Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.389, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.389, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889
Autorisa a celebração de um contracto com Antonio Ulysses de Carvalho, para continuação do serviço de navegação a vapor no rio S. Francisco, desde a cidade de Penedo até á villa de Piranhas, na Provincia das Alagôas, e para o estabelecimento do serviço de rebocagem na barra daquelle rio.
Hei por bem, Usando da faculdade concedida pelo n. VII, do § 1º, do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, Autorisar a celebração de um contracto com Antonio Ulysses de Carvalho para a continuação do serviço de navegação a vapor no rio S. Francisco, desde a cidade de Penedo até á villa de Piranhas, na Provincia das Alagôas, e para o estabelecimento do serviço de rebocagem na barra daquelle rio, sob as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.389 desta data
I
Antonio Ulysses de Carvalho obriga-se a manter por si ou por meio de uma companhia:
1º O serviço da navegação por vapor no rio S. Francisco desde a cidade do Penedo á villa de Piranhas, fazendo os vapores uma viagem redonda por semana com escala, tanto na ida como na volta, pelos portos de Propriá, Traipú, Curral de Pedra e villa do Pão de Assucar;
2º O serviço da rebocagem na barra do rio S. Francisco.
II
Si a empreza tiver necessidade de fazer acquisição para serviço de novos vapores, serão estes nacionalisados brazileiros e ficarão isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, e devendo ter capacidade para 100 toneladas de carga, accommodações para 20 passageiros de camara e espaço para 30 de convez e marcha de oito milhas por hora no minimo. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.
III
Os vapores da empreza gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que não os isentará todavia dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
IV
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, objectos do serviço dos passageiros, o numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios a juizo do Governo, que poderá fiscalisar este serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.
V
Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala, bem como a duração da viagem redonda, serão fixados em tabella organisada pelo Presidente da Provincia das Alagôas de accordo com a empreza e approvada pelo Ministro da Agricultura.
Esta tabella será revista sempre que o Governo, de accordo com a empreza, entender conveniente. Os prazos da demora serão contados por horas uteis, do momento em que os vapores fundearem, ainda que seja em domingo ou dia feriado.
VI
As repartições fiscaes dos portos em que os vapores teem de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação e sem embargo de domingos ou dias feriados, admittindo, por conseguinte, a despachos antecipados a carga e as encommendas que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da empreza. O Presidente da Provincia e autoridades locaes dentro de suas faculdades lhes prestarão a protecção e auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem dentro do devido tempo, e em cumprimento do contracto com o Governo imperial, pagas pela empreza todas as despezas nos casos em que ellas tiverem logar.
VII
As repartições do Correio terão as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem dos vapores além da hora marcada para a sahida.
VIII
A tarifa das passagens e fretes será organisada da accordo e com approvação do Governo, ficando desde já estabelecido que as passagens e fretes por conta do Estado gozarão do abatimento de 10% nos preços fixados na dita tarifa.
IX
A empreza fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo, e vice-versa, ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorisados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que entregarem ou receberem.
X
A empreza fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiros que se remetterem do Thesouro ou Thesouraria Geral da Provincia ás estações publicas dos diversos portos de escala, e vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas na firma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que os contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes de qualquer responsabilidade.
XI
A empreza fica sujeita ás seguintes multas:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva si não effectuar alguma das viagens contractadas.
§ 2º De 100$ a 500$ além da perda da subvenção respectiva, si a viagem depois de encetada for interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá logar a multa e a empreza perceberá a subvenção correspondente ao numero de minhas navegadas. Fica, porém, entendido que não é considerado caso de força maior a vasante do rio.
§ 3º De 200$ de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores.
§ 4º De 100$ a 200$ pela demora que houver na entrega e recebimento das malas do Correio, ou pelo seu extravio ou máo acondicionamento a bordo.
§ 5º De 100$ a 200$ pelas faltas que commetter no desempenho da parte do serviço relativo á rebocagem.
XII
Quando a demora, de que trata o § 3º da condição antecedente, for motivada por ordem do Governo ou seus delegados, pagará aquelle á empreza a respectiva multa.
Ficarão isentos da multa:
O Governo, si a demora, determinada por ordem escripta, for causada por sedição, rebellião, ou qualquer perturbação da ordem publica; a empreza, si a demora for causada por força maior.
XIII
A interrupção do serviço contractado, por mais de um mez em toda a linha ou parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a empreza á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção, e mais á multa de 50% das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a empreza pagará a multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo caso de força maior.
XIV
No caso de guerra, rebellião ou outro qualquer motivo urgente, a empreza prestará seus vapores ao Governo Imperial ou Provincial, e, nesta hypothese, terá ella direito a uma indemnização razoavel que será fixada de commum accordo. No caso de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores da empreza, pagando posteriormente a indemnização que for devida.
XV
No caso de declaração de guerra entre o Brazil e qualquer potencia, o Governo se obriga a indemnizar á empreza o premio do seguro de seus vapores pelo risco de guerra sómente, ficando a cargo da empreza e seguro pelo risco maritimo.
XVI
A empreza remetterá trimensalmente ao Governo, por intermedio do Presidente da Provincia das Alagôas, informações estatisticas sobre o serviço a seu cargo.
XVII
No serviço da rebocagem do rio S. Francisco serão observadas as seguintes condições:
I. O serviço será prestado indistinctamente a todas as embarcações de vela nacionaes ou estrangeiras, de longo curso ou de cabotagem, que o solicitarem;
II. As embarcações que, tendo solicitado rebocagem, não se utilizarem desta, serão não obstante obrigadas ao pagamento da taxa da tonelagem. Si, porém, por qualquer perigo em que se acharem, a tornarem a pedir, prestar-lh'a-ha a empreza mediante nova taxa;
III. Os vapores que, por qualquer emergencia, necessitarem de rebocagem, serão sujeitos á mesma taxa de tonelagem, como si fossem navios á vela;
IV. A taxa a que a empreza tem direito pelo serviço de rebocagem é de 1$000 por tonelada metrica ou sua equivalente, si outra for a do registro da embarcação rebocada na sahida da barra e de 830 réis na entrada;
V. A empreza prestará gratuitamente os serviços de rebocagem aos navios de guerra do Estado e ás embarcações mercantes empregadas em serviço do Governo Imperial ou Provincial;
VI. A empreza obriga-se a ter no pontal da barra do rio São Francisco um dos seus vapores, para dar começo ao serviço da rebocagem no prazo de tres mezes, contado da data da assignatura do contracto, e outrosim a apresentar no prazo de oito mezes um vapor especial da força de 40 cavallos, no minimo, para o dito serviço.
XVIII
Em retribuição dos serviços especificados nas presentes clausulas, a empreza receberá a subvenção annual de 45:000$, sendo o pagamento feito em prestações mensaes na Thesouraria de Fazenda da Provincia das Alagôas, independente de qualquer auxilio pecuniario que pelos cofres provinciaes seja concedido á empreza.
XIX
O contracto durará por cinco annos, a contar desta data.
Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 470 Vol. 2 pt II (Publicação Original)