Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.385, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.385, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889
Manda revogar o Decreto n. 2700 de 19 de Dezembro de 1860, relativo ás nomeações dos commandos e dos logares de administração militar da Armada.
Hei por bem Revogar o Decreto n. 2709 de 19 de Dezembro de 1860 e Determinar que nas nomeações dos commandos e dos logares de administração militar da Armada se execute, desde já, o Regulamento que com este baixa assignado pelo Chefe de Esquadra Barão do Ladario, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça cumprir.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão do Ladario.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.385 desta data
Art. 1º Ficam desde já em vigor, para os officiaes da Armada, as regras estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 2º Os commandos de esquadra, de força naval, de divisões e de flotilhas; os de navios soltos effectivamente armados em guerra, e os de transportes; os de corpos e fortalezas de marinha, os de companhias de corpos, escolas de aprendizes marinheiros, os de praticagens de barras nas costas de mar ou de rios; os embarques para serviços de 2º commandante e de subalternos, comprehendendo os de chefe de estado-maior, secretarios e ajudantes de ordens dos commandos de esquadra, força naval, divisão ou flotilha; as funcções de chefe, assistente, secretario e addidos do Quartel-General; as de director, vice-director e officiaes da Escola Naval e de repartições scientificas; as de inspector e ajudantes dos Arsenaes, as de intendentes e ajudantes militares dos intendentes; as de chefes, sub-chefes e subalternos de Capitanias e Delegacias dos portos, e em geral os de qualquer caracter ou dependencia do serviço naval, são commissões de tempo determinado.
Art. 3º Em tempos normaes será de tres annos o periodo maximo do exercicio em qualquer das commissões de que trata o artigo anterior; os officiaes, porém, que terminarem o prazo dessas commissões, depois de desligados dellas poderão desempenhar outras analogas, quer em terra, quer no mar.
Art. 4º Findo o prazo do exercicio, a falta de presença dos novos nomeados não altera o preceito estatuido no artigo anterior, que será assim cumprido:
a) Os 2os commandantes, os officiaes a estes subordinados, os chefes de estado-maior, os secretarios, os ajudantes de ordens dos commandos de esquadra, de força naval, de divisão ou de flotilha, e bem assim os vice-directores, os vice-inspectores, os officiaes a estes subordinados; o assistente, secretario e addidos do Quartel-General; os ajudantes militares dos intendentes, os sub-chefes e os officiaes sob suas ordens nas repartições, estabelecimentos e dependencias navaes em geral serão, pelos respectivos commandantes, chefes ou directores, desligados do serviço á data do termo do exercicio das commissões em que se acharem;
b) Os chefes e commandantes, no mar: os chefes, commandantes, intendentes e directores, em terra, no termo do exercicio das respectivas commissões, passarão aos substitutos a direcção e autoridade de que estavam investidos, dando ao Governo immediatamente parte do seu acto obrigado por força deste Regulamento; por excepção só lhes será permittido procedimento em contrario, quando se acharem em viagem, ou na contingencia de o substituto haver tambem na mesma data terminado o prazo de sua commissão.
Paragrapho unico. Do mencionado no art. 2º exceptuam-se:
Os membros do Conselho Supremo Militar de Justiça;
O ajudante de campo de Sua Magestade o Imperador;
Os membros militares do Conselho Naval;
Os membros militares do corpo docente da Escola Naval;
Os officiaes especialistas;
Os officiaes em commissão especial, fóra da Côrte ou do Imperio;
Os officiaes reformados.
Art. 5º Em paiz estrangeiro, os vencimentos dos officiaes desligados das commissões por prazo completo, serão os mesmos que elles percebiam no exercicio dellas, e continuarão no gozo de taes vencimentos até seu regresso á Côrte ou partido, para nova commissão, aquellle e esta por ordem do Governo.
Art. 6º Durante um anno, si motivo muito exigente não aconselhar o contrario, o exercicio da commissão finda é incompativel para o official que a exerceu.
Art. 7º O Governo providenciará com a necessaria antecedencia para que os officiaes da Armada sejam substituidos, ao terminarem o prazo do exercicio das commissões de que trata o art. 2º deste Regulamento.
Art. 8º Só em tempo de guerra, e durante elle, cessarão a contagem do prazo estipulado no art. 2º e a incompatibilidade de que trata o art. 6º, ambos do presente Regulamento.
Art. 9º Os navios da Armada serão divididos em quatro classes e os commandos corresponderão ás patentes, na ordem especificada no quadro seguinte:
| Navios | Commandos |
| 1ª classe .................................................. | Capitão de Mar e Guerra. |
| 2ª classe .................................................. | Capitão de Fragata. |
| 3ª classe .................................................. | Capitão-Tenente. |
| 4ª classe .................................................. | 1º Tenente. |
§ 1º As lanchas-torpedeiras, destinadas á defesa de portos e rios, constituirão um ou mais commandos, cada um delles pertencente a Capitão de Fragata ou Capitão de Mar e Guerra, com a designação de commando geral.
§ 2º O mais antigo dos officiaes subalternos embarcados em uma torpedeira, assumirá o commando dessa torpedeira toda a vez que ella se desligar do commando geral, ou seguir em commissão isoladamente.
Art. 10. Compete:
1º Commando de esquadra ou de força naval, a official general;
2º Commando de divisão, a official general, ou a Capitão de Mar e Guerra que já tenha commandado navio effectivamente armado em guerra durante um anno;
3º Commando de flotilha, a Capitão de Mar e Guerra, ou a Capitão de Fragata, que já tenha commandado navio, nas condições e tempo prescriptos no numero anterior.
