Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.391, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.391, DE 9 DE OUTUBRO DE 1889

Concede ao Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro autorisação para construcção, uso e gozo de um elevador mecanico que, situado na rua da Gloria, attinja ao morro de Santa Thereza, nas immediações da rua do Curvello.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro, Hei por bem Conceder-lhe, ou á companhia que organisar, autorisação para a construcção, uso e gozo de um elevador mecanico, dos mais aperfeiçoados, para transporte de passageiros, bagagens e cargas, o qual deve ser estabelecido na rua da Gloria e attingir ao morro de Santa Thereza nas immediações da rua do Curvello, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.391 desta data

I

    E' concedida ao Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro, ou á companhia que organisar, autorisação para construcção, uso e gozo de um elevador mecanico, dos mais aperfeiçoados, para transporte de passageiros, bagagens e cargas da rua da Gloria ao morro de Santa Thereza.

II

    O elevador será assentado na rua da Gloria, no ponto mais conveniente para attingir ao morro de Santa Thereza nas immediações da rua do Curvello, a qual deve ser demandada pelos meios mais faceis e seguros depois que o elevador chegar á altura de trinta e dous metros (32m,0).

III

    O elevador será do systema mais aperfeiçoado e que offereça mais commodidades e segurança ao publico, a juizo exclusivo do Governo.

IV

    A empreza fará acquisição dos terrenos e edificios de propriedade particular que forem necessarios para a abertura e alargamento de ruas, construcção de estações ou quaesquer outras obras da empreza, necessarias á execução dos planos.

    Quando os não puder obter por ajuste com os proprietarios, ser-lhe-ha concedido o direito de desapropriar na fórma estabelecida na Lei n. 353 de 12 de Julho de 1845.

V

    O concessionario submetterá á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de seis mezes, contados da presente data, o projecto definitivo do elevador e a planta necessaria para a execução de todas as obras, inclusive as estações. Os trabalhos de construcção deverão começar dentro do prazo de seis mezes e terminar no de dous annos, contados ambos da data da approvação dos projectos.

VI

    Si forem excedidos os prazos marcados ou si, depois que tiver começado a funccionar o elevador, for interrompido o serviço por mais de oito dias consecutivos, o Governo poderá declarar caduca a concessão.

VII

    A pena de caducidade será imposta administrativamente pelo Governo Imperial, sem dependencia de outra formalidade. Feita a competente intimação ao concessionario ou á empreza, ao Governo Imperial ficará o direito de fazer nova concessão a quem julgar conveniente, não podendo o concessionario ou a empreza reclamar indemnização por qualquer titulo que seja, e devendo remover os materiaes dentro do prazo de tres mezes, contados da data da intimação, sob pena de effectuar-se a remoção pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas á custa do mesmo concessionario ou da empreza, si o Governo não preferir fazer acquisição dos referidos materiaes, procedendo-se neste caso á respectiva avaliação nas condições indicadas na clausula 20ª

VIII

    As obras serão executadas á custa do concessionario ou da empreza, que poderá ser incorporada dentro ou fóra do paiz; tendo, porém, seu domicilio local na capital do Imperio, onde serão tratadas e decididas todas as questões que se suscitarem entre a mesma empreza e o Governo, ou entre ella e os particulares.

IX

    O concessionario pagará á Illma. Camara Municipal, pelos terrenos de sua propriedade que occupar, o arrendamento que a mesma Camara arbitrar.

X

    O serviço de ascensão e transporte de passageiros e de cargas será regulado por um horario e por tarifas, aquelle approvado pela repartição incumbida da fiscalisação dos carros urbanos e suburbanos, e estas pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Nenhuma alteração que eleve as tarifas far-se-ha sem consentimento previo do mesmo Ministerio, e nem poderá começar a vigorar, sem que tenha sido publicada com antecedencia de 48 horas, pelo menos. O preço das passagens não excederá de cem réis.

    Qualquer alteração no horario que diminua o numero de viagens será annunciada com igual antecedencia.

XI

    Terão transporte gratuito, além dos empregados da repartição incumbida da fiscalisação dos carris urbanos e suburbanos, os empregados publicos ou qualquer funccionario e agentes de autoridade, que viajarem por objecto de serviço, apresentando os passes expedidos pelas repartições a que pertencerem.

