Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.372, DE 28 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.372, DE 28 DE SETEMBRO DE 1889

Concede ao Visconde de Figueiredo, ou á companhia que organisar, autorisação para construir varias obras de melhoramento na cidade e no porto do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que Me requereu o Visconde de Figueiredo, Hei por bem Conceder-lhe, ou á companhia que organisar, autorisação para, na fórma do Decreto legislativo n. 1746 de 13 de Outubro de 1869 e art. 7º da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886, construir na cidade e no porto do Rio do Janeiro as obras de melhoramento constantes do plano organisado pelo Engenheiro James Brunlees, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.372 desta data

I

    O Governo Imperial concede ao Visconde de Figueiredo, ou á companhia que organisar, autorisação para construir e estabelecer:

    1º Uma grande bacia abrigada no porto do Rio de Janeiro para a prestação de navios;

    2º Um systema de caes, dentro dessa bacia, onde navios de todo tamanho possam atracar e providos com guindastes hydraulicos e elevadores, trilhos e desvios de estradas de ferro, para assegurar as operações de carga e descarga com a maior economia e rapidez;

    3º Os armazens e alpendres necessarios para o deposito das mercadorias;

    4º Uma via-ferrea que ponha em communicação as docas e os armazens com a Estrada de Ferro D. Pedro II;

    5º Uma área de terreno, contigua ás docas, sufficiente para construcção de edificios destinados ao commercio.

    As referidas obras serão executadas de accordo com o plano e orçamento do Engenheiro James Beunlees, apresentado pelo concessionario, salvo as modificações que forem reconhecidas necessarias e approvadas pelo Governo.

II

    O concessionario fará dirigir as obras por Engenheiro de reconhecida capacidade e experiencia.

III

    As obras terão começo no prazo de um anno, contado da data do contracto, e ficarão concluidas dentro de oito annos a contar da mesma data.

IV

    Durante o prazo da concessão o concessionario será obrigado a proceder á sua custa ás reparações que forem necessarias e a manter as obras em perfeito estado de conservação, e bem assim, em toda a extensão do caes, a profundidade adquirida pela dragagem, ficando ao Governo o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar por conta do concessionario as trabalhos indispensaveis.

V

    Para pagamento das despezas com a fiscalisação por parte do Governo, dos juros do capital empregado nas obras á razão de 6% ao anno, da quota necessaria para amortisação do mesmo capital no prazo da concessão, e, finalmente, das despezas de conservação e dos demais serviços a cargo do concessionario, o Governo arrecadará por conta deste o producto das taxas autorisadas pelo paragrapho unico do art. 7º da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886 e § 5º do art. 1º da Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, das quaes as primeiras não poderão exceder de 2% sobre o valor da importação e 1% sobre o da exportação, e as ultimas dos preços que vigoram actualmente nas Alfandegas. A este producto será addicionada a importancia dos transportes effectuados na via ferrea do concessionario, segundo a tarifa respectiva, que opportunamente submetterá á approvação do Governo.

VI

    Os juros de 6% ao anno, a que se refere a clausula precedente, serão calculados semestralmente sobre o capital que se verificar ter sido empregado nas obras, de conformidade com o plano approvado e indicado na clausula 1ª

VII

    As taxas mencionadas na clausula 5ª serão cobradas proporcionalmente á importancia das obras realizadas e execução dos serviços correspondentes a cargo do concessionario.

    Fica, porém, expressamente entendido que a responsabilidade do Estado pelos pagamentos devidos ao concessionario, na fórma estabelecida pelas clausulas da presente concessão, depende do producto das taxas indicadas, não podendo, em caso de deficit, ser reclamado do Governo mais do que a entrega de tal producto, depois de deduzidas as despezas de fiscalisação ou de arrecadação das taxas e as que houverem resultado de obras executadas do final da clausula 4ª

    As tarifas approvadas serão revistas de cinco em cinco annos, mas a reducção geral das taxas só poderá ter logar quando o producto arrecadado for superior ao indispensavel para a satisfação dos compromissos especificados na clausula 5ª

VIII

    Serão feitos gratuitamente os serviços do embarque e desembarque e transporte de immigrantes, e carga e descarga das respectivas bagagens, bem como os das malas do Correio e quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado.

    Serão isentos de pagamento de taxas os botes, escaleres e outras embarcações miudas, empregadas no transporte dos passageiros e das respectivas bagagens.

IX

    O concessionario terá o direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, as propriedades e bem-feitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.

X

    O concessionario poderá, de accordo com o Governo, arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios ao uso da empreza nem a aberturas de ruas e outros logradouros publicos, sendo neste caso o producto do arrendamento reunido ao das taxas de que trata a clausula 5ª

XI

    Os armazens construidos pelo concessionario gozarão de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, e poderá o concessionario emittir titulos de garantia das mercadorias depositadas nos mesmos, sujeitando-se ao regulamento que for expedido para tal fim.

XII

    O Governo poderá incumbir ao concessionario o serviço das capatazias e armazenagem da Alfandega, expedindo os regulamentos e instrucções necessarias.

XIII

    O concessionario terá o uso e gozo das obras a que refere-se a presente concessão, pelo prazo de 40 annos, contados da data do contracto.

    Findo esse prazo reverterão para o Estado sem indemnização alguma as obras, terrenos e bemfeitorias, bem como todo o material fixo e rodante do concessionario.

XIV

    O Governo poderá resgatar as obras e os estabelecimentos e dependencias pertencentes ao concessionario em qualquer tempo, depois de decorridos os 10 primeiros annos da conclusão das obras.

    O preço do resgate será fixado por modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 6% de todo o capital effectivamente empregado, deduzindo-se, porém, a importancia que já houver sido amortisada.

XV

    As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão decididas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da alludida Lei n. 1746.

    Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, terá esta representante legal no Brazil para tratar directamente quer com o Governo, quer com os particulares.

XVI

    O concessionario fica sujeito, em tudo que lhe for applicavel, aos regulamentos approvados pelos Decretos n. 1930 de 26 de Abril de 1857 e n. 5837 de 26 de Dezembro de 1874.

XVII

    Pela inobservancia das clausulas da presente concessão poderão ser impostas ao concessionario multas desde 100$ até 5:000$, as quaes poderão ser deduzidas das importancias dos pagamentos devidos ao concessionario. Caducará a mesma concessão si forem excedidos os prazos marcados na clausula, 3ª e o Governo não quizer prorogal-os.

XVIII

    Para garantia da fiel execução do contracto o concessionario fará no Thesouro Nacional uma caução de 80:000$ que deverá ser feita antes da assignatura do mesmo contracto.

XIX

    Ficará sem effeito a presente concessão si o concessionario deixar de assignar o contracto no prazo de 60 dias contados da data da publicação no Diario Official.

    Palacio do Rio de Janeiro, 28 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 437 Vol. 2 pt II (Publicação Original)