Art. 11. Os Capitães de Mar e Guerra só poderão embarcar como commandantes, ou para exercerem as outras funcções que lhes são permittidas pela Ordenança Geral da Armada.
Art. 12. Os Capitães de Fragata, que o forem depois da data da promulgação deste Regulamento, não poderão commandar sem terem servido um anno como 2os commandantes.
Art. 13. Os Capitães-Tenentes não poderão commandar sem terem desempenhado a commissão de 2º commandante durante um anno, e não entrarão no exercicio desta commissão sem terem embarcado como officiaes, tambem durante um anno.
Art. 14. Os 1os Tenentes não poderão commandar nem exercer as funcções de secretario ou ajudante de ordens dos commandos de esquadra, força naval, divisão ou flotilha, sem terem desempenhado as commissões de 2º commandante durante um anno, em navios de 3ª classe, e é clausula para esta ultima commissão, embarque como officiaes durante dous annos pelo menos.
Art. 15. Os 2os Tenentes só depois de tres annos de embarque como officiaes poderão exercer as outras funcções que lhes são permittidas pela Ordenança Geral da Armada.
§ 1º O prazo do tempo de embarque, para os officiaes que servirem como subaltermos nas torpedeiras, nunca excederá de seis mezes.
§ 2º Os officiaes que tiverem satisfeito a clausula de que trata o § 1º, só poderão embarcar de novo em qualquer das torpedeiras passados dous annos.
§ 3º O periodo maximo do exercicio do commando geral das torpedeiras e a incompatibilidade para o official que o exerceu, são os mesmos estabelecidos nos arts. 3º e 6º deste Regulamento.
Art. 16. Só em tempo de guerra, ou por absoluta falta de officiaes, poderá ser alterada a categoria dos commandos, dos embarques e das demais commissões especificadas no presente Regulamento.
Art. 17. No principio de cada trimestre o Ajudante General da Armada apresentará ao Ministro da Marinha uma relação, por ordem de antiguidade, dos officiaes que tiverem as clausulas satisfeitas para os commandos, desde o posto de 1º Tenente até ao de Capitão de Mar e Guerra inclusive, com as informações que habilitem o Governo a julgar do merito relativo e propriedade dos mesmos officiaes para os commandos no mar e em terra, e para os desempenhos das outras commissões que a elles competem.
Paragrapho unico. A relação de que trata este artigo será opportunamente remettida ao Conselho Naval, para o effeito das propostas de promoções.
Art. 18. Com excepção dos Capitães de Mar e Guerra, o serviço já prestado como commandante não isenta o official de servir sob as ordens de outro de patente superior, ou da mesma patente mais antigo, em navio de classe correspondente á patente deste.
Art. 19. As nomeações para as commissões de administração militar na Armada, serão feitas de accordo com os regulamentos das repartições e estabelecimentos navaes, e com as tabellas que estiverem em vigor na parte relativa á jerarchia dos officiaes que devem desempenhar as referidas commissões.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1889. - Barão do Ladario.
Senhor. - As medidas consignadas no Decreto n. 2709 de 19 de Dezembro de 1860, tendo sido determinadas por exigencias de sua epoca, não abrangeram entretanto, para o caso, todas as providencias já então reclamadas.
Decorridos como estão 29 annos, aquellas medidas que foram deficientes até para seu proprio tempo, são por demais exiguas, e nem alcançam na actualidade todos os ramos do serviço naval.
Convem, pois, fixar, desde já, o periodo de tempo nos commandos dos vasos do Estado e nos logares de commissão administrativa, militar e technica, para que, estabelecido por lei o caracter temporario de taes commissões possam os officiaes alternadamente exercel-as.
A utilidade de tal providencia transparece, simplesmente considerando que as transformações radicaes, ha 20 annos constantemente operadas na marinha de guerra, pelo adiantamento e novas descobertas na construcção naval, nas machinas e nas armas, não exigem sómente conhecimentos scientificos mais variados e mais aprofundados em cada especie, mas tambem longa experiencia, e esta só é possivel adquirir em exercicios, que, por não poderem ser constantes, devem tornar-se periodicamente obrigatorios para aquelles a quem a um tempo incumbem as operações no mar com as actuaes machinas de guerra, e as administrações em terra, ora tão complexas.
Accresce que a codificação das providencias até hoje adoptadas com as que ora convem estabelecer, concilia o beneficio do serviço publico com o direito dos officiaes da Armada; porquanto, nos variados desempenhos do serviço naval abre-se para esses officiaes, a um tempo, o campo de estudo necessario ás multiplas funcções de sua profissão, e o concurso de muda execução onde as censuras e a critica das provas ficam conhecidas aos olhos do Governo pelo merito e aptidão de cada um, revelados em tão variados serviços.
Para lograr os objectivos que ficam esboçados, e que se recommendam pela satisfação de direitos, pela derrama da instrucção pratica em todos os officiaes dos quadros activos, e pelas conveniencias do serviço naval, militar, administrativo e technico, forçoso é revogar o citado decreto e promover por outro a sua realização.
Estou convencido que a deliberação do Governo, para a qual peço a approvação de Vossa Magestade Imperial, realizará em nossa marinha de guerra, um melhoramento ha muito reclamado pelo serviço publico e do Estado.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente - Barão do Ladario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 451 Vol. 2 pt II (Publicação Original)