    As praças do Corpo de Bombeiros e seus officiaes e os agentes da força publica e da Policia serão admittidos no elevador, em occasião de incendios, independentemente da exhibição de passe.

XII

    A empreza porá á disposição do Governo todos os meios de transporte para conducção de tropas mediante abatimento de 30% da tarifa.

XIII

    Para o começo das obras e assentamento dos trilhos precederá licença da Illma. Camara Municipal; o concessionario, ou a empreza, porém, em casos urgentes, poderá proceder aos concertos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.

XIV

    O concessionario, ou a empreza, não poderá mudar o nivelamento das ruas e praças sem autorisação previa da Illma. Camara Municipal.

    As despezas feitas com alteração do referido nivelamento correrão por conta do concessionario. Todas as obras de arte e as que respeitem ao nivelamento das ruas e praças serão executadas em toda a largura destas, para evitar precipicios e incommodo ás pessoas que pelas mesmas ruas e praças transitarem.

XV

    Tambem será responsavel pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento ou macadamisamento das ruas e praças que o elevador affectar, si, por qualquer circumstancia, deixar a empreza de funccionar, ficando para esse fim sujeito á Illma. Camara Municipal seu material fixo e rodante.

XVI

    Todas as vezes que a Illma. Camara resolver a construcção ou reconstrucção das ditas ruas e praças, nenhum embaraço será opposto pelo concessionario, que concordará com a mesma Illma. Camara nos meios de evitar, quanto possivel, a interrupção do trafego, sem que lhe assista o direito de indemnização, no caso de se tornar ella inevitavel.

XVII

    As obras do elevador serão fiscalisadas pelo modo designado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas para a fiscalisação de carris urbanos e suburbanos. Para as despezas da fiscalisação, o concessionario, ou a empreza, concorrerá com a importancia que o Ministerio da Agricultura arbitrar até cincoenta mil réis (50$000) por mez, a qual será depositada no Thesouro Nacional por trimestres adeantados.

    A' repartição fiscal dos carris urbanos e suburbanos caberá providenciar para que á empreza seja garantido o gozo dos direitos concedidos nas presentes clausulas, requisitando das autoridades competentes as necessarias providencias para tal fim.

XVIII

    Todas as questões que se suscitarem entre o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e o concessionario ou a empreza serão decididas por arbitramento, sem recurso algum.

    Cada uma das partes nomeará seu arbitro e o terceiro, que no caso de empate decidirá definitivamente, será escolhido por accordo de ambas. Não se dando o accordo, servirá de desempatador a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XIX

    A presente concessão durará pelo prazo de 25 annos contados da presente data.

    Durante esse prazo, não poderá o Governo conceder nem consentir a construcção ou estabelecimento de qualquer meio de ascensão ao morro de Santa Thereza partindo de algum ponto comprehendido entre as ruas de Evaristo da Veiga e Silveira Martins.

    Findo esse prazo, reverterá para o dominio. da Municipalidade o elevador que faz objecto da presente concessão com o respectivo material rodante e fixo, ficando a empreza ipso facto dissolvida e sem direito a indemnização alguma.

XX

    O Governo poderá resgatar esta concessão em qualquer tempo, depois dos dez primeiros annos contados da presente data.

    O preço do resgate será fixado por arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pelo concessionario, os quaes tomarão em consideração a importancia das obras no estado em que então estiverem, o prazo da concessão que ainda restar e a renda liquida da empreza nos cinco annos anteriores.

    Si os dous arbitros não chegarem a accordo, dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXI

    Por falta de cumprimento de qualquer das clausulas desta concessão, a que não tenha sido imposta a pena de caducidade, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 1:000$, conforme a gravidade do caso.

    Tratando-se de falta de execução de obras previstas nas mesmas clausulas ou de má execução dellas, poderá o Governo, além da imposição da multa, mandar fazer as ditas obras por conta do concessionario.

XXII

    O concessionario prestará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do contracto, uma fiança em dinheiro ou titulos da divida publica da quantia de 2:000$ para garantia da execução do mesmo contracto.

XXIII

    Si o contracto não for assignado dentro do prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto no Diario Official, ficará sem effeito a concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 475 Vol. 2 pt II (Publicação Original)