Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.386, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.386, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889

Concede a Americo de Castro, ou á companhia que for por elle organisada, diversos favores relativamente aos edificios que construir para habitação de operarios e classes pobres.

    Attendendo ao que requereu Americo de Castro, e á vista do disposto no Decreto legislativo n. 3151 de 9 de Dezembro de 1882 e no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3349 de 20 de Outubro de 1887, Hei por bem Conceder-lhe, ou a companhia que organisar com o fim de construir, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres, os favores constantes das clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, pelas quaes ficam alteradas as que acompanharam o Decreto n. 9754 de 19 de Maio do referido anno de 1887.

    O Barão de Loreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão de Loreto.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.386 desta data

I

    Os edificios serão construidos de conformidade com as clausulas seguintes e com as posturas da Illma. Camara Municipal.

II

    No prazo de tres mezes, contado desta data, os planos dos diversos typos de habitações serão apresentados ao Governo, que, ouvida a Inspectoria Geral de Hygiene, os approvará com as modificações que entender convenientes.

III

    Para levar a effeito as construcções, o concessionario se obriga a incorporar uma companhia com o capital que for necessario. A companhia será constituida dentro do prazo de seis mezes, contado da data da approvação dos planos.

IV

    As construcções começarão dentro de tres mezes, contados da data da organisação da companhia.

V

    No prazo de tres annos, contado do começo das construcções, deverá a companhia ter edificado habitações para 3.000 pessoas, podendo, dentro ou depois do mesmo prazo, construir maior numero.

VI

    As habitações serão de seis classes:

    1ª - para uma pessoa;

    2ª - para duas pessoas;

    3ª - para familias até cinco pessoas, ou seis entre adultos e crianças;

    4ª - para familias até oito pessoas, entre adultos e crianças;

    5ª - para familias até dez pessoas, entre adultos e crianças;

    6ª - para familias até doze pessoas, entre adultos e crianças.

VII

    A companhia não poderá cobrar, de aluguel mensal, mais que as seguintes quantias:

    

Pelas habitações de 1ª classe .................................................................................... 10$000
 » » de 2ª classe ..................................................................................... 15$000
 » » de 3ª classe ....................................................................................... 25$000
 » » de 4ª classe ....................................................................................... 30$000
 » » de 5ª classe ....................................................................................... 35$000
 » » de 6ª classe ....................................................................................... 40$000

VIII

    Conforme a situação e configuração dos terrenos em que se tenham de construir os edificios, e as condições da população a que estes se destinarem, a companhia poderá adoptar qualquer dos typos da habitações indicados nos planos de que trata a clausula 2ª ou agrupar habitações de typos diversos.

IX

    Os materiaes empregados na construcção dos edificios serão isentos de qualquer causa de humidade no interior das habitações, e em caso algum se empregará madeiramento proveniente da demolição de outras construcções.

X

    Nenhum edificio será construido ao rez do chão; cada predio terá um porão de 0m,50 a 1 metro da altura, conforme o typo da construcção. O espaço comprehendido entre a superficie do terreno e o primeiro pavimento será ventilado pelos meios mais adequados.

XI

    As paredes principaes e divisorias terão a solidez e a espessura necessarias, de conformidade com os planos approvados.

XII

    Os vigamentos serão de pinho resinoso ou de madeira de lei, ou de ferro da fórma T; as cozinhas, lavadouros, latrinas e banheiros serão ladrilhados ou cimentados; a cobertura será de telhas francezas ou nacionaes, conforme o typo da habitação, podendo adoptar-se o systema de chapas de ferro com ventilação especial, si a experiencia demonstrar sua vantagem.

XIII

    As habitações poderão ser de um ou dous pavimentos, tendo o primeiro nunca menos de 4m,40 e o segundo de 4 metros de altura.

XIV

    Todas as habitações serão arejadas por meio de janellas e ventiladores convenientemente dispostos, devendo cada compartimento ter pelo menos uma janella ou porta para o exterior; assim tambem o porão e o vigamento entre os pavimentos, por meio dos processos mais adequados.

XV

    Cada habitação, excepto as destinadas a uma ou duas pessoas, terá entrada independente, latrina com water-closet e encanamento de agua potavel com a competente torneira, pia e esgoto.

    A largura das ruas entre as frentes dos grupos de habitações será de 15 metros.

XVI

    A companhia illuminará gratuitamente a gaz ou a luz electrica todos os corredores, escadas, passagens, pateos e mais commodos de uso commum.

XVII

    A companhia facultará a acquisição das casas de familia aos respectivos locatarios, mediante pagamento do preço convencionado, em prestações mensaes, durante prazo que não excederá a 16 annos.

    No caso de ser o contracto rescindido por arrependimento do inquilino ou falta de pontual pagamento, as quotas pagas serão restituidas com deducção de 3%.

XVIII

    A companhia manterá, a expensas suas, um empregado incumbido de velar sobre a conservação do asseio e boa ordem nos logradouros e commodos de uso commum.

