estas obras ou quaesquer outras, entregando-lhes a
empreza neste cazo o valor das obras que teria de
executar;
4ª Fazer as obras necessarias para
dar esgoto ás águas, sem prejuizo dos proprietários e do asseio das
ruas, si as excavações produzirem grande
derramamento.
5ª Fazer os aterros no mar, em recinto
fechado as suas águas, a fim de que não se acummulem em ponto diversos
com detrimento da navegação , para o que se irão fazendo tapagens provisorias,
sujeitas á verificação previa do Engenheiro fiscal a quem incumbe reconhecer si
tem solidez necessaria para não ceder á pressão das
terras;
6ª Seguir nas ruas que se abrirem a direcção
correspondente á dos ventos dominantes quanto for possivel, sem prejuizo
das que já existem;
7ª Arborizar os caes e as
novas praças, ajardinando tambem
estas;
8ª Dar largura, em caso nenhum
menor de 18 metros, para as novas ruas e 22 metros para os
caes;
9ª Conservar o convento e igreja de
Santo Antonio, por meio de muralhas com solidez necessaria, dando-lhes, pelo
lado que for mais vantajoso, accesso, pelo menos igual ao que já tem pela
ladeira de Santo Antonio;
10ª Formar três
praças, uma na base do morro de Santo Antonio, outra em frente ao Hospital da
Misericordia e a terceira em frente ao terraço do Passeio Publico, com as
dimensões convenientes;
11ª Construir um encanamento
subterraneo, de ferro ou da substancia que se lhe preferir, para substituir o
aqueducto da Carioca, na parte do morro de Santo Antonio, começando da fralda do
de Santa Thereza, com as dimensões que forem marcadas pelo Governo, executando
todos os trabalhos que forem indispensaveis a essa substituição
;
12ª Executar as obras necessarias para
isolar o quartel de permanentes dos edificios que se construirem nas ruas e
praças que tenham de ser abertas na área do morro de Santo
Antonio;
13ª Satisfazer a importância
dos edificios e terrenos particulares que se desapropriarem para execução
das obras;
14ª Ceder gratuitamente o espaço
necessario para as novas ruas e praças e para os serviços de encanamento de
agua, esgoto e iluminação nos terrenos que a empreza adquirir pelos arrasamentos
e aterros, de conformidade com a presente
concessão;
15ª Ceder gratuitamente ao Estado a
área accrescida em frente ao Passeio Público até o
caes;
16ª Começar as obras dentreo do
prazo de 12 mezes, a contar da approvação das respctivas plantas, devendo ficar
todas concluidas no prazo máximo de cinco anos, sob pena, no primeiro
caso, de multa de dez contos de réis, (10:000$), e no segundo caso de tres
contos de réis (3:00$), por mez
de demora;
17ª Dar aviso com 12 horas de
antecedencia, pelo menos, á Illma. Camara Municipal da Côrte sempre que tiver de
fazer excavaçõese e levantar calçadas ou lagedos das ruas publicas. A mesma
Camara poderá prescrever ao concessionario as precauções e cautelas que julgar
adequadas á hygiene e segurança publica.
No caso, porém, de
reparações urgentes, podem os concessionarios proceder desde logo aos trabalhos
necessarios, communicando a occurrencia á Illma. Camara dentro de quatro horas,
contadas do começo das obras. Todas as despezas de renovação de calçamentos e
outras, provenientes de trabalhos executados pelos concessionarios, correrão por
conta destes;
18ª Cumprir as prescripções que
o Governo impuzer para prevenir damno a diversas canalisações existentes e
melhoramentos publicos, fazendo para esse fim a despeza necessaria e sem
indenização;
19ª Manter o pessoal necessario para a
boa execução das obras e regularidade do serviço, e deverão immediatamente
informar á repartição fiscal de qualquer irregularidade que
ocorrer;
20ª Concorrer para as despezas da
fiscalisação que o Governo julgar conveniente com a importancia que for
arbitrada até o limite de doze contos de réis(12:000$) annuaes, que depositarão
no Thesouro Nacional, por trimestres adiantados, a partir do começo das
obras.
II
O Governo concede á empreza os seguintes favores:
1ª A aplicação da Lei nº 816 de 10 de
julho de 1885 para a desapropriação dos predios e terrenos existentes na area
que tiver de ser aplainada;
2ª A cessão do
morro de santo Antonio e de toda a area adquirida sobre o mar, entre os pontos
indicados na condição 2ª da clausula 1ª, podendo os concessionarios vender os
terrenos á medida que forem sendo aterrados, a juízo do
Governo;
3ª A concessão das pennas ou anneis de agua
necessarios aos serviços e obras, que tiver de executar, limitados aos meios que
o Governo dispuzer;
4ª A permissão de
assentar trilhos provisorios que facilitem a remoção do aterro e a conducção de
pedras e outros materiaes.
III
Ficam reservados os direitos do Estado e de quaesquer terceiros sobre os valores que existirem e forem descobertos dentro da área da concessão, e resalvados quaesquer direitos adquiridos.
IV
Pela falta de execução pelos concessionarios de qualquer clausula do contracto, o Governo poderá impôr-lhes as multas de 100$ a 5:000$, e o dobro nas reincidencias.
V
A presente concessão ficará sem effeito si os concessionarios deixarem de assignar o respectivo contracto no prazo de 30 dias, contados da data em que for publicado no Diario Official.
VI
As duvidas que occorrerem na interpretação das clausulas precedentes serão resolvidas por dous arbitros. Cada uma das partes nomeará o seu arbitro, e servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Palacio do Rio de Janeiro, 19 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 551 Vol. 2 pt II (Publicação Original)