Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.384, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.384, DE 5 DE OUTUBRO DE 1889
Estabelece as gratificações que devem perceber os amanuenses e o escrevente das delegacias das Capitanias dos Portos.
Hei por bem Determinar que os emolumentos cobrados nas delegacias das Capitanias dos Portos façam parte da renda geral do Estado percebendo os amanuenses e o escrevente as gratificações marcadas na tabella que a este acompanha, assignada pelo Chefe de Esquadra Barão do Ladario, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Outubro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão do Ladario.
Tabella das gratificações que devem perceber os amanuenses e o escrevente das delegacias das Capitanias dos Portos das Provincias abaixo declaradas, a que se refere o Decreto n. 10.384 desta data.
| RIO GRANDE DO SUL | |
| Porto Alegre ............................................................ | 1:200$000 |
| Pelotas .................................................................... | 900$000 |
| RIO DE JANEIRO | |
| S. João da Barra ..................................................... | 600$000 |
Rio de Janeiro, 5 de Outubro de 1889. - Barão do Ladario.
Senhor. - As medidas consignadas no Decreto n. 2709 de 19 de Dezembro de 1860, tendo sido determinadas por exigencias de sua epoca, não abrangeram entretanto, para o caso, todas as providencias já então reclamadas.
Decorridos como estão 29 annos, aquellas medidas que foram deficientes até para seu proprio tempo, são por demais exiguas, e nem alcançam na actualidade todos os ramos do serviço naval.
Convem, pois, fixar, desde já, o periodo de tempo nos commandos dos vasos do Estado e nos logares de commissão administrativa, militar e technica, para que, estabelecido por lei o caracter temporario de taes commissões possam os officiaes alternadamente exercel-as.
A utilidade de tal providencia transparece, simplesmente considerando que as transformações radicaes, ha 20 annos constantemente operadas na marinha de guerra, pelo adiantamento e novas descobertas na construcção naval, nas machinas e nas armas, não exigem sómente conhecimentos scientificos mais variados e mais aprofundados em cada especie, mas tambem longa experiencia, e esta só é possivel adquirir em exercicios, que, por não poderem ser constantes, devem tornar-se periodicamente obrigatorios para aquelles a quem a um tempo incumbem as operações no mar com as actuaes machinas de guerra, e as administrações em terra, ora tão complexas.
Accresce que a codificação das providencias até hoje adoptadas com as que ora convem estabelecer, concilia o beneficio do serviço publico com o direito dos officiaes da Armada; porquanto, nos variados desempenhos do serviço naval abre-se para esses officiaes, a um tempo, o campo de estudo necessario ás multiplas funcções de sua profissão, e o concurso de muda execução onde as censuras e a critica das provas ficam conhecidas aos olhos do Governo pelo merito e aptidão de cada um, revelados em tão variados serviços.
Para lograr os objectivos que ficam esboçados, e que se recommendam pela satisfação de direitos, pela derrama da instrucção pratica em todos os officiaes dos quadros activos, e pelas conveniencias do serviço naval, militar, administrativo e technico, forçoso é revogar o citado decreto e promover por outro a sua realização.
Estou convencido que a deliberação do Governo, para a qual peço a approvação de Vossa Magestade Imperial, realizará em nossa marinha de guerra, um melhoramento ha muito reclamado pelo serviço publico e do Estado.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente - Barão do Ladario.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 450 Vol. 2 pt II (Publicação Original)