XIX

    A companhia terá um ou mais medicos encarregados do tratamento gratuito de seus inquilinos, e aos quaes incumbirá tambem a fiscalisação hygienica das habitações, assim como a organisação de relatorios, que serão semestralmente apresentados á Inspectoria Geral de Hygiene, e comprehenderão, além de informações sobre o estado sanitario, a estatistica nosologica e mortuaria das mesmas habitações.

XX

    A companhia obriga-se:

    1º A construir casas de ferro, de paredes duplas, si a experiencia demonstrar a vantagem deste genero de habitações.

    2º A empregar nas construcções tijolos ôcos e os mais aperfeiçoados apparelhos de ventilação, assim como couçoeiras de gesso para as paredes internas, si forem julgadas convenientes.

    3º A empregar entre o porão e o primeiro pavimento dos edificios, em vez de couçoeiras de madeira, vigas de ferro T, entre si ligadas por arcos de tijolos ôcos, pedras artificiaes ou béton agglomeré, ou Träger-Wellenblech.

    4º A empregar latrinas com water-closet do melhor systema, providas de deposito automatico de desinfectantes.

    5º A empregar, precedendo autorisação da Inspectoria Geral de Hygiene, o apparelho Vidangeuse automatique, destinado á desinfecção das materias fecaes.

    6º A crear e manter, para cada grupo de habitações em que houver, pelo menos, 30 meninos de 5 a 10 annos de idade, ou para dous ou mais grupos proximos com igual numero de meninos, uma escola mixta de instrucção primaria do 1º gráo, com o programma de ensino das escolas publicas e sujeita á mesma fiscalisação.

    7º A estabelecer, para uso dos inquilinos de cada grupo de habitações em que residirem mais de 20 familias, ou de dous ou mais grupos proximos com igual numero de familias, uma lavanderia desinfectante a vapor, destinada á lavagem das roupas e ao fornecimento de banhos frios e quentes.

    Os preços dos banhos e da lavagem das roupas serão fixados em tabellas approvadas pelo Ministerio do Imperio, com previa audiencia da Inspectoria Geral de Hygiene.

XXI

    Ficam concedidos á companhia:

    1º isenção, por 20 annos, dos direitos de consumo e expediente para os materiaes de construcção, objectos e apparelhos que tiver necessidade de importar para realização das obras.

    2º Isenção, por 15 annos, do imposto predial para os edificios que construir, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, do art. 11 da Lei n. 719 de 21 de Setembro de 1853, cessando a isenção si a companhia alienar os edificios.

    3º Direito de desapropriação, conforme a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855, relativamente aos terrenos em que tiver de edificar, comtanto que não haja nelles edificio sujeito ao pagamento do imposto predial ou isento deste por lei.

    4º A agua necessaria para uso dos moradores das habitações de 1ª e 2ª classe, correndo por conta da companhia as despezas de canalisação interior.

    As concessões mencionadas em os ns. 1º e 4º ficam dependentes de approvação do Poder Legislativo.

    Os prazos de que tratam os ns. 1 e 2 serão contados da data da approvação dos planos, e a isenção dos direitos de consumo e expediente se tornará effectiva á vista de relações que a companhia apresentar de conformidade com o que estiver estabelecido pelo Ministerio da Fazenda.

XXII

    Das obrigações mencionadas na clausula 20ª ficará dispensada a companhia, si a Assembléa Geral não approvar a isenção dos direitos de consumo e expediente, caso em que será elevado de 15 a 20 annos o prazo da isenção do imposto predial e gozará a companhia, tambem por 20 annos, da isenção do imposto de transmissão de propriedade quanto á acquisição de terrenos para as construcções.

XXIII

    Constituida a companhia, ser-lhe-ha concedido nos termos da lei o dominio util dos terrenos do Estado em que pretender construir e que o Governo não julgar conveniente reservar para outro fim de utilidade geral.

XXIV

    Reconhecendo-se no correr dos trabalhos a conveniencia de modificar os planos ou a disposição das habitações, o Governo resolverá, mediante accordo com a companhia, sobre as alterações que devam ser observadas nos novos edificios e nos que houverem de ser reconstruidos.

XXV

    O Governo reserva-se o direito de mandar examinar e fiscalisar a execução das construcções.

XXVI

    O Ministerio do Imperio, ouvida a Illma. Camara e Municipal e a Inspectoria Geral de Hygiene, dará regulamento para a policia e regimen interno das habitações.

XXVII

    A companhia não poderá transferir a terceiros os direitos, vantagens e onus da presente concessão.

XXVIII

    A infracção de qualquer das obrigações a que a companhia fica sujeita será punida com a multa de 100$ a 2:000$, salvo a das clausulas 3ª, 4ª e 27ª, que importará a caducidade da concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1889. - Barão de Loreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 455 Vol. 2 pt II (Publicação Original)