Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.396, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889
Proroga até 2 de Fevereiro de 1890 o prazo marcado na clausula 3ª do Decreto n. 10.120 de 15 de Dezembro de 1888, para a apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo.
Attendendo ao que Me requereu a Société Anonyme du Chemin de Fer Benevente-Minas, concessionaria da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, e a que se refere o Decreto n. 10.120 de 15 de Dezembro de 1888, Hei por bem Prorogar até 2 de Fevereiro de 1890 o prazo marcado na clausula 3ª do mesmo decreto para a apresentação dos estudos definitivos da referida estrada, observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.396 desta data
I
Fica prorogado até ao dia 2 de Fevereiro de 1890 o prazo marcado na clausula 3ª do Decreto n. 10.120 de 15 de Dezembro de 1888, para a apresentação dos estudos definitivos da estrada de ferro que, partindo de Santa Luzia do Carangola, deve entroncar-se na estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo.
II
Fica elevado a 90 dias o prazo que, na clausula 4ª, fixa o mesmo decreto para o Governo pronunciar-se sobre os mencionados estudos definitivos.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 498 Vol. 2 pt II (Publicação Original)